O Relaxamento de Prisão
Por: Lisa Araújo • 11/10/2021 • Trabalho acadêmico • 2.856 Palavras (12 Páginas) • 153 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA/DF
DANIEL ALVES, brasileiro, solteiro, com RG nº xxx, inscrito sob o CPF nº xxx, fazendeiro, residente no endereço xxx, vem por seu advogado infra-assinado, com fundamento no artigo 5º, LXV, da Constituição da República c/c artigo 310, I, do Código de Processo Penal, requerer, por ser medida de justiça,
RELAXAMENTO DE PRISÃO
com base nos fatos e fundamentos abaixo elencados.
I – DOS FATOS
Em 10 de março de 2020, Daniel havia ingerido uma garrafa de vinho em seu sítio e saiu a dirigir seu veículo ao longo de uma estrada que tangencia sua propriedade, tendo sido surpreendido 2km depois por uma equipe da polícia militar que procurava um indivíduo foragido do presídio. Os policiais forçaram Daniel a fazer o teste do bafômetro e conferiram que havia uma concentração de álcool de um miligrama por litro de ar expelido pelos pulmões, motivo pelo qual o conduziram à Delegacia.
Na Delegacia foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante pela prática do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Nacional c/c artigo 2º, II, do Decreto nº 6.488/2008, tendo sido negado, no respectivo Auto, a comunicação de Daniel com familiares ou advogados. Ademais, dois dias após permanecer preso na Delegacia, a família do preso ainda não consegue vê-lo, o fato não foi comunicado ao juízo competente nem à Defensoria Pública.
II – DO MÉRITO
a) Da prova ilícita
A equipe da polícia militar não poderia obrigar Daniel a realizar o teste do bafômetro, pois isto viola o direito à não autoincriminação compulsória, já que ele produziu provas contra si mesmo, de acordo com o artigo 5º, LV e LXIII, da CF/88 e também no artigo 8º, II, “g”, do Pacto de São José da Costa Rica. Apesar dos policiais militares estarem atuando como Estado, com o poder de polícia, isto não dá a eles o poder coercitivo de obrigar um cidadão a realizar o teste do bafômetro. No acórdão das Turmas Recursais Reunidas da Fazenda Pública em relação ao incidente de uniformização sobre o teste do bafômetro, o relator Juiz de Direito Maruo Caum Gonçalves, enfatiza que
“Autuar o condutor que não apresenta qualquer ameaça à segurança no trânsito, pela mera recusa em realizar os testes oferecidos pelos agentes de trânsito, configura arbitrariedade e viola frontalmente os princípios constitucionais de liberdade (direito de ir e vir), presunção de inocência e de não auto incriminação, previstos na Constituição Federal.”[1]
A não obrigatoriedade da realização do teste do bafômetro encontra respaldo no princípio do nemo tenetur se detegenere que se configura como a liberdade do cidadão de poder escolher o que fazer e, no caso concreto, não produzir provas contra si. Ora, Daniel sabia que tinha bebido e que aquilo lhe traria uma sanção penal, então era dever dos policiais se utilizar dos outros métodos para a caracterização do crime tipificado no artigo 306 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
Os meios que os policiais podiam ter usado podem ser vislumbrados no artigo 277, §2º, do CTB, destacados abaixo:
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
(...)
§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012)
Assim, os policiais terem obrigado Daniel a realizar o teste do bafômetro foi ilegal e este não pode ser utilizado como um meio de prova. A prova ilegal é proibida constitucionalmente, conforme descreve o artigo 5º, LVI, da CF/88, pois as provas ilegais são consideradas vedadas e não são admitidas. E, de acordo com o artigo 157 do CPP (Código de Processo Penal), as provas ilícitas devem ser desentranhadas do processo, no caso em tela, do inquérito policial.
Se a única prova colhida foi ilícita, Daniel nem deveria ter sido autuado, pois inexistem provas quanto ao fato. Ademais, de acordo com as aferições acima detalhadas, nota-se que a prova colhida é ilegal e, portanto, inadmissível para um a autuação, indiciamento ou denúncia.
b) Da negativa de comunicação com advogado/familiares
Outro fato que torna a prisão ilegal é que lhe foi negado o direito de se comunicar com seus familiares ou com um advogado. Ora, o artigo 306 do CPP, em seu caput, estabelece que a prisão de qualquer pessoa deverá ser IMEDIATAMENTE comunicada à família do preso ou a quem por ele for indicado, e Daniel foi privado de seu direito. Imediatamente, de acordo com sua explanação no dicionário, significa logo em seguida, ato contínuo, e nada disso aconteceu.
A família de Daniel só soube da prisão desse porque ele ficou desaparecido e foram pedir ajuda policial, momento em que se espantaram e souberam o que havia acontecido. Todos ficaram abismados com a situação e com a ilegalidade cometida pela autoridade policial. Como base da sociedade, a família tem o direito de saber da prisão para prestar o devido apoio ao preso, que no caso é Daniel, e tal direito não suporta um prazo longo para que não haja lesão aos direitos de Daniel.
Logo, percebe-se que além de errôneo ter sido a obrigatoriedade na realização do bafômetro, errado também foi a não comunicação da prisão de Daniel aos familiares ou a um advogado pelo preso indicado, pois todos os presos devem ter os seus direitos assegurados pelo Estado a fim de resguardar seus direitos fundamentais.
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