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O Parecer Juridico

Por:   •  9/10/2016  •  Relatório de pesquisa  •  577 Palavras (3 Páginas)  •  311 Visualizações

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PARECER JURÍDICO

Consulente: Cooperativa dos artesãos em pedra sabão de Mariana/MG.

Ementa: Viabilidade para ingresso de ação de responsabilização por danos materiais, físicos e ambientais por rompimento de barragem pela Cooperativa.

Relatório

Dia 05 de novembro de 2015, o vilarejo de Bento Rodrigues, distrito de Mariana/MG foi completamente destruído por um derramamento de lama tóxica derivada do rompimento da barragem de contenção de rejeitos de minério da sociedade Empresário-Mineradora.

Diante do fato foi constatado o desaparecimento de moradores do local, perda de moradia e bens, danos ambientais progressivos e permanentes.

Fundamentação

A viabilidade de propor ação constitucional de reparação pelos danos civis, ambientais e morais sofridos pelos associados, como cooperativa não seria possível, pois segundo o artigo 5º da Lei nº 7.347/85 é legitimado para impetrar uma ação civil pública: o Ministério Público, a União Federal, os Estados-membros, os municípios, as autarquias, as empresas públicas, as fundações, as sociedades de economia mista e, ainda, as associações que tenham sido constituídas há pelo menos um ano e que tenham entre seus objetivos institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, a livre concorrência, ao patrimônio histórico, ao patrimônio turístico, ao patrimônio artístico, ao patrimônio paisagístico e ao patrimônio estético.

Os direitos difusos são aqueles que protegem bens de natureza coletiva, pois é impossível determinar todos os seus titulares, reforça a indivisibilidade no que tange a sua irreparabilidade indireta, como no caso de danos causados ao meio ambiente, que atingiu de forma direta todos os moradores de Mariana.

Os direitos coletivos em sentido estrito são caracterizados onde se é tutelado bens de natureza coletiva restrita a um grupo de sujeitos que pertencem a uma mesma

classe, grupo ou categoria de pessoas, interligadas por um vinculo jurídico, como o dos pertencentes à cooperativa de pedra sabão de Mariana.

Os direitos individuais homogêneos ou coletivos por acidente surgem de um mesmo contexto fático e são dotados de proteção coletiva a fim de se obter uma economia processual com facilidade ao acesso a justiça , os sujeitos podem ser determinados e são legitimados para solicitarem sozinhos reparação por danos sofridos, que seria o caso dos moradores que perderam suas casas em decorrência do acidente.

Nesse caso em questão haverá a necessidade de transformação desta cooperativa de artesãos em uma associação civil, devendo constar em seu objeto social um dos requisitos do artigo 5º da lei supracitada como, por exemplo ,a proteção ao meio ambiente, ordem econômica e patrimônio histórico para que esteja habilitada para o ingresso da ação pleiteada.

A referida lei traz também a menção sobre o prazo mínimo de um ano de constituição das associações para o ingresso com ações civis publicas, tal exigência esta dispensada desde que o juiz ao qual seja submetida esta ação coletiva, considere que esta exigência de tempo de constituição é dispensável diante da relevância social da demanda.

Em relação à custa processual o artigo 18 da Lei nº 7.347/85, diz que em casos de ingresso de ações coletivas civis publicas, não haverá recolhimento de custas, emolumentos, honorários periciais e outras despesas, também não ocorrera à condenação da parte autora salvo se houver sido comprovadamente o uso de má-fé.

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