O TESTAMENTO VITAL
Por: Jeanne Real Je • 29/9/2022 • Trabalho acadêmico • 1.739 Palavras (7 Páginas) • 84 Visualizações
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TESTAMENTO VITAL
Jeanne Das Neves Falcão Real
Cacoal/RO - 2022
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TESTAMENTO VITAL
Jeanne Das Neves Falcão Real
Projeto submetido à Universidade de Ciências Biomédicas de Cacoal – UNIFACIMED/UNINASSAU, como requisito parcial à obtenção de notas para a Materia de Biodireito, da turma do setímo período do Curso em Bacharel em Direito.
Orientadora: Me. Léticia Sesquim
Cacoal/RO - 2022
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO..............................................................................................................4
- A RESOLUÇÃO Nº 1.955/2012 DO CFM................................................................4
- DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E O TESTAMENTO VITAL..............................5
- DO TESTAMENTO VITAL E O CODIGO CIVIL.......................................................6
- DO PROCURADOR DE SAÚDE ..............................................................................6
- DO CARTÓRIO..........................................................................................................7
CONSIDERAÇÕES FINAIS...........................................................................................7
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..............................................................................8
INTRODUÇÃO[pic 4]
O testamento tem como objetivo determinar, ainda em vida, o que deverá ser feito com os bens materiais após o falecimento de uma pessoa. É um documento que garante que os desejos sejam cumpridos quando não se tiver mais condições para isso. Contudo, os testamentos convencionais restringem-se aos bens materiais, não havendo qualquer referência ao que deve ser feito com o corpo físico de um indivíduo, quando, este, não estiver em condições de tomar decisões relacionadas a tratamentos médicos. Nessa situação existe o Testamento Vital.
O Testamento Vital, também é conhecido como Diretivas Antecipadas de Vontade, é um documento no qual a pessoa determina quais os procedimentos médicos aos quais deseja ou não ser submetida no caso de ser acometida de doença grave e/ou terminal, numa situação em que esteja incapacitada de tomar suas próprias decisões, como por exemplo, se estiver com alteração em seu nível de consciência. Um documento como esse pode garantir que as equipes médicas não realizem procedimentos que a pessoa considere intoleráveis ou humilhantes em sua fase final da vida, permitindo que ela possa terminar seus dias de forma digna e compatível com suas crenças: sobre identidade; sobre capacidade e sobre merecimento. Além disso, suas doutrinas devem ser respeitadas, sejam religiosas, filosóficas, jurídicas, militar ou pedagógica.
Ao contrário do que possa parecer, o testamento vital não tem nada de complicado ou tétrico. Ele é uma ferramenta que proporciona alívio e segurança para a pessoa doente, para seus familiares e para a equipe de saúde, evitando que decisões importantes numa fase tão delicada sejam tomadas de forma equivocada, intempestiva e/ou incompatível com os desejos daquela pessoa.
RESOLUÇÃO Nº 1.955/2012 DO CFM
Em 2012, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou a Resolução nº 1.995, em que “dispõe sobre as diretivas antecipadas de vontade dos pacientes”. Através do documento, ainda que de maneira sucinta, buscou-se disciplinar a matéria em termos ético-profissionais, isto é, como os profissionais médicos devem lidar com situações potencialmente graves e fatais, mas nas quais o doente esteja “incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade”, conforme o art. 1º: “ Definir diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade”.
Dentre os motivos expostos na Resolução, dois pontos, além da própria necessidade de regulamentação, merecem ser destacados:
- A relevância que a autonomia do paciente tem adquirido nas últimas décadas, com substituição progressiva de um sistema – relação médico-paciente – alicerçado essencialmente no paternalismo;
- A possibilidade, decorrente dos avanços tecnológicos, do prolongamento da vida de maneira não benéfica.
Nota-se que a Resolução nº 1.995 adota uma postura de cunho mais liberal na condução dos desejos dos pacientes, com a busca pelo respeito e obediência às suas determinações enquanto os principais interessados em sua própria saúde e na continuidade ou não de suas vidas.
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS E O TESTAMENTO VITAL
O Direito a vida, a Dignidade e o direito à liberdade são dois direitos fundamentais que se encontram presentes no texto constitucional de 1988, no art. 5º, que inicia o Capítulo I - Dos direitos e deveres individuais e coletivos - do Título II - Dos direitos e garantias fundamentais, vemos que em seu caput, que estes são invioláveis, assim como os direitos à igualdade, à segurança e à propriedade, e não são passíveis de serem abolidos, por constituírem cláusula pétrea – art. 60, parágrafo 4º, IV, CF. Assim, esses direitos precisam ser respeitados.
Esses direitos fundamentais representam o núcleo básico para todos os seres humanos perante a Constituição Federal, possuindo um caráter subjetivo: enquanto garantias e proteções do indivíduo. Não pode-se, esquecer que, também, possui sua dimensão objetiva: pelo seu caráter diretivo e vinculante em relação aos direitos fundamentais, em especial, aos entes estatais.
O direito fundamental aborda a uma vida digna e o testamento vital trata-se do direito da morte com dignidade, respeitando a autonomia de vontade de uma pessoa que vai determinar a qual tratamento deseja ou não receber quando estiver incapaz de declarar a sua vontade, evitando assim, um procedimento médico. A a dignidade da pessoa pode superar a própria vida, sendo aplicada inclusive à morte.
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