O Processo Penal Aplicado
Por: Edson Santos • 12/10/2023 • Pesquisas Acadêmicas • 1.019 Palavras (5 Páginas) • 80 Visualizações
Centro Universitário Estácio de Sergipe | Curso: Direito |
Disciplina: Processo Penal Aplicado Turma 3001 | |
Docente: Alberto Hora Mendonça Filho | |
Estudante: Edson dos Santos (201907328726) |
ATIVIDADE
Redija uma resenha de, no mínimo, 1 (uma) lauda, constando os fundamentos legais e jurisprudenciais, sobre a busca pessoal. Deverá explicar o instituto jurídico, apresentar os requisitos legais e o entendimento atual da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para o seu cabimento e indicando a sua posição sobre a matéria.
A busca pessoal é uma medida restritiva de direitos prevista no Código de Processo Penal e tem como objetivo a verificação de objetos, substâncias ou documentos que possam estar em poder de alguém e que representem ameaça à segurança pública ou ordem pública, ou que possam ser utilizados como prova em investigações criminais.
O instituto é disciplinado no artigo 240 do CPP, que estabelece que a busca pessoal poderá ser realizada sem mandado judicial, desde que exista fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
§ 1o Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para:
a) prender criminosos;
b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;
c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;
d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;
e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;
f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;
g) apreender pessoas vítimas de crimes;
h) colher qualquer elemento de convicção.
§ 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Assim, para a realização da busca pessoal é necessário que haja uma fundada suspeita, ou seja, um indício objetivo que justifique a medida, sendo vedada a realização da busca pessoal de forma aleatória ou abusiva. Além disso, é preciso que a medida seja realizada de forma respeitosa, garantindo a integridade física e moral da pessoa submetida à medida.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reiteradamente se manifestado no sentido de que a busca pessoal deve ser realizada com parcimônia e cautela, evitando-se excessos e abusos por parte das autoridades policiais. Em diversos julgados, o STJ tem enfatizado a importância de que a medida seja embasada em indícios concretos, e não em meras suspeitas subjetivas.
Nesse sentido, é importante destacar o julgamento do Recurso Especial nº 1.803.787/PR, em que a Quinta Turma do STJ manteve a condenação de um indivíduo que havia sido flagrado com drogas em uma revista pessoal. O relator do caso, Ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que a realização da busca pessoal foi justificada pela presença de indícios objetivos, tais como o nervosismo do suspeito e a localização do entorpecente próximo a ele.
RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1. O acolhimento da pretensão absolutória demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. A realização de busca pessoal, fundada em suspeita concreta, não viola o direito à intimidade, sendo aceita pela jurisprudência pátria como meio eficaz de prevenção e repressão ao tráfico de drogas. 3. O acusado que possui quantidade significativa de droga em seu poder (487,4 gramas de crack), portando arma de fogo, é capaz de receber a reprimenda estatal, ainda que primário e sem antecedentes criminais. 4. Não ocorre bis in idem na aplicação das penas-base e in abstrato, porquanto a fundamentação utilizada para afastar a agravante da transnacionalidade do delito é diversa da empregada para a fixação do quantum da pena-base. 5. Recurso especial desprovido. (STJ, Quinta Turma, REsp 1.803.787/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 01/10/2019)
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