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O Patrimônio Público como Direito Fundamental

Por:   •  24/10/2016  •  Resenha  •  575 Palavras (3 Páginas)  •  266 Visualizações

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O patrimônio publico como direito fundamental

O texto de Fernando rodrigues Martins inicia falando dos direito humanos e de seu crescimento diante da sua imposição através da globalização do discurso.

O autor explica a diferença entre direitos humanos e direito fundamental, sendo que os direitos humanos independente da vinculação constitucional trata das preposições sociais atribuídas ao ser humano e são vinculadas a documentos internacionais, enquanto os direitos fundamentais são os direitos da pessoa reconhecidos em uma constituição de um determinado estado, segundo uma preposição jurídica. No entanto os direitos humanos podem ser direitos fundamentais, sempre que uma constituição o positivar.

No texto, o autor retrata que o patrimônio publico é figura jurídica apta a promoção da dignidade da pessoa humana, um dos direitos fundamentais mais transcritos nas constituições mundiais, na Constituição Federal Brasileira, em seu artigo 1°, III, sendo que deste princípio toda norma jurídica se desdobra afim de alcançar seus objetivos, de crescimento do indivíduo, de uma sociedade livre, justa e solidária.

Ainda neste sentido, o autor enfatiza que o patrimônio público e a moralidade administrativa são amparados tanto pelos direitos humanos quanto pelos direitos fundamentais, vez que na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em seu art. 15 se vislumbra que “a sociedade tem o direito de pedir contas a todo o agente público pela sua administração”, isso já em 1789. Também na CICC (Convenção Interamericana Contra a Corrupção) de 1996, onde o Brasil é signatários, está disposto que “a corrupção solapa a legitimidade das instituições públicas e atenta contra a sociedade, a ordem, a moral e a justiça, bem como contra o desenvolvimento integral dos povos”.

Fernando Martins cita um trecho do livro “Derechos humanos y derecho internacional” de Juan Antonio Travieso: “os tratados modernos sobre direitos humanos em geral, e, em particular, a convenção americana não são tratados multilaterais do tipo tradicional concluídos em função de um intercambio reciproco de direitos para o beneficio mutuo dos estados contratantes. Seu objeto e fim são a proteção dos direitos fundamentais dos seres humanos independente da sua nacionalidade, tanto frente ao seu próprio estado como frente aos outros estados contratantes. “, enfatizando assim, o autor, que os documentos internacionais de combate a corrupção tutelam diretamente o patrimônio publico e a moralidade administrativa em beneficio dos cidadãos e a jurisdição de seus respectivos estados.

Em nosso sistema jurídico, a luz das declarações internacionais que tratam o patrimônio publico e a moralidade administrativa como direitos humanos tutelados universalmente, não só a constituição federal como leis infraconstitucionais passam também a tutelar tais princípios, fortalecendo portanto suas acepções como direitos fundamentais. São a exemplo disso a lei de licitações, regime jurídico de servidores públicos, lei de orçamentos, de responsabilidade fiscal, entre outras.

Mesmo com inúmeras normas jurídicas regulamentando a administração publica, é na constituição federal que o patrimônio publico e a moralidade administrativa se positivam em um plano jurídico superior e justo, vez que o capitulo III

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