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O Serviço Publico

Por:   •  6/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.707 Palavras (15 Páginas)  •  169 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL – UCS

ACADÊMICAS : KARINA CASTILHOS, PATRÍCIA KARINE CARIJIO E SABRINA HOFFMANN

PROFESSOR: SERGIONEI CORREA

MATÉRIA : DIREITO ADMINISTRATIVO II

SERVIÇO PÚBLICO

CAXIAS DO SUL,

2019

Sumário

1.Introdução        2

2.Conceito        3,4,5

3. Princípios do direito público:        5,6,7,8

4. Classificação do Serviço Público        9

6.Concessão de Serviço Público        10,11

7.Permissão do Serviço Público        12

8.Espécies delegação do serviço público:        13,14

9.Conclusão        15

10. Referências                                                                                                                    16


  1. Introdução

O presente trabalho faz parte da proposta curricular da disciplina de Direito administrativo, tem por finalidade elucidar de forma didática o serviço público.

Inicialmente será apresentado o conceituamento de serviço público ao longo da história, no ordenamento jurídico atual e nas doutrinas pertinentes ao assunto.

A seguir será pontuado os princípios que regem o serviço público tais como princípio da adaptabilidade, princípio da universalidade, princípio da impessoalidade, dentre outros que devem nortear a Administração Pública para executar com excelência os serviços públicos visando sempre a finalidade de atender as demandas e interesses da sociedade.

Pontuados os princípios, o presente trabalho irá trazer a classificação do serviço público e suas peculiaridades, após as espécies de delegação do serviço público permissão e concessão.

  1. Conceito

    O  conceito de serviço público é mutável pois ao longo da história teve muitas mudanças, no início do século XX, era visto de uma forma ampla, serviço público era tudo que Estado fazia. Ou seja todas as atividades praticadas pelo estado nas esfera Legislativa, Executiva e Judiciária eram consideradas como serviço público.

A delimitação foi feita pela escola do serviço público principalmente pelas Doutrinas francesas de Leo Deki, Gaston Gesis. O conceito foi se modificando conforme o estado foi se afirmando para prática da prestação e de suprir as necessidade da coletividade.

   ‘No direito francês, a noção de serviço público foi particularmente importante por duas grandes razões: (a) de um lado, o critério de serviço público foi adotados, por longo período, para separar a competência da jurisdição administrativa da competência da justiça comum; (b) de outro lado, foi utilizada como critério de definição do próprio direito administrativo.’’ (Pietra, Maria Sylivia Zanella Di. Direito administrativo. 31. ed. rev. atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 127).

Sendo cada vez mais presente o estado veio a assumir competências nas quais caberia a iniciativa privada, não sendo muito eficiente obteve muitas críticas, mas com a mudança de um Estado neoliberal onde o Estado passou a ter mais controle da regulamentação e do fomento da prestação do serviço público, passando a submeter-se a critérios jurídicos, técnicos e econômicos tendo em vista a auferir um serviço de excelência a população.

  O conceito de serviço público atual é toda atividade do Estado  voltado para a realização do interesse público, tem que ser prestado como comodidade ou utilidade usufruído pela coletividade de forma contínua. Prestada sobre regime de direito público, total ou parcial e já titularidade do estado que prestando o serviço direta ou indiretamente.

Conforme  previsão no art. 175, CF/88

‘‘Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - política tarifária; IV - a obrigação de manter serviço adequado. ‘’ 

       Os serviços públicos são previstos no texto constitucional na forma das competências distribuídas aos entes federativos, e sua previsão está no artigo 22 do Constituição Federal.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; II - desapropriação; III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;V - serviço postal; VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais; VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores; VIII - comércio exterior e interestadual; IX - diretrizes da política nacional de transportes; X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial; XI - trânsito e transporte; XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia; XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização; XIV - populações indígenas; XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

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