O PARECER JURIDICO
Por: Jessé Vieira • 9/11/2022 • Pesquisas Acadêmicas • 1.922 Palavras (8 Páginas) • 108 Visualizações
PARECER JURIDICO
INTERESSADO: Empresa X – Concessionária no fornecimento de energia elétrica.
EMENTA: SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. EQUILÍBRIO-ECONÔMICO FINANCEIRO EMPRESARIAL.
I – RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico acerca da possibilidade de suspensão de serviço público prestado por empresa concessionária no fornecimento de energia elétrica, considerado serviço de caráter essencial, devido à inadimplência dos utentes no Estado de prestação do serviço.
As condições da presente análise envolvem à apreciação das normas dispostas na Constituição Federal/88, na Lei federal que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos (Lei n.º 8.987/95), no Código de Defesa do Consumidor, bem como da jurisprudência acerca do tema.
É o relatório, passa-se ao parecer opinativo.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A Constituição Federal de 1988, além de instituir a dignidade da pessoa humana como um princípio basilar a todo o ordenamento constitucional, em seu art. 175, IV, consagrou o dever constitucional acerca da prestação de serviço público adequado, independentemente da forma de se fazê-lo.
Por sua vez, a Lei n.º 8.987/95 em seu art. 6º, §1, ao regulamentar o modo adequado da prestação do serviço estatal, instituiu outros princípios jurídicos aplicáveis aos serviços públicos, como: a regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Neste sentido, de acordo com o princípio da continuidade do serviço público, os serviços públicos não devem ser interrompidos, dada a sua natureza e relevância, pois são atividades materiais escolhidas e qualificadas pelo legislador como tais em dado momento histórico, em razão das necessidades de determinada coletividade. Portanto, dada a natureza da atividade como serviço público, presume-se que o domínio econômico figura em segundo plano se comparado ao interesse da coletividade, motivo pelo qual legitima-se sua continuidade.
Por outro lado, o art. 37, XXI, CF/88, dispôs sobre garantia constitucional ao equilíbrio econômico-financeiro durante toda a duração do contrato administrativo, realizado pela equação de equivalência entre os encargos assumidos e a correspondente retribuição pecuniária a que faz jus. Na Lei Geral de Concessão de Serviços Públicos,
temos o equilíbrio econômico-financeiro desta espécie de avença garantido expressamente nos §§ 2º, 3º e 4º do seu art. 9º, e na redação do seu art. 10.
Desta forma, observa-se que ao tempo em que o legislador previu diretrizes da política tarifária protetivas dos usuários, estabeleceu outras que contemplam proteção ao concessionário que participa desta relação almejando a realização de interesses juridicamente protegidos que resultam no lucro. Este, por sua vez, está contemplado na remuneração do concessionário que, por sua vez, compõe a equação econômico
financeira do contrato.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor trouxe expresso no caput do seu art. 22, o outrora citado princípio da continuidade do serviço público, o qual para a doutrina consumerista, contudo, divergiu quanto à interpretação do sentido e alcance acerca do dever de continuidade consagrado no referido artigo, especificamente quanto à legitimidade da interrupção do fornecimento do serviço público nas hipóteses de inadimplência do usuário, causando grande debate jurídico-doutrinário sobre a
possibilidade ou não da interrupção de serviço essencial por inadimplência do usuário.
Depois de muito oscilar, seja no âmbito dos Tribunais de Justiça de todos os Estados-membros de nossa Federação, seja em sede dos Tribunais Superiores, com julgados ora pelo entendimento de proibição de interrupção por inadimplemento do usuário em qualquer hipótese, ora pela admissão nas hipóteses previstas na Lei 8.987/1995, a questão ter chegado a um termo por construção jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que já há alguns anos pacificou o entendimento pela legitimidade que restou muito bem sintetizado no julgado abaixo transcrito:
RECURSO ESPECIAL. CORTE DO FORNECIMENTO DE LUZ.
INADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. FATURA
EMITIDA EM FACE DO CONSUMIDOR. SÚMULA 7/STJ. 1. É lícito à
concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica se, após aviso
prévio, o consumidor de energia elétrica permanecer inadimplente no
pagamento da respectiva conta (Lei n.º 8.987/95, art. 6.º, § 3.º, II). Precedente
da 1.ª Seção: REsp n.º 363.943/MG, DJ 01.03.2004 2. Ademais, a 2.ª Turma
desta Corte, no julgamento do REsp n.º 337.965/MG entendeu que o corte no
fornecimento de água, em decorrência de mora, além de não malferir o Código
do Consumidor, é permitido pela Lei n.º 8.987/95. 3. Ressalva do entendimento
do relator, no sentido de que o corte do fornecimento de serviços essenciais -
água e energia elétrica - como forma de compelir o usuário ao pagamento de
tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade e afronta a cláusula pétrea
de respeito à dignidade humana, porquanto o cidadão se utiliza dos serviços
públicos, posto essenciais para a sua vida. Curvo-me, todavia, ao
posicionamento majoritário da Seção. 4. A aplicação da legislação
infraconstitucional deve subsumir-se aos princípios constitucionais, dentre os
quais sobressai o da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos
da República e um dos primeiros que vem prestigiado na Constituição Federal.
5. A Lei de Concessoes estabelece que é possível o corte, considerado o
interesse da coletividade, que significa não empreender o corte de utilidades
básicas de um hospital ou de uma universidade, tampouco o de uma pessoa que
não possui módica quantia para pagar sua conta, quando a empresa tem os
meios jurídicos legais da ação de cobrança. 6. Ressalvadas, data maxima venia,
opiniões cultíssimas em contrário e sensibilíssimas sob o ângulo humano,
entendo que o 'interesse da coletividade', a que se refere a lei, pertine aos
municípios, às universidades, aos hospitais, onde se atingem interesses
plurissubjetivos. 7. Por outro lado, é mister considerar que essas empresas
consagram um percentual de inadimplemento na sua avaliação de perdas, por
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