O Poder Judiciário - Constitucional
Por: Alinne Cristina • 7/12/2017 • Trabalho acadêmico • 4.068 Palavras (17 Páginas) • 286 Visualizações
Poder Judiciário
Introdução:
O presente trabalho tem como objeto apresentar o Poder Judiciário, bem como seu quadro de organização estrutural, suas funções típicas e atípicas, suas garantias institucionais e as garantias aos membros, sua independência e controle externo, mas antes é importante conceituar Poder Judiciário.
De acordo com Alexandre de Moraes o Poder Judiciário é um dos três poderes do Estado que se consagra como poder autônomo e independente, e suma importância no Estado de Direito, tendo como função administrar a Justiça, e preservar os princípios da legalidade e igualdade, pois sem esses princípios os demais se tornariam vazios.
É impossível conceituar verdadeiramente um Estado democrático de direito com a ausência de um Poder Judiciário autônomo e independente para o exercício de sua função que é ser o guardião das leis, pois como citado por Zaffaroni, que “a chave do poder judiciário se acha no conceito de independência” (ZAFFARONI, 1995 apud MORAES, 2008, 495).
O Poder Judiciário possui garantias, e algumas são asseguradas pela Constituição Federal, e as principais são a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
No quesito independência do Judiciário se dá pela defesa de Carl Schimitt que ao afirmar que a utilização da legislação pode ser facilmente direcionada para atingir as autorizações da magistratura que acaba afetando a independência do Poder Judiciário. E com o poder autoproteção, o judiciário garante sua posição constitucional. É necessário que um órgão independente e imparcial vele pela observância da Constituição e garantir a ordem na estrutura governamental, mantendo nos seus papéis o Poder Federal e as autoridades dos Estados Federados, além de consagrar a regra em que a Constituição limita os poderes dos órgãos da soberania.
De acordo com o art. 92 da Constituição Federal são enumerados os órgãos do Poder Judiciário, os quais são: o Supremo Tribunal Federal, o Conselho de Nacional de Justiça (EC nº 45/04), o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais, os Tribunais e Juízes do Trabalho, os Tribunais e Juízes Eleitorais, os Tribunais e Juízes Militares e os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
A constituição também em seu art. 98, II, estabeleceu a precisão da Justiça de Paz para integrar o Poder Judiciário para a eleição de seus membros. Sendo assim esse artigo trata-se de uma norma de eficácia limitada, tendo que ser regulamentada e estabelecida por lei.
O Poder Judiciário tem como função típica de julgar, também chamada de jurisdicional, e é aquela que aplica alei a um caso concreto que sempre se resulta de um conflito de interesses. Porém o Judiciário possui outras funções que são denominadas atípicas, que são elas administrar e legislar.
A concessão de férias aos seus membros e serventuários são exemplos de função atípica administrativa, e a função atípica legislativa é a edição de normas regimentais, pois é competência do Poder Judiciário elaborar seus regimentos internos pela observância das normas de processo e das garantias processuais de cada uma das partes.
Independência do Poder Judiciário e controle externo
Para Alexandre de Moraes é necessário que haja uma real possibilidade de criação de um controle externo sobre as atividades do Poder Judiciário, e primeiramente é necessário analisar o art. 2º que cita que “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário” e também o art. 60, § 4º, inc. III que descreve que “Não será objeto de deliberação a propostas de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes”, pois a explicação desses artigos se dá pelo fato que quando o legislador constituinte proclamando a existência de poderes da República, independentes se forem independentes e harmônicos entre si, cada um com sua função, terá buscado uma finalidade maior para evitar o arbítrio, garantindo assim a liberdade individual do cidadão.
Sendo assim, é importante ressaltar que deverão ser realizadas pelo Poder Legislativo, a fiscalização contábil e financeira, bem como a orçamentária, operacional e patrimonial das unidades administrativas do Poder Judiciário, através do Congresso Nacional e contando com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
Um sistema que sofre rigoroso controle por parte do Poder Executivo e do Poder Legislativo é o modo de escolha e investidura da cúpula do Poder Judiciário que são os Ministros do Supremo Tribunal federal. A escolha é feita de acordo com o art. 101 da Constituição federal que prevê o “Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos e sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada”, mas no parágrafo único desse mesmo artigo citado é determinado que os Ministros do Supremo Tribunal Federal sejam nomeados pelo Presidente da República depois da aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal.
Os membros escolhidos que são os Ministros serão processados e julgados pelo Senado Federal quando cometerem crimes de responsabilidade, além disso, o Poder Judiciário sofrer controle administrativo na escolha e modo de investidura de altos magistrados de Tribunais Superiores, contendo ainda a regra do quinto constitucional na Justiça Federal.
Sendo assim, o que se fala em uma criação de um órgão autônomo e externo ao Poder Judiciário para fiscalização e controle acabaria desrespeitando os arts. 2º e 60, § 4º, inc. III, da Constituição Federal, configurando em uma intervenção dos demais poderes na magistratura, ficando assim submetida hierárquica e politicamente a um órgão político.
Mesmo que não seja possível constitucionalmente a criação de um órgão externo controlador do Poder Judiciário, a própria Constituição já previa a criação de Conselho de Justiça para o funcionamento conjuntamente com o Superior Tribunal de Justiça para que exerça a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e de segundo grau, tendo as funções do Conselho de Justiça semelhança com as funções dos Conselhos Superiores da Magistratura portuguesa.
Organização do Poder Judiciário
Neste tópico é bom destacar como é a organização do Poder Judiciário por meio da Constituição Federal em seu art. 93, incisos I, II, III, VII, VIII, IX, X, XIV.
Poder Judiciário
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