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O Princípio Da Supremacia Do Interesse Público Sobre O Interesse Privado

Por:   •  1/11/2023  •  Trabalho acadêmico  •  982 Palavras (4 Páginas)  •  91 Visualizações

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A administração Pública e os atos administrativos tem em sua base diversos

princípios que norteiam esta matéria de uma grande importância pois o

conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado que procuram satisfazer

as necessidades da sociedade, tais como educação, cultura, segurança,

saúde. Conforme explanado abaixo veremos quais são suas peculiaridades

além dos julgados que fazem parâmetro com os estudos já realizados.

PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O

INTERESSE PRIVADO

Este primeiro princípio norteia os demais, assim, quando o Estado precisa

realizar transações ou atividades que sejam conflitantes entre o interesse

coletivo e o individual, sempre existirá a supremacia do interesse coletivo

individual, sempre existirá a supremacia do interesse público sobre o privado.

Portanto, o princípio da supremacia determina privilégios jurídicos e um

patamar de superioridade do interesse público sobre o particular. Em razão

desse interesse público, a Administração terá posição privilegiada em face

dos administrados, além de prerrogativas e obrigações que não são

extensíveis aos particulares.

PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

O princípio da legalidade é o postulado basilar de todos os Estados de Direito,

consistindo, a rigor, no cerne da própria qualificação destes (o Estado é dito

“de Direito” porque sua atuação está integralmente sujeita ao ordenamento

jurídico, vigora a lei”). Por conseguinte, entende-se que a Administração

Pública só pode ser exercida conforme a lei.

PRINCÍPIO DA MORALIDADE

O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos

agentes da Administração Pública. A denominada moral administrativa difere

da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de

invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância

deste princípio.

Em outras palavras compreende-se como a moralidade jurídica que significa

não corrupção, honestidade e boa-fé de conduta.

PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE

Significa a não discriminação do administrador público quando atua não deve

discriminar a quem o ato atinge para beneficiar nem prejudicar. A

impessoalidade também deve ser aplicada na ótica do agente público. Assim,

quando este pratica um ato não deve ser imputado à pessoa do agente, como

vedação a que agente público valha-se das atividades desenvolvidas pela

Administração para obter promoção pessoal.

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

O princípio da publicidade apresenta dupla acepção em face do sistema

decorrente da Constituição Federal de 1988, a saber:

a. Exigência de publicação em órgão oficial como requisito de eficácia dos

atos administrativos gerais que devem produzir efeitos externos ou

onerem o patrimônio público e;

b. Exigência de transparência da atuação administrativa.

Destarte, todos os atos devem ser transparentes para conhecimento da

sociedade e qualquer pessoa obter acesso.

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA

Determina que toda atuação administrativa deve se relacionar na busca da

eficiência aquela que consiga alcançar resultados positivos com o mínimo de

gastos possíveis.

Portanto, quanto a forma de atuação do agente público, espera-se o melhor

desempenho possível de suas atribuições, com escopo de obter melhores

resultados e quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a

administração pública, exige-se que este seja mais racional possível, no

intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos.

PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

Este princípio encontra-se na aplicação do controle de atos discricionários

que impliquem restrição ou condicionamento a direitos dos administrados ou

imposição de sanções administrativas. Deve ser esclarecido desde logo que

se trata de controle de legalidade ou legitimidade, e não de mérito, vale dizer,

não se avaliam conveniência e oportunidades administrativas do ato – o que

implicaria, se fosse o caso, a sua revogação -, mas sim a sua validade. Sendo

o ato ofensivo aos princípios da razoabilidade ou da proporcionalidade, será

declarada

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