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O Poder Judiciário

Por:   •  12/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  778 Palavras (4 Páginas)  •  130 Visualizações

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PODER JUDICIÁRIO 
JUSTIÇA DO TRABALHO 
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 

PROCESSO nº 0010329-44.2015.5.03.0032 (AIRO)

AGRAVANTE: MARIA DAS VIRGENS ROSA DIAS

AGRAVADA: ESMERALDAS MECÂNICA LTDA. - EPP

RELATOR: JOSÉ MARLON DE FREITAS

EMENTA

LITIGÂNCIA DE  MÁ FÉ RECONHECIDA EM 1º GRAU. JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. INCOMUNICABILIDADE DOS INSTITUTOS. A concessão dos benefícios da gratuidade judiciária não está condicionada à inexistência de condenação por litigância de má-fé, haja vista que ambos os institutos têm fundamentos distintos, os quais não se comunicam. A Justiça Gratuita tem como requisito a impossibilidade de a parte arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família (cf. art. 790, § 3º, da CLT com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.537, de 27/08/2002, vigente ao tempo em que foi proferida a r. sentença de origem) ao passo que a litigância de má-fé tem como pressuposto a conduta desleal durante a tramitação processual. Note-se que a legislação prevê como penalidade, para o caso de litigância de má-fé, apenas a aplicação de multa. Agravo de instrumento provido.

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Contagem em que figuram como agravante, Maria das Virgens Rosa Dias, e agravada, Esmeraldas Mecânica Ltda. - EPP, conforme a seguir se expõe:

RELATÓRIO

O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Contagem, pela r. sentença de ID. 6c9a9f0 e decisão de embargos de declaração de ID. 214f512, da lavra do Exmº. Dr. Marcelo Alves Marcondes Pedrosa, cujo relatório adoto e a este incorporo, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 731 e 732 da CLT e 485, IV, do CPC; declarou a obreira litigante de má-fé, nela aplicando a multa, no valor de R$1.000,00, a ser revertida em prol da União, e, ainda, a condenou ao pagamento de indenização à reclamada, no importe de R$1.000,00; indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela reclamante e a condenou a pagar os honorários periciais, no valor de R$1.000,00, por perícia (duas no total), além das custas processuais na importância de R$1.000,00.

A autora recorre ordinariamente em ID. 3c99ad1, no tocante aos seguintes temas: concessão de justiça gratuita; extinção do processo sem julgamento do mérito - perempção; honorários periciais e litigância de má-fé.

Pede provimento.

Contrarrazões em ID. e1723da.

Pela decisão de ID. ee81326, o Julgador de origem não conheceu do apelo, por deserto.

A demandante interpõe o agravo de instrumento de ID. 54898a3, versando sobre: deserção - justiça gratuita.

A ré apresentou contraminuta ao agravo em ID. b406d28.

Dispensável a intervenção do MPT.

É o relatório.

Conclusão

Conheço do agravo de instrumento; no mérito, dou-lhe provimento para deferir à autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a do pagamento das custas processuais, afastando, assim, a deserção declarada na origem e destrancando o recurso ordinário por ela interposto, para, passando ao seu imediato exame, dele conhecer; no mérito, dou provimento ao apelo para: a) afastar a incidência do art. 732 da CLT e a consequente extinção do processo, determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para que o d. Juízo a quo dê regular prosseguimento ao feito, proferindo nova sentença, conforme entender de direito; e b) absolver a demandante do pagamento da multa, no valor de R$1.000,00(um mil reais), a ser revertida em prol da União e da indenização à reclamada, no valor de R$1.000,00(um mil reais), por litigância de má-fé.

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