O Princípio Da Supremacia Do Interesse Público Sobre O Interesse Privado
Por: Larissa Alves • 1/11/2023 • Trabalho acadêmico • 982 Palavras (4 Páginas) • 91 Visualizações
A administração Pública e os atos administrativos tem em sua base diversos
princípios que norteiam esta matéria de uma grande importância pois o
conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado que procuram satisfazer
as necessidades da sociedade, tais como educação, cultura, segurança,
saúde. Conforme explanado abaixo veremos quais são suas peculiaridades
além dos julgados que fazem parâmetro com os estudos já realizados.
PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O
INTERESSE PRIVADO
Este primeiro princípio norteia os demais, assim, quando o Estado precisa
realizar transações ou atividades que sejam conflitantes entre o interesse
coletivo e o individual, sempre existirá a supremacia do interesse coletivo
individual, sempre existirá a supremacia do interesse público sobre o privado.
Portanto, o princípio da supremacia determina privilégios jurídicos e um
patamar de superioridade do interesse público sobre o particular. Em razão
desse interesse público, a Administração terá posição privilegiada em face
dos administrados, além de prerrogativas e obrigações que não são
extensíveis aos particulares.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O princípio da legalidade é o postulado basilar de todos os Estados de Direito,
consistindo, a rigor, no cerne da própria qualificação destes (o Estado é dito
“de Direito” porque sua atuação está integralmente sujeita ao ordenamento
jurídico, vigora a lei”). Por conseguinte, entende-se que a Administração
Pública só pode ser exercida conforme a lei.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE
O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos
agentes da Administração Pública. A denominada moral administrativa difere
da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de
invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância
deste princípio.
Em outras palavras compreende-se como a moralidade jurídica que significa
não corrupção, honestidade e boa-fé de conduta.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE
Significa a não discriminação do administrador público quando atua não deve
discriminar a quem o ato atinge para beneficiar nem prejudicar. A
impessoalidade também deve ser aplicada na ótica do agente público. Assim,
quando este pratica um ato não deve ser imputado à pessoa do agente, como
vedação a que agente público valha-se das atividades desenvolvidas pela
Administração para obter promoção pessoal.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
O princípio da publicidade apresenta dupla acepção em face do sistema
decorrente da Constituição Federal de 1988, a saber:
a. Exigência de publicação em órgão oficial como requisito de eficácia dos
atos administrativos gerais que devem produzir efeitos externos ou
onerem o patrimônio público e;
b. Exigência de transparência da atuação administrativa.
Destarte, todos os atos devem ser transparentes para conhecimento da
sociedade e qualquer pessoa obter acesso.
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
Determina que toda atuação administrativa deve se relacionar na busca da
eficiência aquela que consiga alcançar resultados positivos com o mínimo de
gastos possíveis.
Portanto, quanto a forma de atuação do agente público, espera-se o melhor
desempenho possível de suas atribuições, com escopo de obter melhores
resultados e quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a
administração pública, exige-se que este seja mais racional possível, no
intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
Este princípio encontra-se na aplicação do controle de atos discricionários
que impliquem restrição ou condicionamento a direitos dos administrados ou
imposição de sanções administrativas. Deve ser esclarecido desde logo que
se trata de controle de legalidade ou legitimidade, e não de mérito, vale dizer,
não se avaliam conveniência e oportunidades administrativas do ato – o que
implicaria, se fosse o caso, a sua revogação -, mas sim a sua validade. Sendo
o ato ofensivo aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, será
declarada
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