O RESUMO DIREITO DAS SUCESSÕES
Por: isadoracl • 30/3/2017 • Trabalho acadêmico • 7.263 Palavras (30 Páginas) • 837 Visualizações
RESUMO DIREITO CIVIL VI – SUCESSÕES
3. ABERTURA DA SUCESSÃO
A abertura da sucessão se dá no momento da morte da pessoa natural (1784, CC).
O efeito da abertura da sucessão é de que a herança transmite-se desde logo e automaticamente aos herdeiros legítimos e, havendo testamento, aos testamentários.
Portanto, com a abertura da sucessão (morte da pessoa natural), todas as relações patrimoniais (ativas e passivas) são transmitidas automática e imediatamente aos seus herdeiros.
A abertura da sucessão não se confunde com a abertura do inventário. A abertura da sucessão transmite a posse e a propriedade do patrimônio como um todo aos herdeiros (saisine), e a abertura do inventário dá início ao processo de partilha do monte mor entre os herdeiros.
Havendo pluralidade de herdeiros, a forma de administração dos bens será regida pelas regras do CONDOMÍNIO, ou seja, composse, estabelecidas no CC. A situação de condomínio é provisória, terminando com a partilha dos bens.
4. MORTE CIVIL DA PESSOA NATURAL
- MORTE REAL morte onde se exige declaração médica de ocorrência de morte cerebral para que seja lavrada a certidão de óbito.
- MORTE PRESUMIDA SEM DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA é a morte presumida sem a presença de cadáver, todavia é extremamente provável que a pessoa esteja morta. Produz os mesmos efeitos da morte real.
- MORTE PRESUMIDA POR AUSÊNCIA (art. 22, CC) 1. Primeiro se determina curadoria para os bens do ausente (jurisprudência consolidada no sentido de que o companheiro pode exercer a curadoria); 2. Procede-se à sucessão provisória. Se o ausente voltar e sua ausência tiver sido injustificada, ele perderá em favor de seu sucessor o direito a reaver os bens.
PRAZO: 10 anos para a sucessão definitiva e 5 anos se o ausente tiver mais de 80 anos.
OBS: a venda de bens só pode acontecer em casos excepcionais capazes de consumir a herança em sua totalidade.
6. EFEITOS JURÍDICOS DO RECONHECIMENTO DA MORTE DO TITULAR DA HERANÇA
A lei que será aplicada para regrar a sucessão será a lei vigente na data da morte do sujeito.
Serão LEGITIMADOS A SUCEDER os nascidos ou concebidos no momento da morte. No caso de TESTAMENTO o morto poderá testar em favor de futuro filho de pessoa indicada pelo testador (prole eventual), em favor de pessoa jurídica ou ainda as pessoas jurídicas cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
A competência para o processamento do inventário será o ÚLTIMO DOMICÍLIO DO MORTO (art. 1798).
Havendo herdeiros necessários o falecido somente poderá dispor de metade de seu patrimônio em testamento.
7. ESPÉCIES DE SUCESSÃO
- LEGÍTIMA é aquela deferida às pessoas indicadas pelo legislador e, para que ocorra de forma pública, é indispensável que a herança ocorra sem a existência de testamento (ab intestato).
- TESTAMENTÁRIA trata-se de disposição de última vontade e, para que seja pura, o autor da herança não pode ter deixado herdeiros necessários.
- MISTA ocorre quando o morto deixou testamento e herdeiros necessários ao mesmo tempo. Desta forma, haverá reserva de METADE do patrimônio aos herdeiros necessários e o restante será parte disponível. O sistema brasileiro de sucessão trata essa forma de sucessão de DIVISÃO NECESSÁRIA, sendo impedido o morto de dispor mais da metade do seu patrimônio em testamento.
- QUANTO À DESTINAÇÃO DOS BENS
- SUCESSÃO À TÍTULO UNIVERSAL quando os herdeiros subrrogam-se na posição patrimonial do morto em caráter indivisível até a última ação da partilha.
- SUCESSÃO À TÍTULO SINGULAR quando houver LEGADO. Ou seja, o morto destina certos bens a determinadas pessoas, independentemente de serem herdeiros necessários ou não.
8. DA HERANÇA E SUA ADMINISTRAÇÃO
O direito à sucessão aberta é considerado um bem imóvel (80, II, CC).
Enquanto o inventário não terminar, os coerdeiros serão tratados como condôminos.
A administração da herança, antes que o inventariante preste compromisso, caberá, sucessivamente, ao cônjuge/companheiro, ao herdeiro possuidor e administrador dos bens (havendo mais de um nessas condições, ao mais velho), ao testamenteiro, e, na falta/escusa destes ou ainda quando tiver que ser afastada por motivo grave, caberá ao juiz indicar pessoa de confiança.
BENEFÍCIO DO INVENTÁRIO: A abertura do inventário garante que, no caso de o morto deixar mais dívidas do que bens, as dívidas somente serão quitadas no valor que a herança cobrir, não afetando o patrimônio dos herdeiros.
8.3 ACEITAÇÃO DA HERANÇA - IRREVOGÁVEL
Pode ser expressa (não precisa ser por instrumento público), tácita (condutas próprias da qualidade de herdeiro) ou presumida (30 dias sem se manifestar após receber a citação da abertura do inventário).
O lapso temporal existente entre a morte e a manifestação de aceite ou de recusa da herança é denominado DELAÇÃO/DEVOLUÇÃO SUCESSÓRIA.
Ambos os atos de renúncia ou aceitação da herança são irrevogáveis.
8.4 RENÚNCIA DA HERANÇA – IRREVOGÁVEL
Precisa ser feito por ESCRITURA PÚBLICA ou TERMO NOS AUTOS do inventário.
Sempre será em caráter gratuito e o que era de direito do herdeiro renunciante volta ao monte mor.
ACEITAÇÃO INDIRETA: quando um herdeiro renuncia no intuito de prejudicar seus credores. Os credores podem aceitar a herança em nome do herdeiro renunciante.
Exceto no regime da separação total de bens, a OUTORGA UXÓRIA/MARITAL é necessária. Não havendo a outorga do cônjuge, a renúncia será anulável por até dois anos após o término da sociedade conjugal.
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