O Resumão Penal I
Por: Marcos Robal • 30/10/2015 • Resenha • 3.765 Palavras (16 Páginas) • 187 Visualizações
Maiores bens jurídicos:
- Vida;
- Liberdade;
- Propriedade;
Direito Penal, é um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e m'edidas de segurança.
Em linhas gerais podemos dizer que o direito penal regula as relações dos indivíduos em sociedade e as relações destes com a mesma sociedade.
Os bens protegidos pelo direito penal não interessam ao individuo exclusivamente, mas à coletividade com um todo.
A relação existente entre o autor de um crime e a vítima é de natureza secundária, uma vez que esta não tem o direito de punir.
O ius puniendi é de titularidade do Estado, mesmo nas ações de natureza privada.
Direito penal objetivo: é o conjunto de normas penais em vigor no país.
Direito penal subjetivo: é o direito de punir que surge para o Estado com a prática de uma infração penal, independente da vontade do infrator (deflui do poder de império do Estado).
Predomina na doutrina brasileira o entendimento que a finalidade do direito penal é a proteção dos bens jurídicos fundamentais.
Crimes ou delitos – é a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.
- Queixa ou representação; - Ação pública condicionada ou incodicionada; - O elemento subjetivo do crime é o dolo ou a culpa.
Crime é o fato típico, antijurídico e culpável. Toda ação humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico de terceiro, que, por sua relevância, merece a proteção penal.
Contravenções (“crime anão”) – é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativamente ou cumulativamente. são infrações penais que tutelam bens jurídicos menos relevantes para a sociedade e, por isso, as penas revistas para as contravenções são bem mais brandas.
- Por meio de representação; - Incondicionada; - Para a contravenção, basta à voluntariedade
Cesare Lombroso partia da idéia básica da existência de um criminoso nato, com anomalias que constituiriam um tipo antropológico específico. A teoria do Criminoso Nato, para o qual seria identificável por uma série de estigmas físico. Porém, nos tempos atuais, essa teoria é tida como discriminatória e inaceitável.
CONCEITOS
O que é dolo? É a conduta praticada se almejando um resultado (dolo direto) ou assumindo o risco de produzi-lo (dolo eventual). ASSUMIU O RISCO/VONTADE
O que é culpa? Ocorre quando o agente age de forma negligente (omissão), imprudente (agir sem cuidados, precipitação) ou com imperícia (falta de aptidão técnica), deixando de empregar a atenção ou diligência de que era capaz, provocando, com sua conduta, o resultado lesivo, previsto (culpa consciente) ou previsível (culpa inconsciente), porém jamais aceito ou querido. NEGLIGENTE, OU IMPRUDENTE, OU COM IMPERICIA
O que é preterdolo? É o dolo no antecedente e culpa no consequente. Ocorre quando o agente age com dolo no primeiro crime e se desencadeia um segundo crime não pretendido. Ex.: lesão corporal seguida de morte. DOLO seguido de CULPA
O que é fato antijurídico? É aquele que está contrário a lei, isto é, a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico. CONTRÁRIO A LEI
O que é culpabilidade? Para doutrina majoritária é parte integrante do conceito de crime. Porém, prevalece que a culpabilidade é a censura exercída sobre o criminoso. É quando o Estado diz ao delinquente: - você é culpado e vai pagar pelo que fez. Motivo que a doutrina minoritária entende não fazer parte do conceito de crime. Pois uma vez não havendo culpabilidade simplesmente não vai haver a punição, mas o crime se configura. ACUSAÇÃO DA CULPA
O que é fato típico? É um comportamento omissivo ou comissivo, praticado pelo hom4em, que produz um resultado (em regra), e é previsto em lei como infração penal. O QUE É PREVISTO COMO INFRAÇÃO PENAL
Logo o crime necessita dos elementos do fato típico para se efetivar:
- Conduta humana dolosa ou culposa; DOLO/CULPA
- Resultado (exceto nos crimes de mera conduta); RESULTADO
- Nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (exceto nos crimes de mera conduta); ASSOCIAÇÃO ENTRE CAUSA E RESULTADO
- Enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. FATO+NORMA
Punibilidade. PUNIÇÃO
A punibilidade não é requisito do crime, mas sua consequência jurídica.
A violação do preceito penal ou praticado o fato típico e antijurídico, permite ao Estado que invada o patrimônio jurídico do infrator e cerceie o Jus Libertatis.
7O infrator perde o direito fundamental a liberdade, por determinado período de tempo.
Circunstâncias do crime. AGRAVANTES/ATENUANTES
São determinados dados que, agregado à figura típica fundamental, têm a função de aumentar ou diminuir as suas consequências jurídicas, em regra, a pena.
Mas a sua inexistência não afeta a configuração do crime. Ex.: furto praticado durante o repouso noturno.
CIRCUSTANCIA X ELEMENTAR
Circunstâncias
- É acessória
- A sua ausência não prejudica a tipicidade.
- Ex.: Furto durante repouso noturno
Elementares (Elementos do crime)
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