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O Poder de Polícia Administrativo

Por:   •  14/11/2016  •  Dissertação  •  2.672 Palavras (11 Páginas)  •  369 Visualizações

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PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO

SUMÁRIO

1         INTRODUÇÃO...................................................................................................3

2         PODER DE POLÍCIA.........................................................................................4

2.1         CONCEITO.........................................................................................................4

3         ESPÉCIES DE PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.......................5

4         Limites do Poder de Polícia ........................................................................5

5         Comentário do acórdão...........................................................................5

        REFERÊNCIAS..................................................................................................7

        APÊNDICE: Apelação cível n° 700015159718  –......................................8

1 - INTRODUÇÃO:

Será dissertado sobre o poder de polícia administrativo e comentado julgado da, Décima Câmara Cível, Apelação cível n° 700015159718 da comarca de lajeado, em que o Apelante é o Sindicato dos Trabalhadores Rurais e Apelados são o Município de Lajeado e o Estado do Rio Grande do Sul.

O julgado questiona o abuso do poder de polícia administrativa da vigilância sanitária, ao fiscalizar o local e o impedir a comercialização de seus produtos pelo tempo de 90 minutos alegando que a fiscalização feita pelo poder estatal deve ser realizada de forma a não causar prejuízo ao fiscalizado. Contudo o relator DES. PAULO ANTÔNIO KRETZMANN decorre que o fato ocorreu após denúncias da comunidade, portanto há o interesse do bem comum o qual legitima a atuação da vigilância sanitário no exercício do poder de policia administrativo.

2 - Poder de polícia:

2.1 - Conceito:

O poder de polícia administrativo tem por sua função principal por assegurar que a pessoa tenha os seus direitos garantidos, conforme são estabelecidos em lei. Assim, dessa maneira, a administração através de seus órgãos reguladores e de fiscalização tem o dever de condicionar os limites do exercício sempre buscando proteger o bem comum coletivo, isto é, sempre proteger o interesse social e, ou, da coletividade a de um individuo em especial, sendo assim exercendo o seu poder de polícia administrativo.

Para a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro[1], conceitua o poder de polícia: “pelo conceito moderno, adotado no direito brasileiro, o poder de polícia é a atividade do Estado consistente em limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público”. Para Marcio Fernando Elias Rosa[2] conceitua da seguinte forma: “Atribuição (ou pode) conferida a administração de impor limites ao exercício de direitos e de atividades individuais em função do interesse público primário.”

Os dois conceitos buscam ambos priorizar sempre o bem comum da sociedade ao de uma única pessoa. Mas também não a proíbe de exercer nenhuma atividade, mas sim impondo regras as quais devem regular a forma como a atividade pretendida deve ser exercida sem que cause algum dano ao interesse do coletivo. Dessa forma cabem ao Estado, regular as atividades e também fiscalizar para que esteja sendo obedecidas tais regras.

Em nosso ordenamento jurídico encontramos o conceito legal de poder de polícia no artigo 38 do código tributário nacional com a seguinte redação: “considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinado direito, interesse ou liberdade, regula a pratica de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente a segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividade econômica dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou o respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”

3 - Espécies de Poder de Polícia Administrativa:

O poder de polícia administrativo não deve ser confundido com o poder de polícia judiciário, pois o poder de polícia judiciário tem por finalidade agir em crimes, como por exemplo, investigação. Já o poder de polícia administrativo tem por sua vez agir de forma preventiva. Na forma em que se dividem as funções entre o poder legislativo e o executivo.

O poder legislativo deve por sua vez elaborar leis, normas, decretos e resoluções com o propósito delimitar, ou conferir, limites para o exercício das liberdades de fazer, contudo sempre em conformidade com os princípios da administração pública, como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência. O poder executivo cabe a fiscalizar, ou seja, verificar se as normas estão sendo executadas conforme a legislação as prevê.

4 -Limites do Poder de Polícia:

Mesmo que o poder de polícia seja dotada de dicricionaridade, a atuação não deve opor-se ao limites da lei e nem da sua competência originaria. Há ainda os princípios basilares da administração pública, que ao agente que violar estas normas, atuar de forma ilegal, estará cometendo abuso.

O poder de polícia administrativo não pode ser oriundo de uma concessão de vantagem pessoal ou favorecimento de uma pessoa a outro, por este motivo que os princípios da proporcionalidade e eficácia são os principais que limitam o poder de polícia. As formas de ocorrer o abuso de poder é com a utilização do excesso de poder, desvia de finalidade, abuso por irregular execução do ato e o silêncio administrativo.

5 - Comentário do acórdão:

O apelante alega ter sofrido prejuízos, pois a fiscalização sanitária permaneceu no local por 90 minutos, por este motivo, o apelante não pode exercer a sua atividade, comercializar carnes e outros produtos de origem animal.

Em suas alegações trás que é dever do apelado, estado, de fiscalizar, contudo deve ser realizado de forma que não traga prejuízo ao fiscalizado, ou seja, ao apelante. Ainda rebate que tal fiscalização não resultou em nenhuma irregularidade e que o motivo alegado pela demora no ato da fiscalização, a falta de efetivo, o estado na utilização do poder de polícia não podem trazer prejuízos a terceiros.

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