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O PARECER TÉCNICO - DIREITO DAS SUCESSÕES

Por:   •  17/11/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.743 Palavras (7 Páginas)  •  231 Visualizações

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DIREITO DAS SUCESSÕES

Parecer solicitado pela Professora Suely Mitie Kusano

Fato Objeto da Consulta

Josefa tinha 2 filhos, havidos do primeiro casamento com antonio: Clara e José, este último pré-morto.....................................................

Perguntas ..................................

1 -  DA PARTILHA DOS BENS

Os bens de Josefa serão partilhados entre Amarildo, Clara e José. Sendo José pré-morto, este será representado por seus filhos Glauber e Maricene.

Amarildo sendo o cônjuge sobrevivente terá direito a meação do imóvel adquirido na constância da união estável com Josefa, bem como herdará quinhão igual aos que sucedem por cabeça (art 1.832 do CC).

Conforme a decisão do RE 878.694/MG, o STF entendeu pela inconstitucionalidade do artigo 1.790, CC. Por violação aos princípios da diginidade da pessoa human, da igualdade e proteção a família, estabelecendo a tese de que “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre companheiros e cônjuges, devendo ser aplicado, em ambos os casos , o regime estabelecido no art. 1.829 do CC.

Portanto, na constância da união estável Amarildo adquiriu junto com Josefa um imóvel no valor de R$ 600 mil, um veículo no valor de 40 mil, no qual terá direito a meação de 50 % do valor conforme elucidado no artigo 1.725 do código Civil, Será aplicado as relações patrimoniais referente ao regime de comunhão parcial de bens (art. 1658 e seguintes do CC). Ficando Amarildo com o valor de R$ 320 mil de meação e R$ 72 mil de concorrência, uma vez que, terá direto a concorrência, logo Amarildo terá no tocante geral o valor de R$ 392 mil.  

No tocante a Clara, que recebeu os direitos hereditários de Glauber, através de escritura pública, abrindo mão do seu quinhão, conforme prevê o artigo 1793, Caput do Código Civil.

Ficando para Clara o valor de 792 mil, contando com os valores no qual seria de Glauber que renunciou os seus direitos hereditários em face de Clara.

Em relação ao veículo por ter alienado e não ter informado no monte mor, Clara terá que restituir os bens sonegados (veículo no valor de 40 mil que já foi alienado e os aluguéis no valor de 3 mil), caso não restitua o valor, Clara arcará com perdas e danos, conforme artigo 1.995 do CC e perderá o direito que sobre esses lhe caiba conforme artigo 1.992 do código civil.

Já José pré-morto será representado por seus filhos, Maricene e Glauber conforme o artigo 1851 e seguintes do código civil.

Maricene terá direito a 50% do que seria de seu Pai José, ficando com R$ 280 mil da partilha de bens e mais os 3.000 mil mensais decorrente dos aluguéis. Uma vez que, Glauber tenha renunciado a sua parte, Maricene terá direito ao valor integral dos aluguéis sonegados. No caso se Clara não estivesse de má-fé, Maricene teria o direito a receber o valor proporcional a sua cota.

 

 2 – Devem ser integralizados uma vez que, os aluguéis neste caso se tratam de uma estimativa dos bens hereditários, e que estando ou não na posse de Clara originam uma “renda do espolio”, rendimentos obtidos através da utilização econômica do bem, decorrentes da concessão do uso e gozo da coisa devendo ser integrado na relação de partilha, mas também pode ser utilizado pelo inventariante para abater gastos oriundos ao inventário (impostos e taxas). Caso estes venham a ser utilizado para pagamento de custas judiciais, e procedimentais o valor restante deverá ser partilhado com os demais herdeiros. No caso do inventariante utilizar o imóvel para moradia, conforme o julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 570/723 – RJ “ Aquele que ocupa exclusivamente o imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva”. Conclui-se que, então os herdeiros poderão cobrar aluguéis de quem permanece no imóvel e o valor oriundo deverá ser partilhado entre os mesmos na proporção de seus direitos.

Já em relação ao veículo que fora alienado por Clara, e mesma não informando a respeito do mesmo no monte Mor, incorrerá em ressarcimento do valor que ocultou e arcará com perdas e danos, conforme previsto no artigo 1.995 do código civil.

Valor este que deverá se integrar no valor do patrimônio hereditário, porém Clara não terá direito sobre o bem que ela ocultou, conforme artigo 1.992 do código civil.

Sendo assim, podemos concluir que os aluguéis e o veículo deverão ser pleiteados para integrar os bens hereditários, e caso se comprove a má-fé de Clara, esta perderá seus direitos sobre os bens que ocultou, bem como perdendo a posição de inventariante conforme artigo 1.993.

O valor alienado do veículo de R$ 40 mil deverá ser ressarcido e irá integralizar a meação de Amarildo e o quinhão de Maricene, uma vez que, Glauber renunciou ao Direito do mesmo.

3 – Conforme previsto o artigo 617, do Código de processo civil, a ordem da nomeação se dará na seguinte ordem:

Amarildo, Clara, Maricene e Glauber.

Amarildo, não praticou nenhum ato que autoriza a sua exclusão.

Já Clara, com a atitude de receber os aluguéis e alienar o veículo sem anuência dos demais herdeiros, poderá através da acusação de Maricene ser removida de inventariante por sonegação, de acordo com o artigo 622, inciso VI, do CPC. Contudo como já aduzido a mesma só perderá direito aos bens que a mesma ocultou. Para que a pena do artigo 1.992 do CC seja imposta, a ação deverá ser requerida por um dos herdeiros , sendo que caso a sentença seja procedente, será aproveitada pelos demais herdeiros, conforme o artigo 1.994 do CC.

Cleide não terá direito a sucessão uma vez que, embora foi casada com o pré-morto José, o direito de representação apenas acompanha os descendentes conforme o artigo 1.851 e seguintes do Código Civil, sendo Cleide excluída da hipótese de nomeação de inventariante.

4 – Da Sucessão Aberta

Na sucessão de Josefa, os que participarão da sucessão aberta será o companheiro Amarildo e  os filhos Clara e José.

Amarildo que estava na constância de União estável com Josefa na data dos fatos, e com isso terá direito a meação e concorre com os filhos na herança.

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