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O RELATORIO AUTO E FINDOS

Por:   •  25/10/2021  •  Trabalho acadêmico  •  2.301 Palavras (10 Páginas)  •  387 Visualizações

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PROCESSO

Mandado de Segurança nº: 6111268-23.2015.8.13.0024

Orgão Julgador: 2ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte

PARTES

  • OI MOVEL S.A. (IMPETRANTE)

Advogado: SACHA CALMON NAVARRO COELHO

  • Procurador-Chefe da 2ª Procuradoria da Dívida Ativa do Estado de Minas Gerais (IMPETRADO)
  • ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO)
  • Superintendente Regional da Fazenda em Belo Horizonte (IMPETRADO)

PETIÇÃO INICIAL

Esta peça tem por fulcro impetrar mandado de segurança com pedido de liminar contra ato provável do Senhor procurador-chefe da 2ª procuradoria da dívida ativa do estado de minas gerais.

Este documento traz ao conhecimento da autoridade jurisdicional que a empresa impetrante foi autuada pela fiscalização estadual uma vez que deixou de recolher o ICMS supostamente incidente sobre prestações de serviços de comunicação por meio de cartões e recargas de telefonia móvel pré-paga. Por isto, a empresa foi submetida à aplicação das penalidades revestidas de intento legal.

O relato é de que o auto de infração foi julgado procedente. Com isso a empresa alega que tal execução irá afetar de maneira radical sobre o patrimonio da empresa, que passa por um momento de recuperação fiscal. E esta pleteia pela extinção integral do crédito tributário. Para melhor aplicação da inicial, a impetrante demonstrou que recolheu devidamente o tributo devido conforme previsão legal. Desta forma, de acordo com a petição inicial, a impetrante pediu a concessão de medida liminar inaudita altera parte, nos termos do art. 7º, lll da lei n° 12.061/09,

pedindo às autoridades que se abstenham de exigir, inscrever em dívida ativa, ou executar o suposto crédito tributário consubstanciado no AI nº 01.000245254.71 (doc. nº 03, cit.), bem como de lhe impor qualquer restrição direta à indireta relacionada a este lançamento.

Pediu tambem a impetrante a concessão da ordem, para que se determine às Autoridades Coatoras, em definitivo, que se abstenham de exigir, inscrever em dívida ativa, ou executar o suposto crédito tributário consubstanciado no AI nº 01.000245254.71, bem como de lhe impor qualquer restrição direta à indireta relacionada a este lançamento.

MANDADO DE SEGURANÇA

No dia 23 de outubro de 2015 a empresa impetrou mandado de segurança pedindo que se deixe de exigir o crédito tributário.

DECISÃO

No dia 27 de outubro de 2015 exmo juiz de direito Marco Aurélio Chaves Albuquerque proferiu a decisão da sentença Nos termos do art. 5º, LXIX, da CR/88, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica

no  exercício  de  atribuições  do  Poder  Público.  Deferindo  a  liminar  requerida,

determinando aos impetrados que se abstenham de exigir o suposto credito consubstanciado no AI.

INTIMAÇÃO

Fica a parte Impetrante intimada do teor da decisão (ID 3727510), recolher a verba indenizatória para fins de expedição de mandado (notificação), bem como fornecer cópia da inicial e dos documentos que instruem a mesma.

MANIFESTAÇÃO DA PROMOTORIA

No dia 01 de fevereiro de 2016, o MP com base na Constituição Federal, demais leis e em entendimentos do STJ rogou, liminarmente o provimento jurisdicional para determinar que as Autoridades Impetradas que se abstenham de exigir, inscrever

em dívida ativa, ou executar o suposto crédito tributário consubstanciado no AI nº 01.000245254.71, bem como de impor à Impetrante.

Qualquer restrição direta ou indireta relacionada a este lançamento. No mérito, Requer sejam confirmadas as pretensões aduzidas liminarmente.

SENTENÇA

Com efeito, nos termos já relatados, o caso dos autos trata-se da discussão a respeito do Estado para o qual deve ser recolhido o ICMS incidente sobre os serviços de telecomunicações adquiridos por meio de recargas pré-pagas de telefonia móvel. A Impetrante declara ter deixado de recolher o tributo no Estado de Minas Gerais, sob o argumento de que teria recolhido o tributo para o Estado de Alagoas, sede do estabelecimento da concessionária. No dia 18/02/2016 O exmo juiz de direito denegou a segurança, resolvendo o merito nos termos do art 269, inciso I, do CPC.

APELAÇÃO

Em face da sentença denegatoria proferida pelo magistrado, a empresa impetrante aviou apelação nos termos do art 513 CPC, requerendo o recebimento da apelação epigrafada em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo-ativo), revigorando os efeitos da liminar inicialmente concedida. Além disso, pediu pela reforma da sentença recorrida para que seja concedida a segurança, de modo a determinar às Autoridades Impetradas, em definitivo, que se abstenham de exigir, inscrever em dívida ativa, ou executar o suposto crédito tributário consubstanciado no AI nº 01.000245254.71, bem como de lhe impor qualquer restrição direta à indireta relacionada a este lançamento, decretando-se, nessa oportunidade, a extinção do crédito tributário consolidado no PTA nº 01.000245254.71.

DESPACHO

No dia 17/03/2016 o exmo Juiz de Direito remeteu os autos para o egrégrio TJMG, por se tratar de recurso próprio.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

A embargante, em razão da apelação em mandado de segurança, opos embargos de declaração no dia 30 de março de 2016. Por todo o exposto, requeriu a

Embargante o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a obscuridade verificada, para que conste na decisão, de forma expressa, que a apelação foi recebida em ambos os efeitos com o objetivo de restabelecer a liminar anteriormente deferida, diante dos danos irreparáveis ou de difícil reparação, aos quais a Oi Móvel estaria exposta.

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