O direito previdenciário está incluído na seguridade social
Por: amaralv9 • 7/5/2024 • Projeto de pesquisa • 4.878 Palavras (20 Páginas) • 29 Visualizações
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Leandro Ivan Bernardo
INTRODUÇÃO
O direito previdenciário está incluído na seguridade social, prevista no art. 194 da Constituição Federal.
Seguridade Social (Art. 194, CF)
- Saúde
- Assistência Social (qualquer um pode receber desde que preencha os requisitos)
- Previdência social (só tem benefício quem contribui)
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS:
PAGOS AOS SEGURADOS
- Aposentadoria (inclusive a por incapacidade definitiva)
- Auxílio incapacidade temporária (antigo auxílio doença)
- Auxílio acidente
- Salário maternidade
- Salário família
PAGOS AOS DEPENDENTES
- Pensão por morte
- Auxílio reclusão
Observação: Para ter um dependente, é necessário ter um contribuinte, assim, nesses dois benefícios, se o dependente recebe, e porque alguém contribuiu, independente da origem do dinheiro lícito ou ilícito. “pecúnia non olet”
HISTÓRICO DA SEGUIRADADE SOCIAL
- O berço da seguridade social no mundo ocorreu na Alemanha
- A primeira constituição que tratou dos direitos sociais, foi a Mexicana.
- O marco da seguridade no mundo foi o relatório de Beceridge, trouxe um plano estruturado com participação universal de todas as categorias de trabalhadores e a cobrança compulsória para financiar os três ramos da seguridade social conforme conhecemos hoje, quais sejam, saúde, assistência social e previdência social.
NO BRASIL:
A Seguridade social teve sua origem na iniciativa privada.
Observações:
- Para a maioria da doutrina, o surgimento da Previdência Social no Brasil, se deu com a Lei Eloy Chaves, que criou a primeira CAP’s na empresa ferroviária do Brasil
- Para doutrina minoritária, a origem da Previdência no Brasil surge na Guerra do Paraguai, onde o governo brasileiro reconheceu alguns direitos previdenciários para os soldados que participaram da guerra.
Na década de 30, a previdência saiu das mãos da iniciativa privada e passou a ser organizada pelas categorias profissionais, sendo que a lei permitia o surgimento dos IAP’s (Instituto de aposentadorias e pensões).
Em 1967, com a junção das IAP’s, a organização da Previdência passa a ser realizada pelo Estado, que por meio de lei, cria uma autarquia federal específica para gerir a previdência, denominada INPS (Instituto Nacional da Previdência Social). EM 1977, surge o SIMPAS (Sistema Nacional de Previdência Social) englobando o INPS.
Em 1990, após a promulgação da Constituição Federal, vários órgãos ligados ao SIMPAS foram extintos, dentre eles o INPS e o IAPAS, que foram fundidos e deram origem a uma nova autarquia denominada INSS.
A SEGURIDADE SOCIAL
O direito previdenciário, faz parte da seguridade social, que é um capítulo da Constituição Federal.
CONCEITO:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações e iniciativas dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e a assistência social”.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 194. Parágrafo único, CF – objetivos da Seguridade Social o que a CF define como objetivos da seguridade social, a doutrina classifica como princípios, que estão previstos no parágrafo único do art. 194, de forma sistemática, bem como no caput do art. 195 e no seu §5º.
- Princípio da universalidade de cobertura e do atendimento: A seguridade social deve abranger o maior número de pessoas concedendo o maior número de benefícios possíveis.
- Princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais: com o advento da Constituição Federal, as populações urbanas e rurais passaram a ter os mesmos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, como por exemplo, todos os trabalhadores tem o direito de se aposentar, mas a aposentadoria é ajustada de acordo com cada caso.
- Princípio da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços: este princípio demonstra a aptidão da seguridade social para promover a distribuição de venda (ou seja, ele irá selecionar para distribuir, pois a principal finalidade da seguridade é minimizar as desigualdades sociais).
- Princípio da irredutibilidade do valor dos benefícios: assegura o reajustamento dos benefícios para preserva-lhes o caráter permanente, o valor real, conforme critérios a serem definidos a lei prevê que os benefícios terão que definir um índice de reajustamento oficial para manter o valor real/padrão/poder de compra do beneficiário.
- Princípio da equidade na forma de participação no custeio da isonomia = igualdade material: na seguridade social, aqueles que tem mais condições financeiras contribuem com mais, aqueles que tem menor condições financeiras contribuem com menos; aqueles que não tem condições financeiras não contribuem com nada (mas podem usufruir)
- Princípio da diversidade da base do financiamento: como os encargos da seguridade social são extremamente onerosos, a sua base de contribuição deve ser a mais diversificada possível. Dessa forma, de uma maneira geral, irão contribuir para a seguridade o próprio Estado, os empregadores, os empregados, dentre outros.
- Princípio do caráter democrático e descentralizado da seguridade social da administração, mediante gestão quadripartite: atualmente, um conselho nacional de serviço social que terá, em sua composição, membros do Estados, dos empregadores, dos empregados e membros que representem os aposentados, que irão atuar representando os interesses dessas classes.
PRINCÍPIOS ADICIONAIS DA SEGURIDADE SOCIAL:
- Princípio da solidariedade: princípio implícito, no qual o beneficiário da seguridade social contribui não para si mesmo, mas para aquele que dele necessita.
- Princípio da preexistência do custeio ou da procedência do custeio: princípio implícito, que tem por finalidade coibir a elaboração de leis eleitoreiras, bem como assegurar o efetivo pagamento do benefício criado. Assim, por esse princípio, a mesma lei que cria um benefício deve criar, obrigatoriamente, a sua fonte de custeio, busca inibir a criação de leis eleitoreiras.
RAMOS DA SEGURIDADE SOCIAL
SAÚDE
A saúde está prevista em nossa CF, nós a estudamos em dois ramos específicos, sendo eles a saúde pública e a saúde privada ou particular. Ademais, existe o chamado Direito Médico, que complementa os ramos citados, com a regulamentação ética profissional da medicina. A saúde no Brasil é administrada por meio do SUS.
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