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O Processo autônomo de execução e fase procedimental executiva

Por:   •  29/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.144 Palavras (13 Páginas)  •  503 Visualizações

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Registro, Processo Civil III

Execução: Conjunto de meios materiais previstos em lei, à disposição do juízo, visando a satisfação do direito.

Execução, autonomia e sincretismo
Processo autônomo de execução e fase procedimental executiva.

Art. 475 N, títulos executivos judiciais
*
Execução por coerção psicológica (indireta) e execução por sub-rogação (direta). Na execução por sub-rogação o estado vence a resistência do executado substituindo sua vontade com a consequente satisfação do direito do exeqüente. Na execução por coerção psicológica, o estado juiz não substitui a vontade do executado; pelo contrário, atua de forma a convencê-lo a cumprir sua obrigação, com o que será satisfeito o direito do exeqüente.

Duas formas de execução indireta
- ameaça de piorar a situação da parte (astreintse por ex)
- oferta de uma melhora na situação
ex: art. 652 A

Partes da execução
art. 566 – legitimidade ativa
art. 567 – legitimidade extraordinária (ex: ação popular, ação coletiva, ação civil pública
-cessionário e sub-rogado
- sucessão de partes (ordinária superveniente)
art. 568 – legitimidade passiva

Art. 595 – O fiador quando executado, poderá nomear à penhora bens livres e desembargados do devedor. Os bens do fiador ficarão, porém, sujeitos à execução, se os do devedor forem insuficientes à satisfação do direito do credor. O fiador, que pagar a dívida, poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.

Responsabilidade patrimonial: A responsabilidade patrimonial é aquela que recai sobre o patrimônio do devedor como forma de sanção em uma ação de execução. O patrimônio é considerado a totalidade de bens economicamente mensurados que se encontram sob o poder de alguém. Portanto, como a ação de execução visa a satisfação do direito subjetivo da parte, esta satisfação sempre recai, salvo raras exceções, sobre o patrimônio/ bens do devedor. É o chamado princípio da responsabilidade exclusivamente patrimonial.

Situação jurídica do cônjuge
Título em nome de apenas um cônjuge e garantia se tratar de bem de família. Se atingir a meação: parte. Se não atingir: terceiro. Terceiro= não consta na relação processual, mas tem interesse na lide. Ele pode vir à lide defender o seu bem indevidamente constrito.
Intervenção de terceiros na execução:  em regra não é possível nenhuma modalidade. Duvida a respeito da possibilidade da assistência em face do disposto no art. 50 do CPC.

*A desconsideração inversa da personalidade jurídica poderá ocorrer sempre que o cônjuge ou companheiro empresário se valer de pessoa jurídica por ele controlada, ou de interposta pessoa física, para subtrair do outro cônjuge direito oriundo da sociedade afetiva. 

Competência executiva dos tribunais art 475, I, CPC
Competência da execução de título extrajudicial art 576 CPC
- foro de eleição
- foro do local do cumprimento da obrigação
- foro do domicílio do executado

Requisitos para a execução
580 CPC
Execução é forma de ação; inadimplemento está no art. 581 CPC

*Obrigação é a certeza, correta definição dos sujeitos ativos e passivos.

Execução, título executivo
- Líquida (liquidez)
-Certa (certeza) (determinação das partes)
- Exigível (exigibilidade)

1. Obrigação líquida= possui valor determinável (ou determinado);

2. Obrigação exigível= não depende de termo, condição ou limitação.

Art. 582 Inadimplemento em contrato bilateral
Julgamento fracionado da lide. Fases lógicas do processo: julgamento da lide ocorre na sentença e em regra de forma unitária. Procedimento especiais: ações de prestação de contas e ações de juízo divisório. Mais de um procedimento de cumprimento de sentença. Ex: verbas sucumbenciais da primeira fase.

Títulos executivos judiciais: formado pelo juiz, atuação jurisdicional
art 475 N do CPC
- título judicial: processo sincrético
- título extrajudicial: processo autônomo
*Só existem títulos criados por lei
- exceção: títulos criados por lei (decisão interlocutória, “astreinte”)


O título executivo tem como fim autorizar e tornar adequada a tutela jurisdicional, seja o título judicial ou extrajudicial. O título executivo judicial (art. 584 cpc, revogado)  é aquele que se forma dentro do processo, ou tem, por força de lei, o status de título executivo judicial.
Os títulos executivos judiciais são aqueles formados pelo processo judicial. O Código processual civil enumera os títulos executivos judiciais em seu art. 475-N, são títulos executivos judiciais: I – a sentença proferida no processo civil que reconheça a existência de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia; II – a sentença penal condenatória transitada em julgado; III – a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que inclua matéria não posta em juízo; IV – a sentença arbitral; V – o acordo extrajudicial, de qualquer natureza, homologado judicialmente; VI – a sentença estrangeira, homologada pelo superior tribunal de Justiça; VII – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal. Título executivo extrajudicial (art. 585 cpc), in contrario sensu, é formado, geralmente, fora no processo. No entanto, é necessário atentar para as próprias disposições legais. O art. 475-N do código de processo civil guarda em si o rol, que é taxativo, de quais títulos são títulos executivos judiciais. Já os títulos executivos extrajudicias estão previstos no art. 585 do CPC.

Processo autônomo e processo sincrético: O processo autônomo de execução e a fase procedimental executiva destinam-se a satisfação do direito ameaçado ou lesado. Visa satisfazer um direito de crédito do credor insatisfeito, em títulos executivos judiciais ou extrajudiciais.  Módulo processual cognitivo, tudo em um único processo (processo sincrético).

 
Legitimidade ordinária e extraordinária: A legitimidade de parte é uma das condições da ação. Via de regra, ninguém pode ir a juízo, em nome próprio, para defender direito alheio, sob pena de carência da ação por ilegitimidade de parte. Assim, aquele que alega ser titular de um direito, pode ir a juízo, em nome próprio, para postulá-lo e defendê-lo. Trata-se, portanto, de legitimidade ordinária, em que os sujeitos vão a juízo, em nome próprio, para litigar sobre os seus direitos. A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios. Assim, substituto processual é aquele que atua como parte, postulando e defendendo direito de outrem. Como exemplo, podemos citar o condomínio.

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