O Parecer Juridico
Por: rhomel • 10/10/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.078 Palavras (5 Páginas) • 276 Visualizações
PARECER | |
Processo n.º: | 030.002423.2015 |
Interessado: | Elaine Nascimento Raulino |
Senhor Secretário,
Assunto: | Falta. Abono. Ressarcimento. |
1. Em brevíssimas linhas, cuida-se de requerimento formulado pelo(a) Senhora(a) Elaine Nascimento Raulino, Professora Nível Superior 4, matriculada sob o n.º 133945-1, efetiva, lotada na Unidade de Ensino Básico Camélia Costa Viveiros, com o escopo de obter o abono de falta referente ao mês de fevereiro/15 e o respectivo ressarcimento.
2. Visando a dar guarida ao seu pleito, juntou o(a) Requerente os seguintes documentos: (a) requerimento do servidor, devidamente preenchido; (b) cópia do contracheque referente ao mês de julho de 2014; (c) Frequência; (d) cópia da Carteira de Identidade; (e) Atestado Médico; (f)Certidão de Óbito.
3. Destaque-se que, consta às fls. 05 Atestado Médico, datado de 25/05/2014, da lavra da Dra. Heliofabia Gomes Freitas com o seguinte teor: “(...) E a Sr(a) Márcia Ismael Oliveira da Conceição encontrou-se na qualidade de acompanhante, Necessitando afastar-se de suas atividades profissionais no período de 25/05/2014 a 17/06/2014”( grifo nosso). Por sua vez, encontra-se acostado aos autos às fls. 06 o Atestado de Óbito da Sra. Severina Ismael de Oliveira Conceição, em 17/06/2014”. (grifo nosso)
4. Os autos foram encaminhados, em 18 de agosto de 2014, à Coordenação de Recursos Humanos, que exarou o seguinte despacho:
Informamos que Marcia Ismael Oliveira da Conceição é professora nível superior PNS-B, matricula n º 470834-1, efetiva lotada na UEB Menino Jesus de Praga. Nomeada em 22/10/2009.
Conforme documento anexo fls.02 a referida servidora obteve 30 (trinta) faltas não justificadas em junho/14 e descontadas no contracheque de julho/14.”
5. Por fim, em 10 de setembro de 2014, o feito foi remetido a esta Assessoria Jurídica, para análise e emissão de parecer.
6. É o que se havia por relatar; segue o parecer.
7. Consoante o artigo 93, inciso I, da Lei n.º 4.615, de 19 de junho de 2006, a qual dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Luís e dá outras providências, via de regra, o servidor perde “a remuneração do dia em que faltar ao serviço, salvo nos casos previstos nesta Lei”.
8. Essa mesma norma, porém, assinala a possibilidade de a Administração Pública, eventualmente, abonar falta de servidor, estatuindo, em seu artigo 75, inciso II:
Art. 75 - São consideradas como de efetivo exercício as anuências em virtude de:
I - férias;
II - faltas abonadas a critério do chefe do órgão ou da entidade de lotação do servidor, no máximo de 03 (três) por mês, desde que não seja ultrapassado o limite de 12 (doze) por ano;
III - faltas por motivo de caso fortuito ou força maior, canceladas mediante requerimento dirigido ao chefe do órgão da entidade de lotação, encaminhado pelo chefe imediato.
IV - cessão do servidor para órgãos ou entidades fora âmbito municipal, exceto para efeito de promoção por merecimento ou avaliação de desempenho;
V - período de suspensão, quando o servidor for inocentado em processo de revisão;
VI - concessões, previstas no art. 184;
VII - licença:
a) para tratamento de saúde, até o limite de 24 (vinte e quatro) meses;
b) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
c) em razão da gestação, adoção ou paternidade;
d) prêmio a assiduidade;
e) para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento ou avaliação de desempenho;
f) para capacitação profissional do servidor;
g) por motivo de doença em pessoa da família, observado o disposto no art. 178, § 1º;
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