Resumo delitos e penas
Por: Matheus Vargas • 31/8/2015 • Resenha • 1.459 Palavras (6 Páginas) • 830 Visualizações
BECCARIA, Cesare Bonesana. Dos delitos e das penas. Tradução de J. Cretella Jr. e Agnes Cretella. São Paulo. 3. ed. rev. Editora Revista dos Tribunais, 2006. (RT Textos Fundamentais; 1). Título original: Dei delitti e delle pene.
Cerare Beccaria nascido em Milão, Itália em 15 de março de 1738 foi um jurista, filósofo, economista e literato italiano. Influenciado por Montesquieu e Helvétius, escreveu um clássico jurídico que influenciou diretamente o ordenamento jurídico atual do ocidente. Dos Delitos e das Penas foi elogiado a sua época por Volteire, Diderot e Hume ao denunciar julgamentos secretos, torturas e penas desproporcionais praticadas em sua época.
Segundo análise do autor, os homens, cansados de viver em constante estado de guerra, abriram mão de pequenas liberdades individuais em prol do bem da sociedade em geral. Foram então criadas as leis, que submetiam os seres a viverem sob ela, afim de assegurar a segurança e a tranquilidade. Porém, analisando o sistema jurídico vigente em sua época, o autor percebeu a existência de leis que, ao invés de beneficiar a todos os cidadãos, davam privilégios a poucos, nem sempre sendo justas. Beccaria assim escreveu,
Leis são condições sob as quais homens independentes e isolados se uniram em sociedade, cansados de viver em contínuo estado de guerra e de gozar de uma liberdade inútil pela incerteza de conservá-la. Parte dessa liberdade foi por eles sacrificada para poderem gozar o restante com segurança e tranquilidade. A soma de todas essas porções de liberdades, sacrificadas ao bem de cada um, fora a soberania de uma nação e o Soberano é seu legítimo depositário e administrador.¹
Analisado esses fatores, Beccaria concluiu que somente através de leis pode-se estabelecer sansões depois de analisado o delito. Cabe ao legislador a criação das leis, de acordo com o tempo e a maneira da sociedade temporal, sendo as punições aplicáveis somente em casos de extrema necessidade para que não se tornem tiranas. Além disso, somente o soberano cabe o direito de impor penas, já que este foi lhe dado através do contrato social.
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¹ BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das Penas. 3 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2006. p. 21.
Com a correta aplicação das leis ao pé da letra, o homem terá possibilidade de analisar corretamente uma ação delituosa e aplicar àquela atitude uma sansão prevista em lei. Para tal, as leis não devem possuir caráter obscuro, ou seja, devem estar acessíveis a todo e qualquer cidadão de uma sociedade. Além de apresentarem uma linguagem acessível a toda população, a fim de prover um melhor entendimento das mesmas e prover uma espécie de freio na vontade de cometer um delito.
Porém, acima de tudo, deve haver uma barreira tão maior quanto for a gravidade do delito cometido pelo ser, ou seja, para delitos mais graves a pena deve ter um caráter mais severo e para delitos menos graves, a pena deve ser também menos severa. Sendo assim, teremos uma proporcionalidade do delito com a pena que deverá ser aplicada ao delinquente. A gravidade do delito deve ser medido de acordo com ao dano provocado a sociedade ou nação e não com a intenção do delinquente.
As penas devem ter como finalidade a tomada de consciência pelo delinquente a fim de não cometer novos delitos. Sendo assim, castigos corporais e penas cruéis não despertariam o senso de correção dos erros cometidos. Segundo Beccaria, “o fim da pena, pois é, apenas o de impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e demover os outros de agir desse modo.”²
Para o autor, a credibilidade de uma testemunha tornasse inversamente proporcional a relação com réu, seja ela de amizade ou de ódio. Além disso, quanto maior a atrocidade da falta cometida, maior a chance da testemunha ocorrer e erro ou em mentira. Sendo assim, deve-se ter mais de uma testemunha para o correto julgamento de um réu.
Para um correto julgamento do juiz, o ideal é que as provas sejam independentes entre si, ou seja, não estejam ligadas entre elas. Quando assim acontece, basta que o juiz tenha bom senso para realizar seu julgamento, já que as chances dos fatos ter ocorrido se tornam muito maiores. Ao contrário também é verdadeiro: quanto mais interligadas as provas estiverem, menor a probabilidade do fato ter ocorrido, dificultando o julgamento do delinquente.
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² BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das Penas. 3 ed. São Paulo. Revista dos Tribunais. 2006. p. 43.
Sobre a tortura, assim explana Beccaria,
Crueldade, consagrada pelo uso, na maioria das nações, é a tortura do réu durante a instrução do processo, ou para forçá-lo a confessar o delito, ou por haver caído em contradição, ou para descobrir os cúmplices, ou por qual metafísica e incompreensível purgação da infâmia, ou, finalidade, por outros delitos de que poderia o réu, mas dos quais não é acusado.³
A tortura, por maltratar o delinquente, acaba por força-lo a dizer coisas que nem sempre podem ser verdade a fim de cessar os maus tratos e a dor causada pela tortura. Sendo assim, este método não pode ser usado de forma alguma em um processo jurídico, sob pena de obter depoimentos e confissões falsas e desvirtuar a verdade do ocorrido.
A pena deve ser aplicada o mais rápida e mais próxima possível do delito para que tenha maior eficiência junto ao réu e a sociedade. A pena deve ser o mais eficaz possível aos outros membros da sociedade a fim de impedir que os mesmos cometam tal delito penalizado e o menos dura possível para que o réu não volte a cometer o delito. Além disso, as penas devem ser aplicadas a todos os membros de uma sociedade, sejam eles da plebe ou da nobreza. O peso da lei deve ser o mesmo para todas as classes, independente da posição social que ocupam os delinquentes.
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