O RESUMO DELITO
Por: samantha20022010 • 29/4/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 7.674 Palavras (31 Páginas) • 212 Visualizações
PROVA DE DELITO
- CONCEITO FORMAL DE CRIME: Tudo aquilo previsto em lei como crime, deve estar ligado ao principio da legalidade.
- CONCEITO MATERIAL: Não basta estar na lei, é preciso demonstrar a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido, com base no principio da insignificância.
- CONCEITO ANALITICO: Deriva da teoria da tripartida, ou seja, fato típico ilícito e culpável, todo fato ilícito é típico e todo o fato culpável é ilícito e típico.
OBJETOS DO CRIME
- OBJETO JURÍDICO: Sinônimo de bem jurídico, tudo aquilo que o direito penal visa proteger de maneira abstrata, protege de maneira geral.
- OBEJTO MATERIAL: É aquilo sobre o qual recai uma conduta criminosa no caso concreto. Aquilo que no caso concreto sofreu uma ação criminosa.
SUJEITOS DO CRIME
- SUJEITO ATIVO: É QUEM FAZ O COMPORTAMENTO PREVISTO EM LEI COMO CRIME.
- REGRA GERAL: SOMENTE PESSOA FISÍCA PODE SER SUJEITO ATIVO. NO QUE ABRANGE PESSOA JURÍDICA, ART. 225 § 3° DA CF/88, HÁ UMA EXCEÇÃO, O DE CRIMES AMBIENTAIS, LEI 9605/98.
- SUJEITO PASSIVO: É o detentor do bem jurídico protegido pelo tipo penal. Pessoa dona do ‘’bem jurídico’’. No art. 316 crime de concussão, é um exemplo de que o sujeito passivo nem sempre será a vitima, pois neste caso, o estado que é o dono do bem jurídico.
- PESSOA FISÍCA: Pode ser sujeito passivo, MORTO não pode ser sujeito passivo ele é no máximo objeto do crime. Art. 138 § 2° - mentir que um morto fez um crime- Art. 212.
- PESSOA JURÍDICA: Pode ser sujeito passivo, desde que a mesma, seja dona do bem jurídico protegido. Difamações-Crime ambientais.
- ANIMAIS: Não pode ser sujeitos passivos de crime, são vistos como objeto. O dono que será o será sujeito passivo.
- PREJUDICADOS: Não são sujeitos passivos, são aqueles que sofrem as conseqüências extra crime – servem apensas para calculo da pena.
CLASSIFICAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS
- TODAS AS RESGRAS SE APLICARÃO TANTOS NOS CRIMES QUANTO NAS CONTRAVENÇÕES, ONDE A ÚNICA DIFERENÇA ENTRE ELES É O TEMPO DA PENA.
INFRAÇÃO PENAL (GÊNERO):
- CRIME: Tudo aquilo cuja pena privativa de liberdade é reclusão ou detenção. Art. 1° LICP.
- CONTRAVENÇÃO: É tudo aquilo cujo pena de liberdade é prisão simples. Art. 59.
TODAS AS CONTRAVENÇÕES PENAIS ESTÃO NO DECRETO 3689/41 POREM NÃO SOMENTE ELAS PODEM SER CONTRVENÇÕES, MAS TAMBÉM TODOS OS OUTROS EM QUE AS PRISÕES FOREM SIMPLIES. A DIFERENÇA DA PRISÃO SIMPLES É QUE O LUGAR SO SEMI-ABERTO E ABERTO, DEVE SER EM LUGARES DIFERENTES.
COM RELAÇÃO A FORMA DE AÇÃO
PROCURAR: CRIME PROPRIO E DE MÃO PROPRIA.
- CRIME COMUM: É aquele que o tipo penal pode ser feito por qualquer pessoa. EX: ART.121, 155.
- CRIME PRÓPRIO: É aquele que o tipo penal exige uma qualidade especial do sujeito ativo. EX: ART.312
- CRIME DE MÃO-PROPRIA: É aquele que o tipo penal exige uma qualidade especial do sujeito ativo. EX: ART.342, 124.
NO CRIME PROPRIO ALEM DE ELE EXIGIR UMA QUALIDADE DO SUJEITO ATIVO ELE ADMITE COAUTORIA E PARTICIPAÇÃO A QUEM NÃO TEM A QUALIDADE DE ESPECIAL, JÁ NO CRIME DE MÃO PROPRIA ALEM DE EXIGIR A QUALIDADE ESPECIAL DO SUJEITO NÃO ADMITE COAUTORIA DE QUEM NÃO TEM QUALIDADE ESPECIAL. SOMENTE PARTICIPAÇÃO.
CONCURSO DE PESSOAS: ART 29 CP
- AUTOR: É quem faz o comportamento nuclear do tipo penal.
- COAUTORIA: É quando eu tenho mais de um autor.
- PARTÍCIPE: Não faz o núcleo do tipo penal mas contribui de maneira moral ou instrumental para a prática de um crime. Instigar/induzir
FORMA DE AÇÃO
CRIME INSTANTANEO: É aquele de uma vez feito o tipo penal ele se encerra. Art. 121, 155
CRIME PERMANETE: É aquele que uma vez feito o tipo penal ele se inicia e segue pendurando no tempo até que algo ou alguém lhe interrompa. Art. 159 e 180.
DIFERENÇA ENTRE CRIME ESTANATANEO E CRIME PERMANTE:
PERMANENTE:
- SÚMULA 711 STF : EM CASO DE CRIME PERMANTE , SE DURANTE A PERMANCIA VIER LEI MAIS GRAVOSA ELA É APLICADA.
- PRISÃO EM FLAGRANTE: ART. 302/CPP QUANDO O CRIME ESTIVER ACONTECENDO OU SEJA, ENQUANTO ESTIVER OCORRENCO A PERMANENCIA PODE-SE PRENDER UM FLKAGRANTE A QUALQUER TEMPO. ART B303 CPP.
- ART 111 lll CP: PRESCRIÇÃO O PRAZO COMEÇA A CONTAR APARTIR DO DIA QUE ENCERRAR A PERMANENCIA.
- CRIME HABITUAL: É AQUELE QUE PARA CONFIGURAR UM ÚNICO CRIME É PRECISO MOSTRAR A REITERAÇÃO DO COMPORTAMENTO DO TIPO PENAL. ART 282, 17 LEI 10826/03
- CRIME UNISSUBJETIVO: É AQUELE QUE UMA PESSOA SOZINHA PODE FAZER.
- CRIME PLURISSUBJETIVO: É AQUELE QUE O TIPO PENAL EXIGE MAIS DE UMA PESSOA PARA A SUA CONFIGURAÇÃO. ART. 288
- CRIME DE AÇÃO ÚNICA: É AQUELE QUE O TIPO PENAL TRAZ APENAS UM VERBO (UMA FORMA) DE FAZER O CRIME. ART. 121, 155
- CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA: TIPO MISTO ALTERNATIVO, É AQUELE QUE O TIPO PENAL TRAZ DIVERSAS FORMAS DE COMO FAZER O CRIME. LEI 11.343, ART.273.
- CRIME PLURISSUBSISTENTE: É AQUELE QUE PODE SER FEITO ATRVEZ DE VARIOS ATOS EXECUTÓRIOS. ADMITE TENTATIVA. ART.121, 155
- CRIMEUNISSUBSISTENTE: É AQUELE QUE SOMENTE PODE SER REALIZADO ATRAVEZ DE UM ÚNICO ATO EXECUTÓRIO. NÃO ADMITE TENTATIVA. ART.147
- CRIME SIMPLES: É AQUELE QUE O LEGISLATIVO DESCREVEU COMO A FORMA MAIS BÁSICA DE REALIZAR UM COMPORTAMENTO. Art.121 caput
- CRIME QUALIFICADO: É AQUELE QUE LEGISLADOR AGREGA CIRCUNTANCIAS (MOTIVOS MEIOS MODOS) AO TIPO PENAL SIMPLES E , COM ISSO, AUMENTA O MINIMO E O MÁXIMO DA PENA.
SEMPRE QUE OUVER FRAÇÃO SERÁ MAJORANTE E NÃO UMA QUALIFICADORA SOMENTE SERA CLASSIFICADO COMO QUALIFICADORA SE ALTERAR NO TEMPO MINIMO E MÁXIMO DA PENA. - CRIME PRIVELIGIADO: É AQUELE QUE O LEGISLADOR AGREGA CIRCUNSTANCIAS DO TIPO PENAL SIMPLES E COM ISSO TRAZ QUALQUER BENEFICIO AO RÉU.
O CRIME PRIVILEGIADO É QUALQUER BENEFICIO.
COM RELAÇÃO AO RESULTADO
- RESULTADO NATURALISTICO: É A MODIFICAÇÃO DO MUNDO EXTERIOR POR CAUSA DA CONDUTA DO SUJEITO ATIVO, LESÃO AO BEM JURIDICO.
- CRIME MATERIAL: É AQUELE QUE SOMENTE SE CONSUMA COM A PRODUÇÃO DO RESULTADO NATURALISTICO. ART 121, 155
- CRIME FORMAL: TEM UMA PREVISÃO DO RESULTADO NATURALISTICO, MAS NÃO PRECISA QUE O RESULTADO ACONTEÇA PARA SE CONSUMAR. CRIME DE CONSUMAÇÃO ANTECIPADA.
- CRIME DE MERA CONDUTA: É AQUELE QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DO TIPO PENAL E NÃO TEM A MENOR POSSIBILIDADE DE QUE OCORRA UM RESULTADO NATURALÍSTICO. ART. 306 CTB
- CRIME PRINCIPAL: É AQUELE QUE NÃO DEPENDE DA PRATICA DO CRIME ANTERIOR. ART.121, 155
- CRIME ACESSÓRIO: É AQUELE QUE O TIPO PENAL EXIGE A PRATICA DE CRIME ANTERIOR, PARA QUE ELE SE CONFIGURE. ART. 180 LEI 9613/98
COM RELAÇÃO AO BEM JURÍDICO
- CRIME SIMPLES: É AQUELE QUE O TIPO PENAL PROTEGE UM ÚNICO BEM JURÍDICO. ART.121, 155.
- CRIME COMPLEXO: É AQUELE QUE PROTEJE UM BEM JURÍDICO PRINCIPAL E SUBSIDIARIAMENTE PROTEJE OUTRO BEM JURÍDICO. ART 159, 157 SÚMULA 603 STF
COM RELAÇÃO AO MODO DE EXECUÇÃO
- CRIME DE FORMA LIVRE: É AQUELE QUE O TIPO PENAL NÃO DESCREVE A MENIRA DE EXECUTAR O TIPO PENAL. NUCLEO 121,155
- CRIME DE FORMA VINCULADA: É AQUELE QUE O TIPO PENAL DESCREVE EXATAMENTE COMO DEVE SER EXECUTADO O VERBO DO TIPO PENAL. ART.136
COM RELAÇÃO A CONSUMAÇÃO: ITER CRIMINIS (FASE/ROTEIRO DO CRIME)
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