O PARECER JURIDICO
Por: Cíntia Lima • 18/4/2017 • Resenha • 1.084 Palavras (5 Páginas) • 738 Visualizações
Parecer I/2017
Interessada: Senhora. HELENA SOARES ROCHA LIMA.
SUCESSÃO HEREDITÁRIA. LEGÍTIMA. REGIME DE BENS. SEPARAÇÃO CONVENCIONAL DE BENS. 1. Disposição acerca da possibilidade de sucessão na hipótese de separação convencional de bens. 2. Concorrência e legitimidade.
É o relatório
Referente às dúvidas gerada pela Senhora HELENA SOARES ROCHA LIMA, através de uma consulta, que pede possíveis esclarecimentos de seus direitos hereditários em relação aos bens deixados por seu marido falecido, a compreender, o Sr. Henrique Andrade Lima. Para que assim ocorra uma conciliação com um de seus descendentes, Rogério Rocha Lima, que desconveio da capacidade quanto ao direito de herdar os bens deixados pelo “de cujus”, visando que o casamento de seus pais foram sob regime de separação convencional de bens. Anote se também que seus filhos são maiores e capazes, e o falecido possuía bens particulares.
Os bens deixados foram: 1) Apartamento em São Paulo, onde residia com Helena e sua filha; 2) Apartamento em Ubatuba, adquirido com dinheiro da venda de um imóvel herdado dos pais; 3) Sala comercial na cidade de São Paulo; 4) Casa na cidade de Belo Horizonte; 5) Dinheiro aplicado no fundo de investimento; 6) Dívida de 150 mil reais, em uma nota promissória devida a Joaquim Araújo. A senhora Helena mesmo sem ter contato direto com o patrimônio, estima que o montante gira em torno de 2 (dois) milhões e 700 (setecentos) mil reais.
Fundamentação
O então Senhor Henrique Andrade Lima, após se envolver num acidente no dia 20 de abril de 2016, veio a falecer, e até então ele não tinha elaborado testamento, além disso, durante 25 anos foi casado com a Senhora Helena Soares Rocha Lima sob o regime de separação convencional de bens (art. 1687 e 1688, CC.).
Para tanto o Código Civil de 2002 em seu artigo 1.829, diz a respeito da sucessão legitima que se defere na seguinte ordem: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.
Após analise ao caso concreto apresentado pela Senhora Helena, encaixa-se que o código Civil de 2002 nos trouxe uma grande inovação introduzindo o regime da participação final nos aquestos, que é possível um regime misto, aplicando assim durante a vigência do casamento as regras da separação total de bens, e após o fim, as de comunhão parcial. Firmando assim, que cada cônjuge tem direito a uma participação naqueles bens o quais colaborou para a aquisição, previsto no artigo 1.672.
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge. (Artigo 1.845 CC) e subsequente o artigo 1.846 nos diz “Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima”. Na separação convencional de bens quando se tem o falecimento de qualquer um dos cônjuges, caso tenham descendentes, o cônjuge sobrevivente concorrerá com esses ao seu quinhão na herança. (artigo 1829 do CC).
O artigo 1.829, diz que o cônjuge sobrevivente é tratado como herdeiro necessário do outro, concorrendo, assim, com os descendentes, desde que não seja titular de meação. O legislador do novo Código teve a intenção de conferir condição de herdeiro apenas aos cônjuges (viúvos) que, por força do regime de bens adotado no casamento, não tenham direito à meação, o que ocorre quando o regime pactuado pelos nubentes é o da voluntária separação total de bens. Neste regime, o cônjuge não tem direito à meação, em face de inexistência de patrimônio comum, uma vez que os bens, imóveis ou móveis, adquiridos antes ou na constância do casamento, não se comunicam, pois pertencem, exclusivamente, ao cônjuge que detenha o título aquisitivo de tais bens; por isso, ante a ausência de meação, o novo Código, para que o (a) viúvo (a) não ficasse em total desamparo, lhe conferiu direito de concorrer com os descendentes, em partes iguais, à herança deixada pelo falecido. Tal não ocorre, porém, quando o regime da separação, ao invés de pactuado pelos nubentes, tenha sido imposto pela lei (regime de separação obrigatória, Código Civil, artigo 1.641). [1]
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