O Resumo de Direito das Sucessões
Por: 00320687350 • 7/9/2021 • Resenha • 751 Palavras (4 Páginas) • 63 Visualizações
[pic 1][pic 2][pic 3]DIREITO DAS SUCESSÕES
SUCESSÃO
Abertura da sucessão (sinônimo de falecimento)
- Momento: art. 1.784
- Local: art. 1.785, CC (último domicílio) – quando o indivíduo falece o momento da abertura da sucessão é de seu último domicílio e não local aonde ele faleceu.
- Lei aplicável: art. 1.787 – lei que se aplica é a lei do momento da morte.
- Capacidade para testar: art. 1.681 – é aferida no momento do testamento, fatos posteriores não são levados em consideração. Exemplo: o indivíduo hoje plenamente capaz e realiza seu testamento e suponha-se que daqui a seis meses o mesmo venha ser acometido de uma grave doença mental que o incapacita o testamento continuará valendo, pq no momento da realização do testamento o indivíduo estava capaz.
DIREITO DAS SUCESSÕES – ramo do direito civil que trata da transmissão/transferência do patrimônio da pessoa física para determinada pessoas, seus herdeiros ou legatários.
1º passo para entendermos o direito das sucessões, é preciso sabermos do princípio da SAISINE.
Ficção jurídica de que o patrimônio se transfere imediatamente ao patrimônio dos herdeiros.
O objetivo central é evitar que o patrimônio fique sem titular por sequer 1 segundo.
Art. 1,784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.[pic 4]
Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
Significa morto a pessoa a quem se refere a herança, ou seja, abertura de sucessão se dá no âmbito da morte.
Classificações de Sucessões no direito brasileiro:
- Sucessão a Título Singular – Legado
- Sucessão a Título Universal – Universalidade de heranças, que se defere em quinhões, ou seja, se destina em conjuntos ou infrações ideais.
Dos herdeiros
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte.
I – Descendentes (filhos, filhas, netos, bisnetos e tataranetos) em concorrência com o Cônjuge e companheiro.[pic 5]
Herdeiros necessários
I – Ascendentes (pai e mãe, avô e avó, bisavô e bisavó), sempre concorrendo com o cônjuge.
III – Conjunge (companheiro ou companheira) – caso não haja herdeiros descendentes e ascendentes o cônjuge e o companheiro herdam tudo.[pic 6]
Herdeiros Facultativos
IV – Colaterais (irmão, irmãs, primos, tio, tio avô, sobrinhos) caso não haja herdeiros descendentes, ascendentes e cônjuge, os herdeiros colaterais na falta dos três primeiros herdarão tudo.
OBS: Caso haja herdeiros Descendentes, Ascendentes e Cônjuge, significa que há legitimo, isto é, 50% (legitima) da herança é reservado, ou seja, ficará presa, ou seja disponível.
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OBS 2 – Caso não tenha descendente, ascendente e cônjuge, ou seja, se não houver herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuges), não tem legítima, ou seja, pode testar tudo, ou seja, implica que o colateral pode ser excluído da sucessão, podendo testar todo o patrimônio que fica disponível, isto é, poderá deixar em testamento para uma instituição de caridade caso deseje ou como quiser.
Sucessão Legítima:
Sucessão Legal ou Legítima é Supletiva – Dá-se com a vontade presumida do falecido.
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