O crime de estupro sob a ótica da nova legislação
Por: suzana.silva • 20/4/2016 • Artigo • 6.842 Palavras (28 Páginas) • 457 Visualizações
O crime de estupro sob a ótica da nova legislação
Suzana Oliveira Silva[1]
Resumo
Trata-se o presente artigo sobre o crime de estupro e sua nova legislação, acerca da lei de nº 12.015/09, expõe-se aqui as mudanças do tipo penal mediante as alterações feitas pelo legislador, tratando-se estas do agente passivo, assim como da agente ativo do crime, e a revogação do crime de atentado violento ao pudor.
Palavras-chave: Estupro. Violência. Conjunção. Carnal. Atos. Libidinosos. Agente. Ativo. Vítima.
1 Introdução
O presente texto tem por objetivo situar o leitor acerca das mudanças ocorridas na legislação no que se refere ao crime de estupro, , além de questões sociológicas como a criminologia e a vitimologia.
Procura-se trazer também ao leitor questões relativas ao delito, como o estupro de vítima vulnerável, assim como a questão do aborto e a dignidade sexual.
Tendo em vista ser este um tema polêmico, devido sua antiga legislação, pois agregou-se sob um mesmo tipo penal, dois diferentes crimes, além da ampliação no que se refere ao agente passivo e ativo do delito. Para o presente trabalho foram utilizados os métodos de procedimento e abordagem e técnica da documentação indireta
Tem-se por objetivo abordar, de forma didática temas como a dignidade sexual enquanto bem juridicamente tutelado pelo legislador, onde se fala da dignidade e da liberdade da pessoa humana, assim como a análise da legislação do crime de estupro antes da lei de nº 12.015/09, onde tratamos de questões relativas ao crime e ao bem juridicamente tutelado, assim como a vítima e ao agente ativo da conduta.
Fala-se também das mudanças ocorridas no tipo penal em decorrência da lei, onde podemos notar a ampliação no rol de agentes ativos e passivos do crime.
Trataremos também do estupro de vítima vulnerável, cuja violência é presumida e a ação é publica e incondicionada, assim como a questão do aborto, onde tratamos do tema nos casos de estupro.
Abordamos também questões como a tentativa e consumação do ato, onde se é delimitado o que se tipifica por tentativa e o que se tipifica como a consumação do ato, os agravantes do mesmo e o consequente apenamento.
Neste contexto questionaremos o aspecto processual do delito, bem como o tipo de ação penal adequada e a forma de intervenção do Ministério Público perante a mesma.
Além da questão sociológica da vítima trata em vitimologia, que retrata o papel da vítima perante a sociedade, e no concerne aos crimes sexuais.
Por fim a questão da criminologia que estuda o comportamento do criminoso e os fatores pelos quais este é levado a delinquir.
Para tanto e por último traremos à tona decisões que elucidam o tema aqui tratado.
2 A Dignidade Sexual enquanto bem juridicamente tutelado pelo legislador
Para Vicente Greco (ano, p.24) a dignidade sexual é o direito que cada cidadão possui de dispor do próprio corpo, no que diz respeito aos atos sexuais.
A nova lei de nº 12.015/09, modificou o título VI do Código Penal, anteriormente conhecido como Crimes Contra os costumes, passando este a ser denominado como Crimes Contra a Dignidade Sexual, tendo em vista que o título anterior, não traduzia mais a realidade do bem juridicamente protegido.
Já não era mais o foco da questão o comportamento sexual das pessoas perante a sociedade, mas sim a tutela de sua dignidade sexual; ou seja a nova legislação tem como finalidade proteger, além da dignidade sexual, a liberdade sexual de cada um.
Tendo em vista que anteriormente a lei acabava de certa forma por, abrandar a conduta do sujeito ativo do delito, tendo em vista o antigo crime de atentado violento ao pudor, que por sua vez acabava diminuindo o impacto de outros tipos de conduta sexual, provocadas de maneira forçosa, com o emprego de violência, como o coito anal e o sexo oral.
Consequentemente excluía o homem do rol de vítimas do crime, uma vez que, entende-se por estupro, única e exclusivamente a introdução do pênis na cavidade vaginal mediante o emprego de violência ou grave ameaça.
A dignidade da pessoa humana, direito tutelado pela Constituição Federal em seu artigo 1º inciso III, tendo em vista, que o crime hoje considerado hediondo, expõe a pessoa uma condição degradante e humilhante, uma vez que reduz a pessoa a mero objeto de desejo, para a satisfação da lascívia de outrem. (Greco 2010)
3 Análise da legislação antes do crime de nº 12.015/09
Antes do advento da lei 12.015/09, tinha-se por estupro conforme a legislação vigente a época no art. 213 do código penal, a seguinte definição: "constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça". Por intermédio do referido dispositivo legal, protege-se a liberdade sexual da mulher, o direito de deliberar sobre o próprio corpo, e sua liberdade de escolha quanto à prática de conjunção carnal. Por qualificação doutrinária o crime em questão trata-se de crime de mera conduta, ou seja não faz referência penal a qualquer resultado advindo do comportamento do sujeito. Conforme a doutrina, o sujeito ativo do crime era somente o homem, tendo em vista que só ele poderia manter conjunção carnal com a mulher, por sua vez a mulher não poderia ser o sujeito ativo, ou seja esta é somente o sujeito passivo.
Temos por elemento objetivo do tipo, o fato de que a conduta em si consiste em constranger mulher à conjunção carnal, mediante a grave ameaça ou violência. Entende-se por constranger o ato de obrigar, forçar, e para que haja o constrangimento é necessário que exista o dissenso da vítima, ou seja é preciso que a falta de consenso da mesma seja real e sincera, a resistência devera de fato ser inequívoca, ou seja a vítima deverá demonstrar a vontade de evitar o ato desejado pelo agente, sendo este quebrado pelo emprego de violência física ou moral, estará ai configurado o constrangimento, pois não basta a negativa tímida, ou a resistência inerte e passiva.
Em se tratando de ameaça, ou violência moral esta deverá ser de fato grave, não importando se justo ou não o mal ao qual a vítima sofre ameaça; mas devendo esta ser séria e praticável ou realizável. Segundo Damásio de Jesus (2009 p.150, grifo nosso):
É necessário, pois, que se análise a ameaça levando em consideração o efeito por ela produzido na ofendida, capaz ou não de levá-la, pelo medo, a ceder. É preciso que a ameaça seja grave, e que o mal prometido seja idôneo para obter o efeito moral desejado, que o dano prometido seja considerável, de tal forma que a vítima, para evitar o sacrifício do bem ameaçado, ofereça sua própria honra, abdicando do seu direito de dispor do próprio corpo.
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