O PROCEDIMENTO TRIBUNAL DO JURI
Por: gabu • 25/5/2021 • Trabalho acadêmico • 1.059 Palavras (5 Páginas) • 167 Visualizações
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UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA
CURSO DE DIREITO
Processo Penal Especial
Prof. Marcelo Trindade
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
Gabriela Espiuca Cataldo Martins
RJ– abril – 2021
UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA
CURSO DE DIREITO
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
Gabriela Espiuca Cataldo Martins
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RJ – abril – 2021
PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI
Primeiramente, insta salientar, que o Tribunal do Júri é regido por princípios constitucionais elencados no art. 5º, inciso XXXVIII da Carta Magna, são estes: a Plenitude da defesa (alínea “a”) o sigilo das votações (alínea “b”), a soberania dos vereditos (alínea “c”) e a competência para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (alínea “d”).
Diante disto, o presente trabalho tem como objetivo abordar, de maneira resumida, o procedimento especial do Tribunal do Júri, conforme dispõe os artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal.
DAS FASES DO TRIBUNAL DO JÚRI
Todo procedimento processual é composto por fases, o que não é diferente no Tribunal do Júri, porém, há doutrina que entende que o procedimento possui duas fases: a) judicium accusatione; b) judicium causae, e outro posicionamento que divide as fases em três: a) judicium accusatione; b) fase de preparação do plenário; c) judicium causae.
A primeira fase, “judicium accusatione”, traduzindo significa, juízo de formação de culpa, dá se início pela instrução do processo, isto é, recebida a denúncia (art. 406 CPP), são colhidas as provas, tais como, provas materiais, testemunhas etc. e é designada audiência de instrução a qual serão ouvidas as testemunhas, o acusado, a acusação e as partes que figuram no processo, na forma dos arts. 406 a 411, do CPP e terá que ser concluída em noventa dias (art.412).
É importante frisar que, o entendimento jurisprudencial do STJ a cerca da defesa prévia, art. 406, §3º, Vejamos:
“PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONSTITUIR NOVO DEFENSOR E DA DEFENSORA DATIVA PARA TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE. NULIDADES. NÃO-OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO-CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. Em virtude de sua natureza interlocutória, o juízo positivo de admissibilidade da acusação penal prescinde de fundamentação, salvo na ação penal de competência originária de Tribunal. Precedentes do STJ e do STF. 2. No processo penal pátrio, no cenário das nulidades, vigora o princípio geral de que somente se proclama a nulidade de um ato processual quando há a efetiva demonstração de prejuízo, nos termos do que dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal e o enunciado sumular 523 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não há nenhuma justificativa razoável para o Juiz sentenciante intimar o denunciado a constituir novo defensor se o vínculo profissional entre mandante e mandatário ainda permanecia. 4. Não tendo o impetrante instruído os autos com cópia das alegações finais, incumbência que lhe cabia, mostra-se inviável a verificação dos seus fundamentos e a alegada deficiência técnica por parte da defensora pública. 5. Ordem denegada.
(STJ - HC: 119226 PR 2008/0236974-2, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 01/09/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 28/09/2009)”
Após o fim da audiência de instrução e dos debates orais, o art. 411, dá-se início a decisão do Juiz, que poderá ser proferida em audiência, no termo, ou em 10 dias.
O Juízo poderá proferir as seguintes decisões: pronúncia (art. 413), impronuncia (art. 414), Absolvição sumária (art. 415, I a IV) e Desclassificação (art. 419).
Neste sentido, o Desembargador e doutrinador na área do direito penal, GUILHERME NUCCI, em sua obra Manual de Processo Penal 2ª edição, nos recorda que os casos de absolvição primária, em regra, não serrão aplicáveis a inimputabilidade:
“Lembremos que a absolvição sumária exige certeza, diante da prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o júri é o juízo constitucionalmente competente para deliberar sobre o tema.
A constatação de semi-imputabilidade não comporta absolvição sumária, nem tampouco impronúncia. Se o réu é considerado mentalmente perturbado (art. 26, parágrafo único, CP), deve ser pronunciado normalmente, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Tal se dá, uma vez que o acusado é culpável, em tese, merecendo, apenas, se for condenado, uma diminuição da pena.”
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