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O PARECER JURIDICO

Por:   •  9/11/2022  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.922 Palavras (8 Páginas)  •  104 Visualizações

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PARECER JURIDICO

INTERESSADO: Empresa X – Concessionária no fornecimento de energia elétrica.

EMENTA: SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INADIMPLÊNCIA  DO CONSUMIDOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONTINUIDADE DO  SERVIÇO PÚBLICO. EQUILÍBRIO-ECONÔMICO FINANCEIRO EMPRESARIAL.

I – RELATÓRIO

Trata-se de parecer jurídico acerca da possibilidade de suspensão de serviço  público prestado por empresa concessionária no fornecimento de energia elétrica,  considerado serviço de caráter essencial, devido à inadimplência dos utentes no Estado  de prestação do serviço.

As condições da presente análise envolvem à apreciação das normas dispostas na  Constituição Federal/88, na Lei federal que dispõe sobre o regime de concessão e  permissão da prestação de serviços públicos (Lei n.º 8.987/95), no Código de Defesa do  Consumidor, bem como da jurisprudência acerca do tema.

É o relatório, passa-se ao parecer opinativo.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A Constituição Federal de 1988, além de instituir a dignidade da pessoa humana  como um princípio basilar a todo o ordenamento constitucional, em seu art. 175, IV,  consagrou o dever constitucional acerca da prestação de serviço público adequado,  independentemente da forma de se fazê-lo.

Por sua vez, a Lei n.º 8.987/95 em seu art. 6º, §1, ao regulamentar o modo  adequado da prestação do serviço estatal, instituiu outros princípios jurídicos aplicáveis  aos serviços públicos, como: a regularidade, continuidade, eficiência, segurança,  atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.

Neste sentido, de acordo com o princípio da continuidade do serviço público, os  serviços públicos não devem ser interrompidos, dada a sua natureza e relevância, pois são  atividades materiais escolhidas e qualificadas pelo legislador como tais em dado  momento histórico, em razão das necessidades de determinada coletividade. Portanto,  dada a natureza da atividade como serviço público, presume-se que o domínio econômico  figura em segundo plano se comparado ao interesse da coletividade, motivo pelo qual  legitima-se sua continuidade.

Por outro lado, o art. 37, XXI, CF/88, dispôs sobre garantia constitucional ao equilíbrio econômico-financeiro durante toda a duração do contrato administrativo,  realizado pela equação de equivalência entre os encargos assumidos e a correspondente  retribuição pecuniária a que faz jus. Na Lei Geral de Concessão de Serviços Públicos,

temos o equilíbrio econômico-financeiro desta espécie de avença garantido  expressamente nos §§ 2º, 3º e 4º do seu art. 9º, e na redação do seu art. 10.

Desta forma, observa-se que ao tempo em que o legislador previu diretrizes da  política tarifária protetivas dos usuários, estabeleceu outras que contemplam proteção ao  concessionário que participa desta relação almejando a realização de interesses  juridicamente protegidos que resultam no lucro. Este, por sua vez, está contemplado na  remuneração do concessionário que, por sua vez, compõe a equação econômico

financeira do contrato.

Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor trouxe expresso no caput do seu  art. 22, o outrora citado princípio da continuidade do serviço público, o qual para a doutrina consumerista, contudo, divergiu quanto à interpretação do sentido e alcance  acerca do dever de continuidade consagrado no referido artigo, especificamente quanto à  legitimidade da interrupção do fornecimento do serviço público nas hipóteses de  inadimplência do usuário, causando grande debate jurídico-doutrinário sobre a

possibilidade ou não da interrupção de serviço essencial por inadimplência do usuário.

Depois de muito oscilar, seja no âmbito dos Tribunais de Justiça de todos os  Estados-membros de nossa Federação, seja em sede dos Tribunais Superiores, com  julgados ora pelo entendimento de proibição de interrupção por inadimplemento do  usuário em qualquer hipótese, ora pela admissão nas hipóteses previstas na Lei  8.987/1995, a questão ter chegado a um termo por construção jurisprudencial do Superior  Tribunal de Justiça que já há alguns anos pacificou o entendimento pela legitimidade que  restou muito bem sintetizado no julgado abaixo transcrito:

RECURSO ESPECIAL. CORTE DO FORNECIMENTO DE LUZ.  

INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. FATURA  

EMITIDA EM FACE DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ. 1. É lícito à  

concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso  

prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no  

pagamento da respectiva conta (Lei n.º 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II). Precedente  

da 1.ª Seção: REsp n.º 363.943/MG, DJ 01.03.2004 2. Ademais, a 2.ª Turma  

desta Corte, no julgamento do REsp n.º 337.965/MG entendeu que o corte no  

fornecimento de água, em decorrência de mora, além de não malferir o Código  

do Consumidor, é permitido pela Lei n.º 8.987/95. 3. Ressalva do entendimento  

do relator, no sentido de que o corte do fornecimento de serviços essenciais -

água e energia elétrica - como forma de compelir o usuário ao pagamento de  

tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea  

de respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão se utiliza dos serviços  

públicos, posto essenciais para a sua vida. Curvo-me, todavia, ao  

posicionamento majoritário da Seção. 4. A aplicação da legislação  

infraconstitucional deve subsumir-se aos princípios constitucionais, dentre os  

quais sobressai o da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos  

da República e um dos primeiros que vem prestigiado na Constituição Federal.  

5. A Lei de Concessoes estabelece que é possível o corte, considerado o  

interesse da coletividade, que significa não empreender o corte de utilidades  

básicas de um hospital ou de uma universidade, tampouco o de uma pessoa que  

não possui módica quantia para pagar sua conta, quando a empresa tem os  

meios jurídicos legais da ação de cobrança. 6. Ressalvadas, data maxima venia,  

opiniões cultíssimas em contrário e sensibilíssimas sob o ângulo humano,  

entendo que o 'interesse da coletividade', a que se refere a lei, pertine aos  

municípios, às universidades, aos hospitais, onde se atingem interesses  

plurissubjetivos. 7. Por outro lado, é mister considerar que essas empresas  

consagram um percentual de inadimplemento na sua avaliação de perdas, por

...

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