O Resumo de Extinção de Contrato
Por: anabotelho • 9/11/2022 • Abstract • 15.404 Palavras (62 Páginas) • 113 Visualizações
Direito Civil – 2º Bimestre
Da Extinção do Contrato
Modo normal: pela execução. O cumprimento da prestação libera o devedor e satisfaz o credor.
Prestação é o objeto da obrigação.
Comprovamos que cumprimos a prestação pelo recibo (comprovante de quitação). O recibo não é só em dinheiro, por exemplo, na advocacia (obrigação de meio, mas que pode ser responsabilizado por eventuais prejuízos causados pela perda de uma chance, ou seja, perca de prazo, deixar de recorrer, não ter colocado a doutrina e a jurisprudência consolidadas) deve-se fazer um comprovante de recibo de entrada e saída de documentos de clientes (para mostrar que recebeu os documentos para trabalhar ou que está devolvendo para seu cliente).
Não há contrato eterno. O vínculo contratual deve desaparecer, naturalmente, tão logo o devedor cumpra a prestação prometida ao credor.
O cumprimento da prestação libera o devedor e satisfaz o credor (este é o meio normal de extinção do contrato). Comprova-se o pagamento pela quitação fornecida pelo credor, observados os requisitos do art. 320.
Extinção do contrato sem cumprimento: algumas vezes o contrato se extingue sem ter alcançado o seu fim, ou seja, sem que as obrigações sejam cumpridas:
Aqui não houve adimplemento do contrato. Houve algum problema que, no meio do caminho, impediu o cumprimento dessa obrigação.
1- Causas anteriores ou contemporâneas:
Advém do não preenchimento de seus requisitos:
- subjetivos (capacidade das partes e livre consentimento);
- objetivos (objeto lícito, possível, determinado ou determinável);
- formais (forma prescrita em lei).
Sendo que esses 3 citados acarretam a nulidade ou anulabilidade.
- implemento de cláusula resolutiva;
- exercício do direito de arrependimento convencionado.
a) nulidade: decorre da ausência de elemento essencial do negócio, com transgressão a preceito de ordem pública, impedindo que o contrato produza efeitos desde a sua formação (art. 166).
É o mesmo que nulidade absoluta. Deve ser requerida em juízo a qualquer tempo, por qualquer interessado, podendo ser declarada de ofício pelo juiz ou por promoção do M.P. (art. 168).
Já se for uma nulidade parcial, só quanto a essa parte é que se poderá exercer o direito de extinção (art. 184). E se for cabível conversão (art. 170), também a nulidade será apenas parcial.
Elementos essenciais do negócio:
I- absolutamente incapaz (apenas menores de 16 anos)
II e III- objeto inadequado (objeto ilícito, impossível ou indeterminado)
IV e V- forma indevida
VI- fraude à lei imperativa (ex.: venda de bem inalienável frauda lei imperativa, então é nula)
VII- quando assim declarado por lei.
b) anulabilidade: advém da imperfeição da vontade, ou porque emanada de um relativamente incapaz não assistido ou porque contém um dos defeitos.
Só pode ser arguida por aquele contraente em cujo interesse foi estabelecida a regra (art. 171).
Art. 171, caput: casos previstos em lei.
I- relativamente incapaz, sem assistência;
II- quando estiverem presentes os defeitos: erro, dolo, coação moral (pois coação física é caso de nulidade), lesão, estado de perigo e fraude contra credores.
É o mesmo que nulidade relativa. Como pode ser sanada e até mesmo não arguida no prazo prescricional, não se extinguirá o contrato enquanto não se mover ação que a decrete, sendo ex tunc os efeitos da sentença. Ou seja, somente o contraente (o incapaz, o lesado, o enganado ou o ameaçado) tem legitimidade para entrar com a ação (diferente do que ocorre com a nulidade).
Ex. de anulabilidade: ato feito por relativamente incapaz sem assistência.
Representações: legal (ex.: pais para com filhos), judicial (ex.: síndico de falência) e convencional (ex.: procuração). Quando você tem representante, o representado não está presente no ato (não participa do negócio jurídico). Quando você tem assistente, o representante está presente no ato (ex.: pessoa relativamente incapaz), e ele assina também.
Vício do consentimento: aqueles defeitos presentes na manifestação da vontade. Ex.: erro, coação moral, dolo, estado de perigo.
Vício social: não está presente no momento da manifestação de vontade (aquilo que você exterioriza é exatamente o que você quer, o problema está na finalidade do ato, você faz ou para fraudar credores ou para fraudar terceiros).
Cláusula resolutiva: na execução do contrato, cada contraente tem a faculdade de pedir a resolução se o outro não cumpre as obrigações avençadas. Essa faculdade pode resultar: de convenção expressa ou de presunção legal.
Cláusula resolutiva tácita: em todo contrato bilateral presume-se a existência de uma cláusula que autoriza a parte prejudicada a pleitear a resolução do contrato, com perdas e danos (art. 475). Depende de interpretação judicial (art. 474).
Ex. de tácita: não está no contrato, mas o fim já está explícito no contrato. Com o não cumprimento da obrigação, o inadimplemento já vai dar àquele contrato o seu fim (e a parte prejudicada pode pedir perdas e danos).
Cláusula resolutiva expressa: não tem qualquer limitação, seja quanto à natureza do contrato, seja quanto à parte beneficiada. Opera de pleno direito, não necessitando de intervenção do Judiciário, salvo nos casos de: exigência de cumprimento da obrigação; pedido de perdas e danos; nos contratos de compromisso de compra e venda de imóveis loteados (decreto-lei nº 58/1937 e lei nº 6766/1979) e nos de arrendamento mercantil (súmula 369, STJ), existe a necessidade de interpelar judicial.
Já a cláusula resolutiva expressa, opera de pleno direito, sem necessidade de interpelação judicial (art. 474). Ex. de expressa: “esse contrato poderá ser resolvido por inadimplemento, incumprimento do ato”.
Em ambos os casos (expressa ou tácita), a resolução deve ser judicial, ou seja, precisa ser judicialmente pronunciada. No primeiro, a sentença tem efeito meramente declaratório e ex tunc, pois a resolução dá-se automaticamente, no momento do inadimplemento; no segundo, tem efeito desconstitutivo, dependendo de interpelação judicial.
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