O Novo Estatuto da Migração
Por: matheu.direito • 20/5/2022 • Dissertação • 1.676 Palavras (7 Páginas) • 116 Visualizações
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UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - UNIRIO
CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E POLÍTICAS - CCJP
ESCOLA DE CIÊNCIAS JURÍDICAS – ECJ
Tema: “O novo Estatuto do Migrante – Principais mudanças advindas da Lei 13.445/2017”
Aluno: Matheus de Paula Santos
Matrícula: 2013.2.361.211
Disciplina: Direito Internacional Privado
Professor da Disciplina: Marcelo David
Rio de Janeiro
Novembro de 2018
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 3
1. O ESTATUTO DO ESTRANGEIRO 4
2. A LEI DE MIGRAÇÃO 5
3. AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O ESTATUTO DO ESTRANGEIRO E A LEI DE MIGRAÇÃO 6
3.1 CONCEPÇÃO DE INDIVÍDUO 6
3.2 EXTRADIÇÃO DO IMIGRANTE 6
2.3 SINDICALIZAÇÃO DO IMIGRANTE 7
CONCLUSÃO 8
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 9
INTRODUÇÃO
Os estrangeiros que circulam pelo território nacional, os apátridas e os brasileiros que decidiram por deixar o país para serem imigrantes em outros regiões agora estão tutelados pela Lei 13.445/2017, que trouxe ao ordenamento jurídico nacional novas disposições sobre os movimentos migratórios.
Anteriormente, havia o Estatuto do Estrangeiro, que foi assinado pelo General Figueiredo, trigésimo presidente do Brasil, que governou entre 1979 a 1985, sendo certo que esta era o único diploma legal que, por quase quatro décadas, ditou as regras legais da política migratória do país.
Contudo, tal norma não dispunha sobre a proteção aos apátridas, asilados e brasileiros no exterior, apenas tratados internacionais. A nova Lei organiza a cooperação jurídica entre países para essa finalidade, com objetivo de melhor tutelar as relações desse setor da sociedade.
Além disso, a nova Lei de Migração (Lei nº 13.445/17), fruto do projeto de lei proposto em 2013 pelo atual Ministro das Relações Exteriores, Senador à época, Aloysio Nunes (PSDB-SP), vem adicionar um teor humanitário ao antigo conjunto de leis sancionado pelo General.
Dessa forma, o presente trabalho tem por finalidade se aprofundar no estudo do Estatuto do Estrangeiro e a Lei de Migração, e assim compreender em linhas gerais a diferença entre ambos.
1. O ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
Instituído em 1980, o antigo Estatuto do Estrangeiro deixa claro, imediatamente em seu primeiro artigo, a preocupação do país com aspectos de natureza militar, como segurança nacional, por exemplo.
Isso se confirma pelo uso da expressão “em tempo de paz”, que atribuí uma condição muito específica para que todas as leis do Estatuto do Estrangeiro tivessem validade. E não é por menos, afinal, o cenário político de 1980 era conduzido pelos militares, regime que perdurou por 21 anos, entre 1964 a 1985.
O Estatuto, à época, visava definir a situação política do migrante no país, com vistas, exclusivamente, aos interesses nacionais.
No seu segundo artigo, além de fazer menção, por exemplo, à ”segurança nacional”, o Estatuto do Estrangeiro cita também a “defesa do trabalhador nacional”, como sendo uma das justificativas para a existência de tal instrumento legal.
Com isso, novamente nos artigos iniciais, fica nítido o viés defensivo que permeia o Estatuto do Estrangeiro, e que certamente motivou sua sanção pelo governo vigente na época. É de se esperar tal protecionismo quando se tem no bastidor do processo legislativo nacional ninguém menos que as Forças Armadas do país.
No entanto, as barreiras legais que até então restringiam a liberdade dos imigrantes no Brasil foram abolidas. Isso porque em maio de 2017 foi sancionada pela Presidência da República a nova Lei de Migração, a qual regerá definitivamente a vida dos imigrantes no Brasil.
A nova lei passa a vigorar efetivamente em novembro deste ano, ou seja, 180 dias após a sua publicação.
2. A LEI DE MIGRAÇÃO
O revogado Estatuto do Estrangeiro estava completamente dissonante dos tratados internacionais de Direitos Humanos, vez que não tutela o imigrante com seus devidos direitos, como princípio da dignidade da pessoa humana.
Dessa forma, por se tratarem de tratados que exercem força constitucional nas decisões jurídicas de países signatários, o Brasil precisaria se adequar ao novo ordenamento jurídico que o mundo estava lhe mostrando.
Há anos, o Brasil tem assumido compromissos com a organização internacional, visando, sobretudo, à preservação dos direitos individuais do cidadão. A preservação desses direitos, em razão da sua importância para o país, é cláusula pétrea, nos termos do que traz o artigo 60, § 4º, inciso IV, da Constituição da República Brasileira (BRASIL, 1988).
Em 2016, inclusive, o Brasil, ao participar da Cúpula de Líderes sobre Refugiados, assumiu o compromisso humanitário de receber refugiados sírios, por meio do então Ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, presente na reunião (SIQUEIRA, 2017).
Além de recebê-los, o país assumiu também a responsabilidade de incluí-los na sociedade por meio da assistência de programas sociais e de agências de fomento, como o PRONATEC e o SEBRAE, respectivamente.
Essa medida está em absoluta conformidade com o artigo 3º da nova Lei de Migração, o qual determina a inclusão social e produtiva do imigrante por meio de políticas públicas (BRASIL, 2017). Dessa maneira, o país tem demonstrado ao mundo que cumpre com os acordos internacionais e que tem se empenhado em tratar bem seus imigrantes.
3. AS PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE O ESTATUTO DO ESTRANGEIRO E A LEI DE MIGRAÇÃO
De início, destaca-se que existem diferenças pontuais entre os dois diplomas legais, sendo certo que o espírito de ambas as leis é absolutamente distinto.
O Estatuto aprovado nos anos 80 trata o imigrante como uma suposta ameaça à segurança nacional. A nova Lei, por sua vez, cuida para que os imigrantes não sejam marginalizados, tendo direitos que devem ser respeitados.
A partir dessa premissa, é possível ampliar o entendimento sobre a natureza de ambas as legislações, e assim avançar na compreensão de algumas diferenças pontuais, tais como se verá a seguir:
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