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O Resumo Direito Previdenciário

Por:   •  13/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.204 Palavras (5 Páginas)  •  78 Visualizações

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CONCEITO

O conceito de Seguridade Social nos é dado pelo art. 194, CF/88:

Art. 194 - A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Portanto, o que devemos frisar é que essas ações são um conjunto integrado e que são de iniciativa não só do Poder Público como também da sociedade.

A Seguridade Social não diz respeito apenas a um conjunto de benefícios, mas também de ações e serviços.

SAÚDE

Destinatários = Todos (não importa se é rico ou pobre).

Obs: até mesmo estrangeiros tem acesso à saúde, seja ele residente no país ou aqueles que estão de passagem.

Obs²: independe de prévia contribuição (🛇 $).

Políticas sociais e econômicas que visem:

  • à redução do risco de doença e de outros agravos;
  • acesso universal e igualitário (para sua promoção, proteção e recuperação).

Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

O orçamento do SUS virá da Seguridade Social, dos entes federativos e de outras fontes.

Tem mais a ver com o SUS.

ASSISTÊNCIA SOCIAL

Destinatários = ampara apenas os necessitados (art. 203 da CF).

Obs: independe de prévia contribuição (🛇 $).

Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social...

O orçamento virá da Seguridade Social e de outras fontes.

Tem a ver com o BPC, Bolsa Família, etc.

PREVIDÊNCIA SOCIAL

Destinatários = os beneficiários (segurados e dependentes). Prevista no art. 201.

Obs: necessita de prévia contribuição ($). Org. sob forma de regime geral (exceto se a atividade gerar filiação obrigatória a Regime Próprio de Previdência), de caráter contributivo e de filiação obrigatória.

Tem maior relevância para o INSS.

[pic 1]

ORGANIZAÇÃO E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

A Seguridade Social será organizada apenas pelo Poder Público (caput do art. 194).

PRINCÍPIOS GERAIS

  • Princípio da Igualdade: art. 5º, caput da CF/88.

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza..."

  • Princípio da Legalidade: art. 5º, inciso II da CF/88.

"Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei."

  • Princípio do Direito Adquirido: art. 5º, inciso XXXVI da CF/88.

"A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada."

  • Princípio da Solidariedade: art. 3º, inciso I da CF/88.

"Construir uma sociedade livre, justa e solidária..."

Obs: nosso sistema é contributivo de repartição simples (e não de capitalização).

Obs²:  desse princípio deriva o PACTO DE GERAÇÕES.

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS

  • Universalidade da cobertura e do atendimento (art. 194, § único, inciso I da CF/88):

A universalidade da cobertura está intimamente ligada às contingências humanas que possam levá-las a uma condição de necessidade, tais como maternidade, velhice, doença, acidente, invalidez, reclusão e morte.

A universalidade do atendimento visa a acessibilidade a todas as pessoas, sejam nacionais ou estrangeiros.

Obs: apesar de se aplicar a toda a Seguridade Social, esse princípio abrange a saúde como um todo, sem ressalva.

Obs²: Especificamente em relação à saúde, não há qualquer restrição. Assim sendo, até mesmo um estrangeiro que esteja passando férias no Brasil e não tenha direito a cobertura previdenciária nem assistencial, ainda assim terá direito a saúde. E apesar de só ser atendido por um dos pilares da seguridade social, o estrangeiro no Brasil poderá ser atendido.

ATENÇÃO!

Segurados e dependentes não terão direito aos mesmos benefícios e serviços.

  • Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais (art. 194, § único, inciso II, da CF/88).

Antigamente, havia distinção entre os benefícios prestados às populações urbanas e rurais, colocando esta última em situação de desvantagem. Agora, além da igualdade quanto a qualidade dos serviços, há também a equivalência do valor pecuniário dos benefícios.

ATENÇÃO!

Pode ocorrer da questão afirmar que um dos princípios da Seguridade Social é o princípio da Universalidade da Cobertura e do Atendimento às populações urbanas e rurais. E a assertiva estará errada.

  • Seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços (art. 194, § único, inciso III, da CF/88).

A seletividade diz respeito com onde aplicar os limitados recursos, e a distributividade tem relação com o objetivo de diminuir as desigualdades sociais, buscando melhor distribuição de renda.

Obs²: se aplica mais à assistência social.

  • Irredutibilidade do valor dos benefícios (art. 194, § único, inciso IV, da CF/88).

Um exemplo da aplicação deste princípio, é que, digamos que haja uma crise financeira no país ou que estejamos em ano eleitoral e os políticos queiram agradar o povo, os benefícios não poderão reduzir ou aumentar apenas por livre e espontânea vontade do legislador.

Outra questão a se ressaltar é que em relação à saúde e à assistência social este princípio se aplica ao seu valor nominal.

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