O Teletrabalho
Por: priscila1207 • 18/8/2018 • Trabalho acadêmico • 481 Palavras (2 Páginas) • 291 Visualizações
Descreva objetivamente o que é o teletrabalho e cite sua fundamentação jurídica no Brasil:
Teletrabalho, significa literalmente trabalho a distância, pode ser exercido fora do ambiente de trabalho comum, ocorre de maneira integral ou periódica, utiliza ferramentas telecomunicacionais e de informação que asseguram um contato direto entre o teletrabalhador e o empregador. Essa modalidade modernizou a forma de se trabalhar ocorrendo assim modificações nas normas. A Lei nº 13.467 de 13 de julho de 2017 alterou intensamente a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Dentre as alterações, destaca-se a nova disciplina do teletrabalho, por meio da criação do Capítulo II-A. O art. 75-B a CLT passa a considerar como teletrabalho “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”. Os teletrabalhadores podem sofrer vigilância dos períodos de conexão, controle de login e logout, localização física, pausas ou ligações ininterruptas para saber o andamento dos trabalhos, especialmente se de forma periódica, estão enquadrados na disposição do art. 7° da CF/88 e no art. 6°, parágrafo único da CLT e possuem direito à proteção da jornada, inclusive eventuais horas extras. O contrato trabalhista poderá incluir os materiais que este teletrabalhador irá utilizar (tinta, folhas, impressoras, telefones, internet, et), assim como a jornada de trabalho que será estipulada.
MAGELA MELO, Geraldo . O teletrabalho na nova CLT. Disponível em:
Explique objetivamente o que é “Fake News” e quais as repercussões cíveis e penais no Direito Brasileiro:
Fake News são notícias falsas, mas que aparentam ser verdadeiras. Consiste na distribuição deliberada de desinformação ou boatos via jornal impresso, televisão, rádio ou internet, como nas mídias sociais. São escritas e publicadas com a intenção de enganar, a fim de obter ganhos financeiros ou políticos, muitas vezes com manchetes sensacionalistas, exageradas ou evidentemente falsas para chamar a atenção. Se o compartilhamento da notícia falsa for praticado com ciência e intenção de ofender alguém, será configurado crime contra a honra: calúnia, injúria ou difamação, conforme previsão do Código Penal. As informações geradas capazes de causar pânico ou desassossego público, é caraterizado pelo artigo 30 do Decreto-lei 4.766/42. Condutas consideradas como no Art. 41 da lei de contraversões penais são aquelas que podem provocar alarme, anunciar desastre, perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico. De acordo com Código Civil os efeitos são mais amplos atingindo também aqueles que, de maneira insensata compartilham informações falsas, sendo assim qualquer pessoa que causar prejuízos (materiais ou morais) a outro, ainda que por negligência ou imprudência, comete ato ilícito, passível de responsabilização (pagamento de indenização, multa em caso descumprimento, retratação, etc).
NÚÑEZ NOVO, Benigno . Fake news e o direito. Disponível em:
OPICE BLUM, Renato . Fake news: implicações jurídicas e providências. Disponível em:
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