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O Resumo Direito

Por:   •  3/10/2020  •  Resenha  •  2.294 Palavras (10 Páginas)  •  92 Visualizações

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Noções essenciais do direito.

Podemos definir o Direito subjetivo como a norma da ação humana, ou seja, são os conjuntos de normas que regulam a vida em sociedade. É também a permissão que a norma jurídica confere a um indivíduo para fazer ou não algo, além de autorizar o cumprimento da norma jurídica e, se necessário, reparação do mal sofrido, através dos órgãos competentes.

Há várias teorias e críticas que definem o que é esse direito subjetivo. Segundo Windscheid, o direito subjetivo nada mais é do que a vontade protegida juridicamente e a crítica, seguindo nessa mesma linha, alega que existem direitos que não dependem unicamente da manifestação da vontade desse indivíduo. Para deixar mais claro, podemos citar o direito daqueles considerados incapazes, os que ainda não respondem por si, como as crianças, que não podem então exprimir sua vontade. O direito subjetivo pode ocorrer também numa situação de transferência de bens a herdeiros, após um falecimento, dessa forma o titular não tem necessariamente o conhecimento. Após as críticas, Windscheid conferiu um novo sentido a palavra “vontade”, dando a ela um sentido lógico como uma vontade normativa e não um sentido psíquico.

A teoria do interesse, defendida pelo Hering, diz que o direito subjetivo é o interesse do indivíduo e a crítica alega que na realidade o “interesse” em si não é um direito e sim um objeto de direito, onde dificilmente o direito subjetivo se liga a um interesse. Ou seja, interesse e direitos são dois campos de visão e a lei nos auxilia.

Já a teoria eclética defendida por Jellinek, é a junção das teorias do interesse e da vontade citadas acima, dessa forma o direito subjetivo fica definido como o “interesse protegido que a vontade pode realizar”.

Existem outras teorias acerca do direito subjetivo, a de Giorgio, por exemplo, é parecida com a segunda formulação da teoria de Windscheid, defendendo a definição de que o direito subjetivo é a possibilidade do querer. Há ainda teorias que negam a existência dos direitos subjetivo, onde ele é a própria norma jurídica observando do ponto de vista, o comportamento que ela impõe a uma pessoa. Apesar dessa teoria, o poder majoritário reconhece o direito subjetivo como existente, onde o indivíduo tem que exigir o cumprimento dos deveres jurídicos. Dessa forma podemos observar uma relação de bilateralidade onde em um exemplo de compra, o vendedor tem o direito de receber o valor e o comprador tem o direito de receber o produto.

Existe ainda os chamados direitos potestativos, onde o agir do titular não depende de outro indivíduo, ficando o mesmo passivo ou em posição de sujeição. Nesse direito não há dever. Já o direito objetivo é entendido como a norma da ação humana, sendo as normas que regem as condutas e regulam a vida em sociedade. Os direitos objetivos e subjetivos não são opostos entre si, mas se integram entre si em uma mesma realidade.

O direito objetivo é o conjunto de normas que o estado mantem em vigor. Essas normas obrigam o indivíduo a um comportamento consentâneo com a ordem social, ou seja, determina a conduta que os membros da sociedade devem observar e vivenciar nas relações sociais. Podemos citar como exemplo o caso de uma gestante que tem direito a licença maternidade. Sendo assim o direito objetivo de reger as relações humanas, e as leias coletivamente impostas que se deve obediência a todos. Podemos chamá-lo lo também de direito positivo.

É ainda o conjunto de leis vigentes, que integram o ordenamento jurídico sendo exemplo disso a constituição as legislações civis, de proteção ao consumidor, penal etc.

Relação Jurídica e sujeito de direito

 

O direito subjetivo possui um sujeito, denominado sujeito de direito, sendo este um sujeito ativo na relação jurídica aos quais um ou mais sujeitos (passivos) devem cumprir a obrigação jurídica ou não prejudicar o sujeito ativo. Define-se por relação jurídica a relação entre pessoas ou grupos de pessoas, regulado por normas jurídicas. Se o sujeito passivo deve satisfazer o interesse do titular do direito, chamamos esse vínculo de sujeição relativa. Já na sujeição genérica há o dever de respeitar a posição jurídica do titular do direito.

Segundo o autor Manoel A. Domingues de Andrade. A relação jurídica é definida como toda a relação da vida social produtiva de consequências jurídicas, dessa forma, quando ocorre essa relação, duas ou mais pessoas estão ligadas entre si. Especificamente na relação jurídica obrigacional, que é justamente esse vínculo entre dois ou mais indivíduos, compreende o dever de um lado e do outro a responsabilidade, segundo Washington de Barros Monteiro. Portanto, a relação jurídica ocorre entre dois sujeitos de direito ocupando posições opostas, sendo um deles titular do direito subjetivo (sujeito ativo) e o titular do dever jurídico (sujeito passivo).

O artigo 1º do código civil do ano de 2002 diz que “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”, sendo então direito de todos serem titulares de direitos e deveres, sem nenhuma discriminação de idade, gênero, cor, raça, nacionalidade e estado civil, sendo uma pessoa racional esse sujeito de direito. Porém, infelizmente na história da humanidade nem sempre foi assim como na época da escravidão por exemplo, onde os escravos eram comparados a coisas e não eram sujeitos de direito. Essa pessoa pode ser pessoa natural ou pessoa jurídica, contendo apenas um direito subjetivo, sendo simples, ou vários direitos subjetivos, denominada complexa.

Ainda definindo a relação jurídica, o objeto dessa relação pode ser mediato, sobre o qual recai o direito subjetivo ou imediato onde o sujeito ativo tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação, pelo sujeito passivo. Segundo a teoria defendida por Miguel Real, o objeto de uma relação pode ser além de uma pessoa, uma coisa ou uma prestação, ou seja, nos objetos obrigacionais como ocorre nos contratos, por exemplo, o objeto é uma prestação. Um fato jurídico, amplamente falando, sendo um acontecimento, depende ou não da vontade humana, tendo então a norma jurídica em si o poder de criar, resguardar, modificar ou eliminar direitos.

Já o negócio jurídico é o ato jurídico, em que por meio da declaração da vontade, um indivíduo cria uma relação jurídica subordinada à vontade declarada, tendo essa relação jurídica a proteção jurídica, onde se exija o cumprimento do direito dando uma segurança ao titular.

No direito moderno, considera-se que todo ser humano é considerado pessoa, onde é considerado duas modalidades de pessoas: natural e jurídica, onde ambas possuem personalidade jurídica, ou seja, é o conjunto de poderes e deveres de adquirir direitos e exerce-los por si atos da vida civil, sendo então a personalidade de direito um elemento de personalidade.

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