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O Parecer Covid 19 No Direito

Por:   •  14/6/2020  •  Resenha  •  1.291 Palavras (6 Páginas)  •  191 Visualizações

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INTERESSADO: SENADOR PENA BRANCA

EMENTA: DIREITO CIVIL. PROJETO DE LEI Nº 1.179/20. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO. CORONAVIRUS. LOCAÇÕES IMÓVEIS URBANOS. SUSPENSÃO. RESILIÇÃO, RESOLUÇÃO E REVISÃO. SUSPENSÃO PAGAMENTO ALUGUEL. OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS. TEORIA DA IMPREVISÃO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. LIMINARES DE DESOCUPAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. FUNÇÃO SOCIAL.

Relatório

Trata-se de consulta formulada por Senador Pena Branca, pelo qual solicita análise e manifestação jurídica acerca de 04 (quatro) artigos do Projeto de Lei Nº 1.179, de 2020, no qual, dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavirús (Covid-19).

O Capítulo IV do Projeto de Lei, versa sobre a Resilição, Resolução e Revisão dos contratos.

No Art. 6º, consta a narrativa da busca em impedir a retroação de efeitos jurídicos consequentes da pandemia nas execuções dos contratos, incluindo as que estão previstas no Art. 393, do CC. Reconhecendo a suspensão dos contratos por caso fortuito ou força maior, deixando clara a delimitação temporal para que não se aproveite de obrigações vencidas antes desse marco.

Em continuidade ao narrado, o do Art. 7º, impõe que o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou substituição do padrão monetário não serão consideradas como fatos imprevisíveis para resolução de contratos por onerosidade excessiva ou por desproporcionalidade entre o valor da prestação devida e o momento de sua execução, para os fins exclusivos dos artigos 478, 479 e 480 do Código Civil.

Enquanto o Capítulo VI do Projeto de Lei, refere-se quanto as Locações de Imóveis Urbanos.

A narrativa do Art. 9º, determina que não serão concedidas liminares para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo ajuizadas no período compreendido entre 20 de março e 30 de outubro de 2020. Tal restrição não se aplica às hipóteses definidas no artigo 47, incisos I, II, III, IV da Lei 8.245/1991, assegurando, assim, o direito de retomada do imóvel.

Consta no Art. 10, a determinação de que haverá suspensão total ou parcial do pagamento dos alugueres vencíveis a partir de 20 de março até 30 de outubro de 2020, quando o locatário residencial sofrer alteração econômico-financeira, decorrente de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração.

É o relatório, passo a opinar.

Fundamentação

A – Art 6º e Art. 7º

O contrato é considerado como a categoria mais importante dos negócios jurídicos, podendo ser traduzido como um acordo de vontades, estabelecido entre dois ou mais sujeitos com interesses contrapostos ou paralelos, tendo como finalidade constituir, regular, manter, modificar ou extinguir direitos.

Tem-se a expectativa que o contrato seja cumprido por todos, nas condições normais, tendo em vista o princípio da obrigatoriedade e boa fé, que representa a força vinculante das convenções, sendo um instrumento fundado na autonomia da vontade, onde, as partes, por vontade própria, celebram um acordo no sentido de constituírem direitos e contraírem obrigações. Este princípio visa fornecer uma segurança jurídica e da ordem pública, para que o que foi acordado, tenha força de Lei, seja imutável e intangível, podendo assim, entender a tradução do brocardo “
pacta sunt servanda”, onde as partes se tornam servos do pacto que fizeram, sendo obrigadas a cumprir.

A partir do momento que se instaurou a crise do coronavirus, as condições que antes eram normais, passaram a ser adversas e, com isso, fatores críticos para a execução dos contratos (casos fortuitos ou força maior) passaram a ser impeditivos, ou seja, impondo barreiras que dificultam essa execução. Por conta de ocorrência de um fato extraordinário e imprevisível, observa-se a Teoria da Imprevisão, onde, esse fato faz com que uma das partes passe a ter uma onerosidade excessiva que não foi prevista no momento do acordo entre as partes, podendo causar uma extrema vantagem para a outra parte, conforme rege os Art. 317 e 478, do Código Civil.

Com isso, temos a exceção do pacta sunt servanda, que é o chamado “rebuc sic stantibus”, que significa que as regras contratuais só irão continuar valendo se as condições que foram firmadas continuarem sendo as mesmas, sendo uma cláusula com a finalidade de reestabelecer o equilíbrio entre as partes.

B – Art. 9º e Art. 10

A Função Social do contrato é a linha tênue entre o princípio constitucional fundamental da proteção da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF) e a satisfação dos interesses da sociedade.

Mantendo perspectiva constitucional, delineados pelos valores da solidariedade social e proteção da dignidade da pessoa humana, limitados pelas normas de ordem pública e atendendo aos princípios da função social. A dignidade da pessoa humana consiste em um valor fundamental do ordenamento jurídico brasileiro, que visa garantir as necessidades vitais de todo e qualquer indivíduo, para que a condição humana seja protegida com primazia, logo, fica evidente que todo ser humano deve ter a sua existência respeitada e que suas condições de convivência no âmbito social sejam dignas.

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