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O Parecer Juridico

Por:   •  10/10/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.078 Palavras (5 Páginas)  •  282 Visualizações

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PARECER

Processo n.º:

030.002423.2015

Interessado:

Elaine Nascimento Raulino

Senhor Secretário,

Assunto:

Falta. Abono. Ressarcimento.

1.                         Em brevíssimas linhas, cuida-se de requerimento formulado pelo(a) Senhora(a) Elaine Nascimento Raulino, Professora Nível Superior 4, matriculada sob o n.º 133945-1, efetiva,  lotada na Unidade de Ensino Básico Camélia Costa Viveiros, com o escopo de obter o abono de falta referente ao mês de fevereiro/15 e o respectivo ressarcimento.

2.                         Visando a dar guarida ao seu pleito, juntou o(a) Requerente os seguintes documentos: (a) requerimento do servidor, devidamente preenchido; (b) cópia do contracheque referente ao mês de julho de 2014; (c) Frequência; (d) cópia da Carteira de Identidade; (e) Atestado Médico; (f)Certidão de Óbito.

3.                         Destaque-se que, consta às fls. 05 Atestado Médico, datado de 25/05/2014, da lavra da Dra. Heliofabia Gomes Freitas com o seguinte teor: “(...) E a Sr(a) Márcia Ismael Oliveira da Conceição encontrou-se na qualidade de acompanhante, Necessitando afastar-se de suas atividades profissionais no período de 25/05/2014 a 17/06/2014”( grifo nosso). Por sua vez, encontra-se acostado aos autos às fls. 06 o Atestado de Óbito da Sra. Severina Ismael de Oliveira Conceição, em 17/06/2014”. (grifo nosso)

4.                         Os autos foram encaminhados, em 18 de agosto de 2014, à Coordenação de Recursos Humanos, que exarou o seguinte despacho:

Informamos que Marcia Ismael Oliveira da Conceição é professora nível superior PNS-B, matricula n º 470834-1, efetiva lotada na UEB Menino Jesus de Praga. Nomeada em 22/10/2009.

Conforme documento anexo fls.02 a referida servidora obteve 30 (trinta) faltas não justificadas em junho/14 e descontadas no contracheque de julho/14.”

 

5.                         Por fim, em 10 de setembro de 2014, o feito foi remetido a esta Assessoria Jurídica, para análise e emissão de parecer.

6.                         É o que se havia por relatar; segue o parecer.

7.                         Consoante o artigo 93, inciso I, da Lei n.º 4.615, de 19 de junho de 2006, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís e dá outras providências, via de regra, o servidor perde “a remuneração do dia em que faltar ao serviço, salvo nos casos previstos nesta Lei”.

8.                         Essa mesma norma, porém, assinala a possibilidade de a Administração Pública, eventualmente, abonar falta de servidor, estatuindo, em seu artigo 75, inciso II:

Art. 75 - São consideradas como de efetivo exercício as anuências em virtude de:

I - férias;

II - faltas abonadas a critério do chefe do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no máximo de 03 (três) por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 12 (doze) por ano;

III - faltas por motivo de caso fortuito ou força maior, canceladas mediante requerimento dirigido ao chefe do órgão da entidade de lotação, encaminhado pelo chefe imediato.

IV - cessão do servidor para órgãos ou entidades fora âmbito municipal, exceto para efeito de promoção por merecimento ou avaliação de desempenho;

V - período de suspensão, quando o servidor for inocentado em processo de revisão;

VI - concessões, previstas no art. 184;

VII - licença:

a) para tratamento de saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses;

b) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

c) em razão da gestação, adoção ou paternidade;

d) prêmio a assiduidade;

e) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento ou avaliação de desempenho;

f) para capacitação profissional do servidor;

g) por motivo de doença em pessoa da família, observado o disposto no art. 178, § 1º;

...

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