QUADRO RESUMO DO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
Por: Thiago Rocha • 22/4/2021 • Dissertação • 5.495 Palavras (22 Páginas) • 690 Visualizações
EDIFÍCIO RESIDENCIAL E COMERCIAL
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QUADRO RESUMO
DO CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA
FIRMADO EM 28/05/2020
1) PARTES CONTRATANTES
COMPROMITENTE: PEDRA SOBRE PEDRA CONSTRUÇÕES LTDA,. com sede em Porto Alegre, neste Estado, à Av. Dos Construtores, 1998, 8º andar, CNPJ nº 00.000.002/0001-00, representada, neste ato, por seu diretor PEDRO PEDREIRO PENSEIRO, brasileiro, casado, engenheiro civil, residente e domiciliado nesta Capital.
COMPROMISSÁRIO(S): JOSE BRASILEIRO, brasileiro, dentista, casado, portador da carteira de identidade nº 100000000, inscrito no CPF-MF sob o nº 000.2000.000-00, residente e domiciliado à Rua Beco do Carvalho, nº 567.
INTERVENIENTE ANUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.
- DO PREÇO, DA FORMA DE PAGAMENTO E DEMAIS CONDIÇÕES:
- PREÇO TOTAL: R$ 375.060,00 (trezentos e setenta e cinco mil e sessenta reais) (100,00%)
- ATO: R$ 63.060,00 (sessenta e três mil e sessenta reais) (16,81%) a serem pagos neste ato, através de TED Bancário (Transferência Eletrônica Disponível) para a conta do COMPROMITENTE no Banco Banrisul, Agência 0015 conta corrente nº 06.851.758-01 emitido pelo COMPROMISSÁRIO, cuja compensação representará plena quitação deste valor.
- PARCELA ÚNICA: R$ 312.000,00 (trezentos e doze mil reais) (83,19%) a serem pagos concomitante com a escritura definitiva dos imóveis.
2.1) - DA ATUALIZAÇÃO: Todas as parcelas a vencer e o saldo devedor serão atualizados até a data do habite-se de acordo com a variação positiva do INCC-M/FGV, após a data do habite-se, pela variação positiva do IGP-M/FGV, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, pela Tabela Price. Esta atualização se fará com base na variação do mês anterior, visto que a divulgação desses índices ocorre posteriormente ao mês de sua aplicação.
2.2) - O(s) COMPROMISSÁRIO(S) poderá quitar o preço contratado mediante utilização de recursos próprios, liberação de recursos do FGTS, financiamento habitacional ou consórcio de imóveis (contemplado), observado as normas legais e a praxe dos respectivos sistemas de crédito e atendidas as demais disposições deste instrumento.
V4_Maio/2020_YR
2.3) - Para qualquer modalidade de quitação, fica ao encargo exclusivo do COMPROMISSÁRIO(S) todas as diligências, despesas, inclusive escritura, registro, ITBI, certidões negativas e o atendimento de todas as demais exigências para a obtenção e liberação dos recursos para a COMPROMITENTE, bem como a obrigação de solicitar desta todos os documentos que se fizerem necessários, em tempo hábil, a fim de não ocorrer atraso na liberação dos valores até a data do vencimento prevista, sob pena de incorrer em mora.
2.4) - Optando o(s) COMPROMISSÁRIO(S) pela quitação do saldo através de financiamento imobiliário e caso, por escolha sua, o repasse se dê em outra instituição, que não seja o Banrisul – Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A., o qual financiou a construção desta obra, ficará o COMPROMISSÁRIO(S) responsável pelo pagamento de qualquer taxa ou despesa que vier a ser cobrada da COMPROMITENTE pelo referido banco, em razão da sua escolha, a qual lhe será repassada integralmente e deverá ser paga à vista para a COMPROMITENTE, no momento da assinatura do contrato final com financiamento. Essa taxa atualmente tem sido estipulada no valor de R$3.000,00 (três mil reais), mas que poderá variar, a critério do banco.
2.5) - Caso ainda restem quantias a pagar após a assinatura da escritura definitiva, deverá o COMPROMISSÁRIO(S) firmar em favor da COMPROMITENTE um termo de confissão de dívida, assumindo o pagamento do saldo existente, o que não representará, entretanto, qualquer novação no preço e nas condições de pagamento estabelecidas neste contrato, mas apenas modalidade formal de satisfação das mesmas parcelas e como maneira de superar a indispensável quitação de todo o preço exigida pelo agente financiador, se for o caso. Para tanto, se obriga o(s) COMPROMISSÁRIO(S) a pagar todas as respectivas despesas da referida confissão de dívida, inclusive os emolumentos do cartório de registro de títulos e documentos, onde, a critério da COMPROMITENTE, poderá ser registrada, e a cumprir todas as exigências de cunho formal para o fim. Compromete-se, também, desde já, como condição para este negócio, a apresentar, no momento da referida confissão de dívida, fiadores e principais pagadores solidários idôneos, possuidores de pelo menos dois imóveis quitados, livres de ônus nesta Capital, cujo valor suplante o da dívida, sendo que a referida idoneidade e capacidade de garantia deverá ser aprovada pela COMPROMITENTE, ou ainda, poderá o COMPROMISSÁRIO(S) fornecer garantia hipotecária do valor devido, através de imóvel(is) seu(s) ou de terceiro(s), totalmente desonerado(s), desde que haja a aceitação por parte da COMPROMITENTE e mediante a apresentação das respectivas certidões negativas fiscais do(s) imóvel(is) e pessoais do(s) devedor(es), condicionado a que a avaliação do(s) bem(ns) suplante(m) em pelo menos duas vezes o saldo devedor, bancando o COMPROMISSÁRIO(S) as respectivas despesas de escritura, registro e posterior quitação e baixa no ofício imobiliário competente.
2.6) - Na hipótese do COMPROMISSÁRIO(S) não cumprir o pagamento da parcela mencionada no QUADRO RESUMO como SALDO FINAL, em qualquer das modalidades previstas no item 2.2., acima, desde que essa alternativa seja aceita pela COMPROMITENTE, e condicionado a que o COMPROMISSÁRIO(S) se enquadre nas normas estabelecidas na ocasião pela própria COMPROMITENTE, o saldo remanescente será repassado a esta, através de financiamento imobiliário e simultânea alienação fiduciária dos mesmos imóveis, em garantia de todo o saldo existente à época, nos termos da Lei 9.514/97, para o que será firmada a escritura pública ou particular de compra e venda e o(s) COMPROMITENTE(S) deverá atender às normas vigentes na ocasião, especialmente quanto a pagamento de todas as despesas e apresentação de todos os documentos relacionados no item 2.6.1, a seguir. Nesse caso, o saldo devedor deverá ser pago em no máximo 36 (trinta e seis) parcelas mensais, corrigidas pelo IGP-M e acrescidas de juros de 1% ao mês, calculados pela Tabela Price.
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