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O Resumo de Direito das Sucessões

Por:   •  7/9/2021  •  Resenha  •  751 Palavras (4 Páginas)  •  63 Visualizações

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[pic 1][pic 2][pic 3]DIREITO DAS SUCESSÕES 

SUCESSÃO 

Abertura da sucessão (sinônimo de falecimento)

  • Momento: art. 1.784
  • Local:  art. 1.785, CC (último domicílio) – quando o indivíduo falece o momento da abertura da sucessão é de seu último domicílio e não local aonde ele faleceu.
  • Lei aplicável: art. 1.787 – lei que se aplica é a lei do momento da morte.
  • Capacidade para testar: art. 1.681 – é aferida no momento do testamento, fatos posteriores não são levados em consideração. Exemplo: o indivíduo hoje plenamente capaz e realiza seu testamento e suponha-se que daqui a seis meses o mesmo venha ser acometido de uma grave doença mental que o incapacita o testamento continuará valendo, pq no momento da realização do testamento o indivíduo estava capaz.

DIREITO DAS SUCESSÕES – ramo do direito civil que trata da transmissão/transferência do patrimônio da pessoa física para determinada pessoas, seus herdeiros ou legatários.

1º passo para entendermos o direito das sucessões, é preciso sabermos do princípio da SAISINE.

Ficção jurídica de que o patrimônio se transfere imediatamente ao patrimônio dos herdeiros.

O objetivo central é evitar que o patrimônio fique sem titular por sequer 1 segundo.

Art. 1,784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.[pic 4]

Art. 1.787. Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

 Significa morto a pessoa a quem se refere a herança, ou seja, abertura de sucessão se dá no âmbito da morte.

Classificações de Sucessões no direito brasileiro:

  • Sucessão a Título Singular – Legado
  • Sucessão a Título Universal – Universalidade de heranças, que se defere em quinhões, ou seja, se destina em conjuntos ou infrações ideais.

Dos herdeiros

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte.

I Descendentes (filhos, filhas, netos, bisnetos e tataranetos) em concorrência com o Cônjuge e companheiro.[pic 5]

    Herdeiros necessários

I Ascendentes (pai e mãe, avô e avó, bisavô e bisavó), sempre concorrendo com o cônjuge.

III Conjunge (companheiro ou companheira) – caso não haja herdeiros descendentes e ascendentes o cônjuge e o companheiro herdam tudo.[pic 6]

    Herdeiros Facultativos

IV Colaterais (irmão, irmãs, primos, tio, tio avô, sobrinhos) caso não haja herdeiros descendentes, ascendentes e cônjuge, os herdeiros colaterais na falta dos três primeiros herdarão tudo.

OBS: Caso haja herdeiros Descendentes, Ascendentes e Cônjuge, significa que há legitimo, isto é, 50% (legitima) da herança é reservado, ou seja, ficará presa, ou seja disponível.

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OBS 2 – Caso não tenha descendente, ascendente e cônjuge, ou seja, se não houver herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuges), não tem legítima, ou seja, pode testar tudo, ou seja, implica que o colateral pode ser excluído da sucessão, podendo testar todo o patrimônio que fica disponível, isto é, poderá deixar em testamento para uma instituição de caridade caso deseje ou como quiser.

Sucessão Legítima:

Sucessão Legal ou Legítima é Supletiva – Dá-se com a vontade presumida do falecido.

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