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O Quando O Poder Público Interfere Na Órbita Do Interesse

Por:   •  26/6/2023  •  Seminário  •  1.070 Palavras (5 Páginas)  •  87 Visualizações

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Poder de Polícia

Quando o Poder Público interfere na órbita do interesse

privado para salvaguardar o interesse público,

restringindo direitos individuais, atua no exercício do

poder de polícia.

- Sentido Amplo - toda e qualquer restrição do Estado em

relação aos direitos individuais (ex: Legislativo).

- Sentido Estrito - atividade administrativa, subjacente à lei

que restringe e/ou condiciona a liberdade e propriedade.

Fundamento: Supremacia Geral da Administração Pública

Finalidade: Proteção dos Interesses Coletivos

Polícia Função (atividade administrativa) vs Polícia Corporação (órgão administrativo)

Conceito: Prerrogativa de direito público que, calcada na lei,

autoriza a Administração Pública a restringir o uso e gozo da

liberdade e propriedade em favor do interesse da

coletividade.

Art. 78, CTN. “Considera-se poder de polícia atividade da

administração pública que, limitando ou disciplinando direito,

interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de

fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à

higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do

mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de

concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública

ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou

coletivos”.

Art. 145, CF. “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios

poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do

exercício do poder de polícia (...);”

aplica-se a todos os particulares, sem necessidade de demonstração

de qualquer vínculo de natureza especial.

Competência: Pessoa Federativa à qual a CF conferiu

poder para regular a matéria. Concorrente - gestão

associada.

Poder de Polícia Originário - exercido pelas pessoas

políticas da federação.

Poder de Polícia Derivado – “delegação”, prevista em

lei, a entidades administrativas, vinculadas ao Estado,

integrantes da Ad. Pública Indireta.

Poder de Polícia Fiscalizatório - o Estado não se despe

do poder de policia e não procede delegação, apenas

atribui, as pessoas privadas, mediante contrato, a

operacionalização de material de fiscalização

(constatação de fatos).

OAB poder de policia - exercício de profissão.

Polícia Administrativa - atividade da Administração.

Executada por órgãos administrativos de caráter

fiscalizatório. Incide sobre a atividade (bens e direitos) do

individuo. Preventivo (regra).

Polícia Judiciária - atividade administrativa que prepara

a atuação da função jurisdicional. Executada por órgãos

de segurança. Incide sobre o individuo em si. Repressiva

(regra). ilícitos criminais.

Meios de Atuação

- Atos Normativos Gerais - impessoal, abstrato, genérico.

- Atos Concretos - destinatário específico.

- Determinações - impositiva, gerando deveres e obrigações

aos indivíduos.

- Consentimentos - resposta positiva da Adm. aos pedidos

formulados pelos indivíduos. Licença (vinculado) e Autorização

(discricionário). *Alvará - instrumento formal.

Atos de Fiscalização - preventiva e repressiva.

Limites:

- CF e a lei.

- Competência, Forma e Finalidade.

- Proporcionalidade (meios e fins) - ex: multa valor máximo e mínimo.

Características/Atributos

 Discricionariedade - regra.

 Impertividade - poder de império, de impor obrigações

aos particulares independentemente de sua concordância

(inclusive usando a força, se necessário). Coercibilidade - meios indiretos

Autoexecutoriedade - prerrogativa de praticar atos e

coloca-los em imediata execução, sem dependência prévia

de manifestação judicial. Apenas existe quando há lei

permitindo ou situações urgentes

*multas - condição para que a Administração pratique outro ato (lei).

Sanção Administrativa - ato punitivo previsto no

ordenamento jurídico em face de uma infração administrativa,

suscetível da aplicação pelos órgãos da Administração.

Somente a lei estabelece infrações e sanções

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