O Resumo Direito
Por: yas909 • 9/4/2022 • Trabalho acadêmico • 620 Palavras (3 Páginas) • 96 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1a V.E.C.U.T.E DA COMARCA DE MANAUS/AM.
Processo n° 0001369-01.2022.4.01.0018
EROS VANDERLEY DIAS , brasileiro, solteiro, empresario, CPF nº 014.567.229-08 e RG nº 4545454/SSP-AM, com residência e domicílio em Avenida Coronel Teixeira, nº 5803, Condomínio Reserva das Águas, Torre 6, APTO 1102, Ponta Negra, CEP: 68.500-000, Manaus- AM, celular: (92) 98456-7213, sem email para comunicação, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seua advogada infra-assinada, com esteio no art. 120 do Código de Processo Penal, apresentar PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA, conforme razões que passa a expor, fundamentar e requerer.
I. DOS FATOS.
Conforme consta no Inquérito Policial N° 020/2022, presente no interior do processo, n° 0001369-01.2022.4.01.0018, no dia 20 de Janeiro de 2022, o Requerente ao sair de sua partida de futebol semanal com colegas, os convidou para sua cobertura a fim de comemorarem a vitória no referido jogo. Contudo, é mister ressaltar que o senhor Eros não era amigo íntimo dos demais indivíduos, cujo único interesse em comum consistia no time de futebol amador.
Ao decorrer da noite, a reunião na cobertura do Requerido extrapolou as proporções por ele pretendidas, visto que os demais colegas de time chamaram terceiros portadores de substãncias entorpecentes, do qual o senhor Eros não tinha conhecimento prévio ou envolvimento de qualquer forma.
Durante a abordagem policial, foram apreendidos bens pessoais do Requerido, tais quais: 1 veículo Fiat Toro de cor vermelha, ano 2021, Placa QQQ-000; 1 veículo Hyundai Corolla de cor prata, ano 2019, Placa OAA-0937; e 2 relógios de cor dourada da marca Saint German.
Conforme comprovam os documentos, o Requerente não possui nenhum vínculo com as substâncias entorpecentes apreendidas e os veículos estão regularmente licenciados, sem qualquer restrição, seja perante o DETRAN-AM, Delegacia de Furtos e Roubos, ou congêneres.
Além disso, tratam-se de bens adquiridos de forma lícita e que agora o REQUERENTE se vê privado de usufruir dos mesmos.
II. DO DIREITO.
O artigo 119 do Código de Processo Penal permite a restituição do objeto apreendido, ao passo que o artigo 120 do mesmo diploma legal complementa aduzindo que a restituição será ordenada nos próprios autos quando não houver dúvida quanto ao direito do requerente.
Dessa forma, a restituição da coisa apreendida é passível de deferimento na verificação de inexistência de interesse sobre o bem para a instrução penal, a inaplicabilidade da pena de perdimento e a demonstração de propriedade do objeto pelo Requerente.
Insta salientar que, em casos semelhantes a jurisprudência nacional já demonstrou a possibilidade de restituição do bem apreendido.
“PENAL. PROCESSUAL PENAL. APREENSÃO DE AUTOMÓVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. TERCEIRO DE BOA-FÉ. ORIGEM LÍCITA E PROPRIEDADE DO BEM COMPROVADAS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Na decisão não ficou demonstrado, em face do conjunto probatório, que o bem apreendido era de propriedade do investigado, nem tampouco de que haveria, sequer, indícios de participação da apelante no evento criminoso investigado, onde ainda não há denúncia formalizada. 2. Além de o bem apreendido (automóvel) não se mostrar relevante para o processo, não há sequer indícios de que sua proprietária esteja envolvida no evento criminoso. 3. Sendo incontroversa a propriedade do veículo apreendido, aliada ao fato de inexistir qualquer participação da apelante na suposta prática delituosa, o que afasta sua responsabilidade penal, não se mostra razoável a manutenção da apreensão. 4. Apelação provida.” (TRF 1ª Região, Apelação Criminal 0030138-94.2015.4.01.3900, Quarta Turma, Relator Juiz Federal Convocado LEÃO APARECIDO ALVES, julgamento: 28/06/2016)
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