O Quando O Poder Público Interfere Na Órbita Do Interesse
Por: taini123 • 26/6/2023 • Seminário • 1.070 Palavras (5 Páginas) • 86 Visualizações
Poder de Polícia
Quando o Poder Público interfere na órbita do interesse
privado para salvaguardar o interesse público,
restringindo direitos individuais, atua no exercício do
poder de polícia.
- Sentido Amplo - toda e qualquer restrição do Estado em
relação aos direitos individuais (ex: Legislativo).
- Sentido Estrito - atividade administrativa, subjacente à lei
que restringe e/ou condiciona a liberdade e propriedade.
Fundamento: Supremacia Geral da Administração Pública
Finalidade: Proteção dos Interesses Coletivos
Polícia Função (atividade administrativa) vs Polícia Corporação (órgão administrativo)
Conceito: Prerrogativa de direito público que, calcada na lei,
autoriza a Administração Pública a restringir o uso e gozo da
liberdade e propriedade em favor do interesse da
coletividade.
Art. 78, CTN. “Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de
fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do
mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública
ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou
coletivos”.
Art. 145, CF. “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos: (...) II - taxas, em razão do
exercício do poder de polícia (...);”
aplica-se a todos os particulares, sem necessidade de demonstração
de qualquer vínculo de natureza especial.
Competência: Pessoa Federativa à qual a CF conferiu
poder para regular a matéria. Concorrente - gestão
associada.
Poder de Polícia Originário - exercido pelas pessoas
políticas da federação.
Poder de Polícia Derivado – “delegação”, prevista em
lei, a entidades administrativas, vinculadas ao Estado,
integrantes da Ad. Pública Indireta.
Poder de Polícia Fiscalizatório - o Estado não se despe
do poder de policia e não procede delegação, apenas
atribui, as pessoas privadas, mediante contrato, a
operacionalização de material de fiscalização
(constatação de fatos).
OAB poder de policia - exercício de profissão.
Polícia Administrativa - atividade da Administração.
Executada por órgãos administrativos de caráter
fiscalizatório. Incide sobre a atividade (bens e direitos) do
individuo. Preventivo (regra).
Polícia Judiciária - atividade administrativa que prepara
a atuação da função jurisdicional. Executada por órgãos
de segurança. Incide sobre o individuo em si. Repressiva
(regra). ilícitos criminais.
Meios de Atuação
- Atos Normativos Gerais - impessoal, abstrato, genérico.
- Atos Concretos - destinatário específico.
- Determinações - impositiva, gerando deveres e obrigações
aos indivíduos.
- Consentimentos - resposta positiva da Adm. aos pedidos
formulados pelos indivíduos. Licença (vinculado) e Autorização
(discricionário). *Alvará - instrumento formal.
Atos de Fiscalização - preventiva e repressiva.
Limites:
- CF e a lei.
- Competência, Forma e Finalidade.
- Proporcionalidade (meios e fins) - ex: multa valor máximo e mínimo.
Características/Atributos
Discricionariedade - regra.
Impertividade - poder de império, de impor obrigações
aos particulares independentemente de sua concordância
(inclusive usando a força, se necessário). Coercibilidade - meios indiretos
Autoexecutoriedade - prerrogativa de praticar atos e
coloca-los em imediata execução, sem dependência prévia
de manifestação judicial. Apenas existe quando há lei
permitindo ou situações urgentes
*multas - condição para que a Administração pratique outro ato (lei).
Sanção Administrativa - ato punitivo previsto no
ordenamento jurídico em face de uma infração administrativa,
suscetível da aplicação pelos órgãos da Administração.
Somente a lei estabelece infrações e sanções
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