PROCEDIMENTO ESPECIAL DO TRIBUNAL DO JURI
Por: paulohenrique11 • 25/9/2016 • Trabalho acadêmico • 3.433 Palavras (14 Páginas) • 720 Visualizações
RESUMO
O instituto do Tribunal do Júri teve sua origem na Inglaterra, em 1215. Porém, foi somente em 18 de junho de 1822, através de um decreto, que o mesmo foi criado no Brasil. Seu desenvolvimento ao longo dos anos foi bastante conturbado, sempre tendo muitos questionamentos e alterações significativas ao longo da história. É alicerçado por inúmeros princípios constitucionalmente previstos, sendo que encontramos nele, de forma exclusiva, a manifesta exteriorização das decisões por íntima convicção, voto secreto, soberania dos vereditos e a plenitude de defesas. Tais princípios constituem as bases do tribunal do júri.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como tema principal breves considerações analíticas sobre o Júri Popular. Tal instituto permite que juízes leigos, desprovidos de conhecimentos jurídicos, julguem no lugar do juiz togado. O Tribunal do Júri constitui um dos pontos centrais do Estado Democrático de Direito, embora seja duramente criticado por alguns doutrinadores, o julgamento perante Júri possibilita que a própria sociedade verifique a gravidade da conduta do acusado perante ela mesma. Dessa forma, será o acusado julgado pelos seus, sendo eles os responsáveis por condenar, absolver ou perdoar o mesmo, faculdade essa exclusiva dos julgamentos dessa natureza.
Ditos crimes serão julgados com fundamento no seu livre convencimento, alcançando assim, o objetivo do instituto em estudo, que é enaltecer a participação popular no Judiciário como mecanismo de cidadania.
A abordagem que será adotada é da aplicabilidade de tal procedimento e também da não aplicabilidade, observando-se a eficácia que realmente tem tal instituto.
- Origem histórica do Tribunal do Júri
O Instituto do Tribunal do Júri, no contexto atual, encontra sua origem na Magna Carta da Inglaterra, de 1215. Existem constatações que o júri já ocorria antes disso, como ocorreu, especialmente, na Grécia e em Roma. Entretanto, a propagação do Tribunal Popular pelo mundo ocidental teve início, perdurando até hoje, com o seguinte preceito: “Ninguém poderá ser detido, preso ou despojado de seus bens, costumes e liberdades, senão em virtude de julgamento de seus pares, segundo as leis do país”.
Logo após a Revolução Francesa, de 1789, tendo como objetivo combater o regime monárquico que preexistia, estabeleceu-se o júri na França, daí espraiando-se, como ideal de liberdade e democracia, para os demais países da Europa. Ressalta-se que o Judiciário não era independente, motivo pelo qual o julgamento do júri impunha-se como justo e imparcial, tendo em vista que teria como representantes “o povo”, sem a intervenção de magistrados injustos e parciais, totalmente alienados pela soberania política. Tal procedimento se alastrou para muitos outros países desenvolvidos. Mas como tal procedimento chegou ao Brasil? Santi Romano (Princípios de direito constitucional geral, p. 47-48) bem coloca que esse fenômeno de migração/imigração do direito, que, da sua origem, segue para muitos outros países, basicamente por conta da colonização, que impõe ao colonizado ideias e leis, bem como pela própria e inata “contagiosidade do direito”, isso posto nas palavras de Emerico Amari.
Atentando-se ao procedimento propagado em toda a Europa, o Príncipe Regente, em 18 de Junho de 1822, por decreto, instalou o tribunal do júri no País. De início era composto por 24 cidadãos, os quais deveriam atender alguns requisitos (bons, honrados, inteligentes, patriotas, adimplentes com suas obrigações de cidadão), tais cidadãos estavam “aptos” a julgar os crimes de excesso de liberdade de expressão da imprensa, sendo suas decisões passíveis de revisão tão somente pelo Regente.
A Constituição de 1824, acrescentou em seu capítulo referente ao poder judiciário (art. 151, do Capítulo Único, do Título 6º), que os jurados poderiam julgar causas cíveis e criminais conforme determinassem as leis, que no decorrer das evoluções excluíram e incluíram muitas causas à serem ou não julgadas pelo tribunal do júri.
Apesar da proclamação da república o rito do tribunal do júri foi mantido no Brasil, inclusive sendo criado também o júri federal, através do Decreto 848/90. Sob influências da Constituição Americana, transferiu-se o instituto em comento, ao rol de direitos e garantias individuais.
Tal resultado teve eficácia em razão da persistente defesa feita ao Tribunal Popular, por Rui Barbosa.
Em 1934, o tribunal do júri foi reinserido no rol do Poder Judiciário na Constituição Federal, tendo sido retirado completamente da Constituição em 1937.
A Constituição de 1946 ressuscitou o Tribunal Popular no seu texto (art. 141, § 28), reinserindo-o no capítulo dos direitos e garantias individuais, como se fosse uma autêntica bandeira na luta contra o autoritarismo, embora as razões desse retorno terem ocorrido, segundo narra Victor Nunes Leal, por conta do poder de pressão do coronelismo, interessado em garantir a subsistência de um órgão judiciário que pudesse absolver seus capangas (Coronelismo, enxada e voto, p. 231-236). A Constituição de 1967 manteve a instituição no capítulo dos direitos e garantias individuais (art. 150, § 18), fazendo o mesmo a Emenda Constitucional de 1969 (art. 153, § 18). Ocorre que, por esta última redação, mencionou-se somente que “é mantida a instituição do júri, que terá competência no julgamento dos crimes dolosos contra a vida”. Não se falou em soberania, sigilo das votações ou plenitude de defesa, fixando-se, claramente, a sua competência somente para os crimes dolosos contra a vida. Em 1988, visualizando-se o retorno da democracia no cenário brasileiro, novamente previu-se o júri no capítulo dos direitos e garantias individuais, trazendo de volta os princípios da Carta de 1946: soberania dos veredictos, sigilo das votações e plenitude de defesa. A competência tornou-se mínima para os crimes dolosos contra a vida.
2-PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS RELATIVOS AO JÚRI.
Tais princípios estão previstos no art. 5.º, XXXVIII, da Constituição Federal: a) plenitude de defesa, b) sigilo das votações, c) soberania dos veredictos, Os princípios são analisados a seguir.
a) PRINCÍPIO DA PLENITUDE DE DEFESA — Apesar de que em todo processo criminal seja garantido o exercício da ampla defesa pelo acusado, ressalta Tourinho Filho, com exatidão, que a defesa plena é, do ponto de vista jurídico, um superlativo da defesa ampla. De fato, as peculiaridades do julgamento secundum conscientiam, no qual o julgador decide de acordo com sua íntima convicção, sem que tenha de indicar os motivos da decisão, permite que o acusado possa beneficiar-se de argumentos de cunho moral ou religioso e, até mesmo, de aspectos de natureza sentimental, o que é defeso ao juiz togado, que não pode afastar -se da lógica jurídica. Além disso, como não necessitam indicar os fatores em que baseiam o veredicto, é possível que o jurado leve em consideração informações que não constam dos autos, mas de que teve conhecimento por outros meios.
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