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O Organograma do poder judiciário

Por:   •  7/7/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  972 Palavras (4 Páginas)  •  382 Visualizações

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FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL

LAÍS ESTELA MOREIRA FIGUEIREDO

ORGANOGRAMA DO PODER JUDICIÁRIO

Campo Grande, MS

2017

A função do Judiciário mostra-se a de garantir o direito das pessoas e promover a Justiça, aplicando as leis nas mais variadas questões. Para tanto possuem divisões que organizam o seu funcionamento, as quais serão explanadas a seguir.

Inicialmente compete inserir um esquema da organização do poder judiciário, para tornar a explicação mais didática.

Importante ressaltar que a Poder Judiciário Brasileiro é composto por 3 instâncias, as quais se obedecem hierarquicamente, isto é, um mesmo caso pode ser julgado e passar por 3 degraus do Poder Judiciário até que uma decisão final, à qual não cabe recurso, seja tomada.

Cabe ainda dizer que a Justiça Brasileira divide-se pela sua competência, assim, há a Justiça Comum (Justiça Estadual e Justiça Federal), bem como a Justiça Especializada (Justiça Eleitoral, do Trabalho e Militar).

  1. Justiça Comum

Na Justiça Comum temos a Justiça Estadual e a Justiça Federal. A primeira é composta, na 1ª instância, pelas Varas Civil e Criminal (Juízes de Direito), sua função básica é buscar selecionar conflitos que possam surgir entre pessoas, empresas, instituições, além de impor penas àqueles que cometem algum delito. inclui os juizados especiais cíveis e criminais, é de competência de cada um dos 27 estados brasileiros e do Distrito Federal, onde se localiza a capital do país.

A 2ª instância da Justiça Estadual é composta pelo Tribunal de Justiça (TJ – Desembargadores), o TJ tem, basicamente, a competência de, em segundo grau, revisar as decisões dos juízes e, em primeiro grau, julgar determinadas ações em face de determinadas pessoas, conforme determina a Constituição Federal (Competência para julgar: Prefeito, quando não for matéria de interesse federal,; Dep. Estadual, crime comum; Juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios e membros do Ministério Público Estadual).

Já na Justiça Federal a 1ª instância é composta pelos Juízes Federais que atuam nas Seções Judiciárias, julgando casos que forem de interesse da União, das autarquias ou das empresas públicas. A sua 2ª instância é formada pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs), que decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes Federais. Possuem 7 Juízes (no mínimo). Além de competência para julgar: Juízes federais em sua jurisdição (inclusive juiz militar e da Justiça do Trabalho); Prefeito (quando for matéria de interesse federal); Dep. Estadual (quando for matéria de interesse federal).

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), é de sua responsabilidade julgar, em última instância, todas as matérias infraconstitucionais não especializadas, e não tratadas na Constituição Federal, como o julgamento de questões que se referem à aplicação de lei federal ou de divergência de interpretação jurisprudencial.

Composto por 33 Ministros (no mínimo) tem competência para julgar em primeira instância: Governadores dos Estados e do Distrito Federal (crimes comuns). Tribunal de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; Tribunal de Contas dos Estados e do Distrito Federal; Tribunal Regional Federal; Tribunal Regional Eleitoral; Tribunal Regional do Trabalho; Tribunal de Contas do Município; Ministério Público da União (membros que trabalhem perante tribunais), (crimes comuns e de responsabilidade).

  1. Justiça Especializada

A Justiça Especializada é composta pela Justiça Eleitoral, Militar e do Trabalho.

A Justiça Eleitoral é composta pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os Tribunais Regionais Eleitorais (2ª instância), os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais (1ª instância). Compete-lhe julgar as causas relativas à legislação eleitoral. Os TREs decidem em grau de recurso as causas apreciadas em primeira instância pelos Juízes Eleitorais. O TSE, dentre outras atribuições, zela pela uniformidade das decisões da Justiça Eleitoral.

A Justiça Eleitoral desempenha, ademais, um papel administrativo, de organização e normatização das eleições no Brasil.

A composição da Justiça Eleitoral é sui generis (peculiar, especial), pois seus integrantes são escolhidos dentre juízes de outros órgãos judiciais brasileiros (inclusive estaduais) e servem por tempo determinado.

A Justiça Militar compõe-se do Superior Tribunal Militar (STM), da Auditoria de Correição, dos Conselhos de Justiça, e dos Juízes-Auditores e os Juízes-Auditores Substitutos, com competência para julgar os crimes militares definidos em lei. No Brasil, a Constituição Federal organizou a Justiça Militar tanto nos Estados como na União. A Justiça Militar Estadual existe nos 26 Estados-Membros da Federação e no Distrito Federal, sendo constituída em Primeira Instância pelo Juiz de Direito e pelos Conselhos de Justiça, Especial e Permanente, presididos pelo Juizes de Direito. Em Segunda Instância, tão-somente nos Estados de Minas Gerais, São Paulo e Rio Grande do Sul pelos Tribunais de Justiça Militar e nos demais Estados pelos Tribunais de Justiça.

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