O PARECER JURIDICO
Por: Idalton Santos • 10/11/2021 • Abstract • 576 Palavras (3 Páginas) • 101 Visualizações
ALUNO: IDALTON DE SOUZA SANTOS
Parecer jurídico nº 00001
Requerente: Ascendino Matoso
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. COMERCIO, RESTAURANTE, PERMISSÃO DE USO.
RELATÓRIO:
Ascendino Matoso, no dia 14 de setembro de 2021, solicitou parecer jurídico com analise sobre possível violação de direitos e possibilidades de permanência no local visto que, permaneceu ali por três anos. Munido de documentos sobre a permissão (anexos I,II e III) questiona com base na legislação sobre o tema, ser favorecido pela permanência.
FUNDAMENTAÇÃO:
Conforme doutrina majoritária, a permissão de uso por parte do particular para com a Administração Pública, constitui ato administrativo unilateral, discricionário e precário, podendo ser gratuito ou oneroso, conceito esse interpretado por vários doutrinadores, como exposto aqui por Hely Lopes Meirelles:
Permissão é o ato administrativo negocial, discricionário e precário, pelo qual o Poder Público faculta ao particular a execução de serviços de interesse coletivo, ou o uso especial de bens públicos, a título gratuito ou remunerado, nas condições estabelecidas pela Administração.
Conforme parte final do art. 2º da lei 8.666 de junho de 1993;
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
A permissão de uso dada de forma precária, não tendo um prazo estabelecido conforme o caso em analise, não se enquadra em legislação especifica, pois como não há prazo não há característica contratual, não criando assim obrigações para a Administração Pública, onde pode conceder e retirar de forma discricionária sem a anuência do permissionário, mas para isso necessita ser motivado por um interesse público, no caso, o interesse maior está em tirar do particular a permissão a fim de promover serviço público voltado a saúde dos munícipes. Como o a permissão em analise tem prazo indeterminado, não gera direito para o particular a indenização.
Entendimento esse seguido por tribunais superiores como o STJ;
“Processual Civil. Recurso Ordinário em Mandado de
Segurança. Ato Administrativo. Permissão de uso de imóvel municipal por particular. Natureza precária e discricionária. Possibilidade de cancelamento. Previsão contratual. Ausência de direito líquido e certo. 1. A autorização de uso de imóvel municipal por particular é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária, precária, através do qual esta consente na prática de determinada atividade individual incidente sobre um bem público. Trata-se, portanto, de ato revogável, sumariamente, a qualquer tempo, e sem ônus para o Poder Público. 2. Como a Administração Pública Municipal não mais consente a permanência da impetrante no local, a autorização perdeu sua eficácia. Logo, não há direito líquido e certo a ser tutelado na hipótese dos autos. 3. Comprovação nos autos da existência de previsão contratual no tocante ao cancelamento da permissão debatida. 4. Recurso não provido.”
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