TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Procedimento Tribunal do Juri

Por:   •  8/3/2019  •  Artigo  •  3.918 Palavras (16 Páginas)  •  286 Visualizações

Página 1 de 16

Introdução

Por meio deste artigo se deseja apresentar os procedimentos do Tribunal do Júri de maneira clara e objetiva. Foram abordados os principais tópicos que formam os pilares de sustentação do tema tratado, bem como sua devida importância no meio jurídico.

Ao longo, é perceptível a participação, por meio de citações, de diversos autores, uma vez que estes são mestres e ponto de referência sobre no assunto, assim como não poderiam deixar de serem apresentadas as tão importantes súmulas e entendimentos doutrinários que norteiam a justiça brasileira.

A expectativa é que está pesquisa seja de grande aproveito intelectual, já que buscou-se trazer de maneira rápida os pontos principais sobre o tema.

Conceito

Tribunal do Júri, também conhecido por Tribunal Popular, é presidido por um magistrado (presidente) de carreira e composto cidadãos (juízes leigos). O sorteio dos jurados leigos ocorrerá de portas abertas, cabendo ao Juiz a retirada das cédulas até que se complete o número de 25 (vinte e cinco) jurados, de acordo com o artigo 433 do Código de Processo Penal.

Dentre os 25 (vinte e cinco) jurados presentes na lista, serão sorteados 7 (sete) para compor a o conselho de sentença e que terão o encargo de afirmar ou negar a existência do fato criminoso atribuído a uma pessoa. Assim, é o cidadão, sob juramento, quem decide sobre o crime.

Mais que um mero órgão judiciário, ele é uma instituição política, presente no ordenamento de praticamente todos os países. No Brasil, o júri é órgão especial da justiça comum do estado, por suas atribuições e pela forma de sua composição. Sua existência garante a proteção da liberdade individual, do cidadão, e assegura a realização da justiça no caso concreto.

Conforme diz José Frederico Marques, a participação de populares como julgadores de crimes que causam tanto impacto na sociedade, assenta-se na convicção de que um juiz togado, magistrado profissional, aprecia os casos com maior rigidez e menos benignidade, ao passo que o jurado (cidadão) se mostra mais simpático e receptivo a argumentos e circunstâncias de caráter extrajurídicos.

Princípios

O Tribunal do Júri é regido por princípios que se encontram previstos no artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal de 1988 que diz:

Art. 5º, XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

  1. A plenitude da defesa;
  2. O sigilo da votação;
  3. A soberania dos vereditos;
  4. A competência para o julgamento dos crimes contra a vida.

Na prática, a plenitude da defesa está no fato de que dentro do procedimento do júri a autodefesa e a defesa técnica são exercidas de maneira plena. As peculiaridades do julgamento secundum conscientizam que possibilitam ao julgador, neste caso o jurado, julgar segundo suas próprias convicções, independentemente das provas, abre a possibilidade de que o acusado possa se beneficiar de argumentos de cunho moral e religioso. Importante lembrar que a garantia de plenitude da defesa não permite que o acusado fique imune as consequências da utilização de provas ilícitas, não devendo, também se sobrepor ao princípio do contraditório, daí a razão de se garantir idênticas faculdades processuais, de modo a garantir o equilíbrio na relação processual (“paridade de armas”).

Não é demais lembrar que o juiz deve ter especial atenção, nos julgamentos pelo júri, ao dever de zelar pelo efetivo exercício da defesa técnica, declarando o réu indefeso e dissolvendo o Conselho de Sentença na hipótese de entender insuficiente o desempenho do defensor (art. 497, V, do CPP).

O sigilo da votação, trata-se de os votos dos jurados serem totalmente secretos. Este postulado advém da necessidade de manter os jurados em segurança, protegendo-os de qualquer coação, embaraço ou constrangimento, por meio da garantia de inviolabilidade do teor de seu voto e do recolhimento a recinto não aberto ao público (sala secreta) para o processo de votação.

Importa frisar que não há nenhuma incompatibilidade entre o principio do sigilo do voto e a exigência da publicidade dos julgamentos, de acordo com entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, que diz:

“Tribunal do júri. Sigilo das votações (art. 5o, XXXVIII, CF) e publicidade dos julgamentos (art. 93, IX, CF). Conflito aparente de normas. Distinção entre julgamento do Tribunal do Júri e decisão do Conselho de Jurados. Manutenção pelo sistema constitucional vigente do sigilo das votações, através de disposição específica” (STF — RE 140.975 AgR/RJ — 2a Turma — Rel. Min. Paulo Brossard — DJ 21.08.1992 — p. 12.786).

O artigo 487, do CPP foi revogado uma vez que ai de encontro com o principio do sigilo da votação. Neste era disposto que deveriam ser registrados todos dos votos presentes nas cédulas, sendo estes afirmativos ou negativos. Porém,

A soberania dos vereditos, fica por conta dos jurados decidirem pela condenação ou absolvição dos acusados e essa decisão em regra não pode ser modificada pelos Tribunais. Sendo assim, fica proibido que órgãos jurisdicionais de instancias superiores substituam por outra a decisão proferida pelo Tribunal Popular, com relação a improcedência ou procedência da pretensão punitiva.

A soberania, todavia, não impede que os tribunais de segundo grau ou os superiores anulem o veredicto em decorrência de vício processual (reconhecimento de nulidade), nem que o veredicto seja cassado por ser manifestamente contrário à prova dos autos, desde que, nessa última hipótese, por apenas uma vez (art. 593, § 3o, do CPP). Em ambos os casos, ou seja, também quando o tribunal decidir que a decisão dos jurados é divorciada da prova dos autos, nada mais poderá́ fazer senão determinar que o acusado seja submetido a novo julgamento pelo júri, garantindo, assim, que o litígio penal seja resolvido em definitivo pelo tribunal popular. Vejamos:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:  

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

Em relação a competência, não será estendido o assunto nesse tópico, uma vez que o tema será tratado de maneira mais detalhada e com um tópico exclusivo ainda neste trabalho, porém de maneira resumida o Tribunal do Júri tem competência para julgar crimes dolosos contra a vida que corresponde do artigo 121 á 127 do Código Penal Brasileiro. Dentre esses crimes estão, homicídio doloso, infanticídio, aborto, auxílio, induzimento ou instigação ao suicídio, em suas formas tentadas ou consumadas.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (25.2 Kb)   pdf (203.6 Kb)   docx (562.8 Kb)  
Continuar por mais 15 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com