O RELAXAMENTO DE PRISÃO .
Por: bt190189 • 28/4/2015 • Trabalho acadêmico • 868 Palavras (4 Páginas) • 254 Visualizações
EXCELENTISSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE (A) DO TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA-DF
Processo n° : 2013.09.1007296-5
TAYLLAN BATISTA DE SOUZA, brasileiro, natural de Brasília/DF nascido aos 28/10/199, filho de Candido Rodrigues Souza e Lindalva Batista dos Reis portador da cédula de identidade n° 2.741.537, SSP/DF, residente e domiciliado na QR 423,conjunto 18, casa 02 Samambaia - DF, CEP: 723 252 01, por intermédio dos procuradores do NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE BRASILIA, unidade de Samambaia (NPJ/UCB) vem “MUI” respeitosamente à presença de Vossa Excelência com o Fundamento no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e o 5º, inciso LXV do mesmo dispositivo, Requerer
RELAXAMENTO DE PRISÃO
Pelos motivos e fato de direito a seguir aduzidos :
DOS FATOS
Narra a denuncia que no dia 09 de fevereiro de 2013, por volta das 04 horas, na QN 423 conjunto 09, via publica em frente ao lote 30, no estabelecimento comercial conhecido como Bar do Ceará, Samambaia Norte –DF, TAYLLAN BATISTA DE SOUZA agindo de forma livre e consciente em unidade de desígnios com JONAS FARIAS DA SILVA, com dolo de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra a vitima HELVIO COLETO DE MELO, que em decorrência das lesões veio a falecer..
O crime praticado tipificado como motivo torpe, pois os acusados pretendiam se vingar da vítima, a qual exercia a função de vigilante na região, por haver denunciados os acusados por furto.
O crime foi cometido mediante emprego de recurso, que dificultou a defesa da vitima. Ante exposto com tal conduta, TAYLLAN BATISTA DE SOUZA infringiu os mandamentos proibitivos do artigo 121, 2°, inciso I e IV do Código Penal.
A denuncia oferecida pelo Ministério público dia 21 de fevereiro de 2015, e recebida ao juízo competente 24 de fevereiro de 2014. O Denunciado foi preso dia 14 de março de 2014, conforme auto de prisão de fls.191
DO DIREITO
A prisão do acusado , em síntese ocorreu sob a fundamentação de regularidade da instrução criminal, ou seja, para assegurar a aplicação da lei penal nos termos do artigo 312 do Código de processo Penal.
Entretanto, esse motivo ensejador das custodia preventiva precisa ser urgentemente revisto, sob pena de uma gritante injustiça.
Dispões o artigo 311 do Código de processo Penal:
“A prisão poderá se decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou assegurar a aplicação da lei penal, quando houver provas da existência do crime e indícios de sua autoria”
DO EXCESSO DO PRAZO
Ocorre que afora do alegado, tem-se transcorrido mais de 90 dias como dispõe Art. 412:
“ O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) Código de processo Penal”
Artigo 5°, LXXVIII, Constituição Federal:
“ A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. "
E não houve o encerramento da instrução criminal dentro do prazo estipulado em lei,caracterizando-se assim O CONSTRANGIMENTO ILEGAL ,que vem sofrendo o acusado.
Mediante o lapso temporal ocorrido devera ser concedido ao réu o RELAXAMENTO DE PRISÃO , para sanar constrangimento.
Ocorreu o transcurso do prazo de 90 dias, e ainda não findou o término da instrução criminal, não havendo justificativa plausível para o esgotamento do prazo.
a doutrina e a jurisprudência possui o entendimento em que o prazo para o encerramento da instrução seja de 81(oitenta e um dias)
TJ-MA - HABEAS CORPUS: HC 215822003
Data de publicação: 31/10/2003
Decisão: mais tempo do que determina a jurisprudência para o crime de homicídio, ou seja 81 (oitenta e um) dias... de excesso de prazo para a conclusão da instrução processual. Assiste razão ao impetrante. De acordo... no máximo oitenta e um dias, prazo previsto para o encerramento da instrução processual.
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