O Princípio da extraterritorialidade
Por: sorrisopaulista • 25/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.665 Palavras (7 Páginas) • 693 Visualizações
O princípio da extraterritorialidade consiste na possibilidade de aplicar a lei penal brasileira em crimes ocorridos no exterior. Neste sentido, acerca da aplicação da lei penal no tempo e no espaço, podemos afirmar que, se um funcionário público a serviço do Brasil praticar na Itália, crime de corrupção passiva (art. 317 do CP) ficará sujeito à lei penal brasileira. A extraterritorialidade da lei brasileira dá-se através de um duplo critério: em determinados casos ocorre incondicionalmente; em outros, mediante a verificação de determinadas condições.
As hipóteses de extraterritorialidade da lei penal estão previstas no artigo 7º do Código Penal, e antes de mais nada convém assinalar que em alguns casos a extraterritorialidade será incondicionada (casos do inciso I) e em outros será condicionada (casos do inciso II).
Sendo que: diz incondicionada a extraterritorialidade quando a aplicação da lei penal brasileira não se subordinar a nenhum requisito. Segundo o Prof. Damásio Evangelista de Jesus, funda-se este incondicionalismo, na circunstância de esses crimes ofenderem bens jurídicos de capital importância, afetando interesses relevantes do Estado.
Por outro lado: existe o que se denomina de extraterritorialidade condicionada, onde a aplicação da lei penal brasileira dependerá do preenchimento de certos requisitos, constantes no parágrafo 2º do artigo 7º. Relembrando que os casos de extraterritorialidade condicionada estão arrolados no inciso II do artigo 7º.
Todas as hipóteses de aplicação extraterritorial da lei penal se ligam à algum dos seguintes princípios (territorialidade, nacionalidade, defesa, justiça penal universal e representação).
Conforme alguns doutrinadores como, Nucci, Damásio de Jesus, entre outros; Além do princípio da extraterritorialidade, o artigo 7º do Código Penal é regido por outros princípios, dentre eles, destacam-se:
a) Princípio da defesa ou da proteção: onde se leva em conta a nacionalidade brasileira do bem jurídico lesado pelo delito.
b) Princípio da justiça universal ou cosmopolita: onde se tem em vista punir os crimes de alcance internacional. A punição do crime é de interesse da humanidade.
c) Princípio da nacionalidade ou da personalidade: onde se leva em conta a nacionalidade brasileira do agente do delito.
d) Princípio da representação ou da bandeira: onde se tem em consideração a bandeira brasileira da embarcação ou da aeronave privada, situada em território estrangeiro.
1- EXTRATERRITORIALIDADE INCONDICIONADA.
Extraterritorialidade incondicionada, como o próprio nome sugere, é a possibilidade de aplicação da lei penal brasileira a fatos ocorridos no estrangeiro, sem que para tanto, seja necessário o concurso de qualquer condição. As hipóteses de incondicionada estão no inciso I do Art. 7º do CP.
Em razão da alta relevância dos interesses atingidos, é aplicável incondicionada mente a lei brasileira aos crimes praticados no estrangeiro nos seguintes casos (Art. 7º, I, do CPB):
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estados, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquias ou fundações instituídas pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
Essas hipóteses estão em acordo com o princípio da defesa. Ressaltando-se que, o atentado contra o Presidente da República, praticado por motivos políticos, configura crime autônomo previsto na Lei de Segurança Nacional. A qual estabelece impropriamente a subsidiariedade do CP Militar, no qual não se reproduzem as regras sobre extraterritorialidade previstas no CP comum. Por isso, aos crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, quando praticados no estrangeiro, só será aplicável a lei penal brasileira, se o fato constituir crime comum, e não crime político.
Os crimes contra o patrimônio de que trata a alínea “b”, são os crimes de furto, roubo ou extorsão, apropriação indébita, estelionato, etc. quando o objeto da ação for constituído de bens públicos. Em relação a fé pública, referida na mesma alínea, ocorre através de falsificação de moedas ou de falsidade de títulos e outros papéis públicos.
Quanto a alínea “c”, os crimes cometidos contra a administração pública por quem está a seu serviço são os que o CPB prevê no Título XI, Capítulo I, da Parte Especial. (Exemplo: peculato, corrupção ou prevaricação, praticados por funcionários públicos a serviço no exterior).
Por fim, a alínea “d” trata do genocídio que é crime internacional, seja ele cometido em tempo de paz ou de guerra.
Assim sendo, para a extraterritorialidade da lei brasileira nestes casos não se exige nenhuma condição. Esses fatos são puníveis no Brasil, qualquer que seja a nacionalidade do agente; sejam, ou não, puníveis também no estrangeiro, e quer o agente se ache, ou não, no território nacional. É igualmente irrelevante o fato de ter sido o agente absolvido ou condenado no estrangeiro (art. 7º, § 1º), ou que no estrangeiro esteja o crime prescrito ou não seja punível.
Em virtude dos fatos mencionados pode-se dizer que este estudo tem grande relevância, pois com ele é possível esquematizar uma linha de estudo referente às sanções impostas a delitos cometidos fora do território nacional que ameaçam a integridade do país; embora o texto normativo contido no artigo 7º do Código Penal Brasileiro é bem claro ao tratar da extraterritorialidade, porém na prática, como na maioria dos casos, o texto não é tão fácil de ser aplicado, devido a todas as questões de soberania e diplomacia que existe nos países.
2- EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA.
A Extraterritorialidade condicionada encontra-se prevista no inciso II do Art. 7º do CP, que diz sujeitar-se à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro.
a) crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) crimes praticados por brasileiros no estrangeiro;
c) crimes praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro, e ai não tenham sido julgados;
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