O Resumo Direito Tributário
Por: Hemilly Maria Suzart Ramos • 6/10/2022 • Dissertação • 1.829 Palavras (8 Páginas) • 89 Visualizações
- Conceito de tributo
O conceito de tributo nós encontraremos no art. 3° do Código Tributário Nacional – CTN:
“Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”
- Prestação pecuniária: O tributo é uma prestação, afinal, é algo que uma pessoa (contribuinte) entrega a outra (fisco). No entanto, não é qualquer tipo de prestação que pode ser considerada como tributo, pois apenas prestações pecuniárias podem ser consideradas como tais.
A ideia de ser uma prestação pecuniária quer dizer que o tributo deve ser pago em dinheiro, não podendo, por exemplo, ser pago com obrigações de fazer. Isso porque quitar um tributo com uma obrigação de fazer praticamente geraria um vínculo remuneratório entre o contribuinte e o estado.
- Compulsória: Todo tributo é compulsório, ou seja, não é uma faculdade do contribuinte pagá-lo ou não. A partir do instante que o contribuinte realiza o fato gerador (entenderemos sobre ele em uma aula futura), ele é obrigado a pagar o tributo. Por exemplo, o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA. A legislação regula que ser proprietário de veículo automotor é fato gerador do tributo do IPVA, então, a partir do momento em que alguém se torna proprietário de um veículo automotor, é obrigado a pagar o IPVA, não sendo, pois, uma escolha.
- Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: Esse trecho do art. 3° reforça que o pagamento deve ser feito em dinheiro. Entretanto, em virtude do trecho final “cujo valor nela se possa exprimir”, hoje, o CTN regula que é possível pagar uma dívida tributária por meio da dação em pagamento de bens “imóveis.
ATENÇÃO! Apenas os bens IMÓVEIS podem ser objeto de dação em pagamento para quitação de um débito tributário. Essa é única possibilidade de quitação de tributo por meio de bens. Ademais, isso só será possível se houver previsão em lei, nos termos do art. 156, XI, CTN.
- Que não constitua sanção de ato ilícito: Nós pagamos um tributo não é porque fizemos algo de errado, pelo contrário, pagamos porque fizemos algo que está previsto em lei. Assim, as multas não possuem natureza de tributo, pois são cobradas em decorrência de um ato ilícito.
ATENÇÃO! Por conta desta característica, o legislador não pode cobrar tributo por uma atividade ilícita, como por exemplo, comércio de drogas. Entretanto, já é entendimento pacífico que os frutos da atividade ilícita podem ser tributados.
Não seria possível a instituição, por exemplo, de um imposto sobre a comercialização de droga, mas a renda que o traficante tem sobre essa comercialização é passível de cobrança de imposto de renda. Isso ocorre em virtude do princípio da pecúnia non olet (Dinheiro não tem cheiro).
Em virtude disso, o Supremo Tribunal Federal – STF foi instado a se posicionar acerca da tributação de frutos de atividades ilícitas. Em decisão, a corte manteve o entendimento de que deve haver a tributação em virtude de dois princípios que estudaremos mais a frente: princípio da isonomia e princípio da capacidade contributiva. O princípio da isonomia, previsto no art. 150, II, CF, regula que os iguais devem ser tratados como iguais e os desiguais como desiguais, na medida das suas desigualdades. De tal modo, nós, pessoas trabalhadoras, quando auferimos renda devemos pagar tributo. Assim, qual sentido teria de isentar o traficante do pagamento de imposto de renda se ele está auferindo renda? Isso traria uma desigualdade latente. Já o princípio da capacidade contributiva, previsto no art. 145, §1°, CF, regula que, sempre que possível, os impostos devem ser graduados de acordo com a capacidade econômica do sujeito. Portanto, quanto maior a capacidade econômica do contribuinte, mais tributo ele deve pagar. Dessa forma, o STF entendeu que a venda de ilícitos gera capacidade econômica à pessoa, devendo, pois, recolher imposto de renda.
- Instituída em lei: Esta característica do tributo advém do art. 5°, II, da Constituição Federal – CF “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Então, para que o Estado em regra nos cobre um tributo, ele deve editar uma lei!
- Cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada: A cobrança de tributos é algo vinculado, ou seja, a administração não pode escolher se irá ou não cobrar tributos de alguém. A administração DEVE cobrar os tributos previstos em lei, não sendo, pois, cabível à autoridade administrativa utilizar-se de critérios de oportunidade e conveniência, típicos de atuações discricionárias.
Por exemplo, aqui na Bahia, a alíquota do IPVA é de 3% para automóveis movidos a diesel e 2% para automóveis movidos a outros tipos de combustíveis. Assim, quando do lançamento tributário, não cabe ao fiscal aplicar outra alíquota ou deixar de cobrar o tributo, pois é um dever de ele cobrar exatamente do modo como está previsto em lei. Além disso, o art. 4° do CTN traz a seguinte redação:
“Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação”.
Por conseguinte, independente da terminologia que for utilizada, se algo se enquadrar perfeitamente nos requisitos do art. 3° do CTN, será considerado tributo.
- Teoria Tripartite x Teoria Pentapartite
Sabemos que tributo não é sinônimo de imposto, imposto é apenas uma das espécies tributárias. O art. 5° do CTN tem a seguinte redação: “Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria”.
Veja bem, por muito tempo, a doutrina tributária previa que existiam apenas três tributos – inclusive, isso é o que está previsto no art. 5°, CTN – Que são: impostos, taxas e contribuição de melhoria. Essa é a teoria tripartite das espécies tributárias.
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