O RESUMO PROCESSO CIVIL
Por: manuelsouza96 • 14/2/2023 • Resenha • 1.710 Palavras (7 Páginas) • 105 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE
FACULDADE DE DIREITO - FAD
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV
PROFESSOR: EMANUEL DE MELO FERREIRA
ALUNO: MANUEL AUGUSTO DE LIMA SOUZA
RESPOSTAS DA SEGUNDA CHAMADA DE PROCESSO CIVIL 4 (CORRESPONDENTE A REPOSIÇÃO DA TERCEIRA UNIDADE)
Em que consiste uma teoria dos precedentes pós-positivista?
A partir das novas visões jurídicas de diferentes sistemas, os precedentes passam a se apegar aos ideias de uma pretensa função social de toda a construção jurídica, do direito. Partindo disso, as codificações modernas passam a dialogar diretamente com as pretensões constitucionais de buscar um ordenamento jurídico unificado ao máximo. Dessa forma, as novas visões de precedentes buscam não ter uma vinculação automática que desconsidere todos os elementos de cada caso colocado sobre um novo julgamento. A busca é por uma ideia de que os precedentes sejam bases para casos maximamente semelhantes, mas que o seu uso não afaste a necessidade de uma fundamentação adequada e que parta da adequação certeira do caso ao direito.
Qual a compreensão do papel do juiz no Estado legalista?
A posição atribuída, atualmente, à atividade jurisdicional no Estado de Direito fez emergir uma crise interna no Judiciário, pois subverte a ordem hierárquica em que é estruturado. De tato, as cogitações teóricas antes expostas atribuem novo papel à magistratura como um todo e, sob alguns aspectos, com maior ênfase ao juiz de primeiro grau, mais próximo da realidade em que está inserida a causa.
A Hermenêutica jurídica até admite uma variação de eficiência no exercício dos poderes a depender do caso em julgamento, mas não uma discriminação estática e imutável em razão do status do órgão julgador. O incremento da obrigatoriedade dos precedentes dos tribunais superiores e uma reação a essa reviravolta. E uma tentativa de graduar entre os escalões judiciais os poderes prescritos pelo constitucionalismo contemporâneo. A intenção é o novo papel do Judiciário ser protagonizado apenas pelos órgãos mais elevados.
Como os precedentes, normalmente, são vistos pelas instâncias superiores em face dos juízos ordinários?
O Supremo Tribunal Federal e os tribunais superiores adotam, no geral, uma visão mais rígida em relação aos precedentes. Seus julgamentos não dão vinculação mais rígida aos costumes. O controle mais duro da vontade judiciária é mais contundente no nível intermediário e inferior. Esses tribunais superiores enxergam a atuação dos tribunais de segundo grau e dos juízes monocráticos através de uma rígida visão. Após proferida uma decisão superior, o que se busca é consolidar a ideia de que elas se transformam em precedentes vinculantes para a atuação dos tribunais inferiores, os quais passam a ter o dever de meramente reproduzir os comandos neles contidos.
Qual o impacto do CPC de 2015 na teoria dos precedentes?
O Código de Processo Civil atual (CPC-2015) trouxe inédito regramento sobre os precedentes e jurisprudência no Direito nacional. É algo novo até mesmo quando se considerados os países de tradição inglesa, nos quais o direito foi se constituindo através da atuação rotineira de seus profissionais e estudiosos. Nenhuma regra de direito positivo é capaz de, por si só, assegurar inteiramente o papel que os precedentes desempenham em uma ordem jurídica atualmente, como coloca Thomas Bustamante. Ou seja, é preciso ficar vigilante quanto a aplicação do código atual para que não sejam levados à luz referenciais teóricos do passado, como o positivismo exegético e mesmo normativista e o realismo estadunidense
Não se deve substituir a lei por julgados dos tribunais, nem mesmo os superiores, nem aderir a visão de que o direito é, única e exclusivamente, uma construção feita pelas decisões judiciais. A fundamentação adequada, a coerência com a doutrina e outras fontes jurídicas, a integridade principiológica, histórico, políticos e social, são elementos que influenciam na força vinculante de um precedente.
Diferencie ementa, precedente, súmula e jurisprudência, apontando os equívocos judiciais em torno da utilização indiscriminada das expressões.
Precedente não equivale à súmula ou à jurisprudência, e os três não devem ser utilizados da mesma forma. O precedente, em sua essência, é um julgamento que passa a ser referência em julgamentos posteriores. Jurisprudência é um conjunto de decisões sobre o mesmo assunto. E súmula constitui um ato administrativo de tribunal pelo qual exprime o resumo do entendimento contido em uma jurisprudência dominante.
A legislação brasileira tem um tratamento diferenciado para cada uma dessas três espécies de pronunciamentos. As súmulas são tomadas como expressão de um entendimento bem consolidado e pacificado, que aquilo seja uma jurisprudência dominante de um tribunal, algo mais estável. Nosso ordenamento diferencia súmula e jurisprudência, o nível de consenso juridico que cada um representa é o que determina. Jurisprudência, no entanto, se assemelha coma um costume, a uma série de pronunciamentos no mesmo sentido.
A ideia de que a vinculação a precedente é garantia de segurança jurídica é correta?
Se a segurança jurídica que se busca está relacionada a uma maior previsibilidade em relação aos resultados jurídicos, então a lei ainda é o melhor caminho e meio para isso. As ideias de Hart, nesse ponto, são definitivas, pois aplica sua ideia de textura aberta tanto para regras quanto para precedentes. Será inevitável, em várias situações, uma zona de incerteza para o intérprete.
Trocar a lei pelo precedente pode parecer novo no Brasil, mas, os países onde já se faz isso não caem na ilusão de que os precedentes sejam meios que gerem uma maior previsibilidade, tendo em vista que eles mesmos já possuem seus defeitos. Em um sistema embasado em precedentes, tem-se uma visão de o Direito em uma dimensão prática para solução de problemas da vida real, pelo que não se preocupa em se estabelecer uma estruturação sistemática hierarquizada e organizada de maneira piramidal e formal. A própria ideia de sistema, entendido como um todo em que as partes guardam coerência lógica entre si e que possui critérios para solução de antinomias, não se expressa como algo relevante ou mesmo perseguido. Os costumes ainda não regem nenhuma vertente do direito nacional, por isso não se tem com grande força de determinação.
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