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O Resumão Penal I

Por:   •  30/10/2015  •  Resenha  •  3.765 Palavras (16 Páginas)  •  187 Visualizações

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Maiores bens jurídicos:

  • Vida;
  • Liberdade;
  • Propriedade;

        Direito Penal, é um conjunto de normas jurídicas que tem por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes – penas e m'edidas de segurança.

        Em linhas gerais podemos dizer que o direito penal regula as relações dos indivíduos em sociedade e as relações destes com a mesma sociedade.

        Os bens protegidos pelo direito penal não interessam ao individuo exclusivamente, mas à coletividade com um todo.

        A relação existente entre o autor de um crime e a vítima é de natureza secundária, uma vez que esta não tem o direito de punir.

        O ius puniendi é de titularidade do Estado, mesmo nas ações de natureza privada.

        Direito penal objetivo: é o conjunto de normas penais em vigor no país.

        Direito penal subjetivo: é o direito de punir que surge para o Estado com a prática de uma infração penal, independente da vontade do infrator (deflui do poder de império do Estado).

        Predomina na doutrina brasileira o entendimento que a finalidade do direito penal é a proteção dos bens jurídicos fundamentais.

        Crimes ou delitos – é a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa.

        - Queixa ou representação; - Ação pública condicionada ou incodicionada; - O elemento subjetivo do crime  é o dolo ou a culpa.

        Crime é o fato típico, antijurídico e culpável. Toda ação humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico de terceiro, que, por sua relevância, merece a proteção penal.

        Contravenções (“crime anão”) – é a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativamente ou cumulativamente. são infrações penais que tutelam bens jurídicos menos relevantes para a sociedade e, por isso, as penas revistas para as contravenções são bem mais brandas.

        - Por meio de representação; - Incondicionada; - Para a contravenção, basta à voluntariedade

        Cesare Lombroso partia da idéia básica da existência de um criminoso nato, com anomalias que constituiriam um tipo antropológico específico. A teoria do Criminoso Nato, para o qual seria identificável por uma série de estigmas físico. Porém, nos tempos atuais, essa teoria é tida como discriminatória e inaceitável.

CONCEITOS

        O que é dolo? É a conduta praticada se almejando um resultado (dolo direto) ou assumindo o risco de produzi-lo (dolo eventual).   ASSUMIU O RISCO/VONTADE

        O que é culpa? Ocorre quando o agente age de forma negligente (omissão), imprudente (agir sem cuidados, precipitação) ou com imperícia (falta de aptidão técnica), deixando de empregar a atenção ou diligência de que era capaz, provocando, com sua conduta, o resultado lesivo, previsto (culpa consciente) ou previsível (culpa inconsciente), porém jamais aceito ou querido.  NEGLIGENTE, OU IMPRUDENTE, OU COM IMPERICIA

        O que é preterdolo? É o dolo no antecedente e culpa no consequente. Ocorre quando o agente age com dolo no primeiro crime e se desencadeia um segundo crime não pretendido. Ex.: lesão corporal seguida de morte.  DOLO seguido de CULPA

        O que é fato antijurídico? É aquele que está contrário a lei, isto é, a relação de contrariedade entre o fato típico e o ordenamento jurídico.  CONTRÁRIO A LEI

        O que é culpabilidade? Para doutrina majoritária é parte integrante do conceito de crime. Porém, prevalece que a culpabilidade é a censura exercída sobre o criminoso. É quando o Estado diz ao delinquente: - você é culpado e vai pagar pelo que fez. Motivo que a doutrina minoritária entende não fazer parte do conceito de crime. Pois uma vez não havendo culpabilidade simplesmente não vai haver a punição, mas o crime se configura.  ACUSAÇÃO DA CULPA

        O que é fato típico?        É um comportamento omissivo ou comissivo, praticado pelo hom4em, que produz um resultado (em regra), e é previsto em lei como infração penal.             O QUE É PREVISTO COMO INFRAÇÃO PENAL

Logo o crime necessita dos elementos do fato típico para se efetivar:

  • Conduta humana dolosa ou culposa; DOLO/CULPA
  • Resultado (exceto nos crimes de mera conduta); RESULTADO
  • Nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (exceto nos crimes de mera conduta); ASSOCIAÇÃO ENTRE CAUSA E RESULTADO
  • Enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora. FATO+NORMA

        Punibilidade.  PUNIÇÃO

        A punibilidade não é requisito do crime, mas sua consequência jurídica.

        A violação do preceito penal ou praticado o fato típico e antijurídico, permite ao Estado que invada o patrimônio jurídico do infrator e cerceie o Jus Libertatis.

        7O infrator perde o direito fundamental a liberdade, por determinado período de tempo.

        Circunstâncias do crime.  AGRAVANTES/ATENUANTES

        São determinados dados que, agregado à figura típica fundamental, têm a função de aumentar ou diminuir as suas consequências jurídicas, em regra, a pena.

        Mas a sua inexistência não afeta a configuração do crime. Ex.: furto praticado durante o repouso noturno.

CIRCUSTANCIA X ELEMENTAR

        Circunstâncias

  • É acessória
  • A sua ausência não prejudica a tipicidade.
  • Ex.: Furto durante repouso noturno

        Elementares (Elementos do crime)

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