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OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Por:   •  6/10/2018  •  Projeto de pesquisa  •  3.968 Palavras (16 Páginas)  •  191 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___VARA DA FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS. 
 
 

 

 

 

xxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, divorciada, servidora publica municipal, portadora da C.I. nº xxxxxxxxxx e da CNH nº xxxxxxxxxxx, inscrita no CPF nº xxxxxxxxxxxx, residente a xxxxxxxxxxxxxxxxx, Goiânia/Go, via de seu procurador infra-assinado, regularmente inscrito na OAB/GO, sob o nº xxxxxxxxx, vem, com o máximo respeito e acatamento à digna presença de V.Exa., propor a presente ação  

 

OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 

 

Em desfavor do DETRAN/GO – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE GOIAS, Pesoa Juridica de Direito Publico, estabelecido na Av. Atílio Corrêa Lima, S/N, Cidade Jardim, Goiânia – GO, em decorrência das justificativas de fato e de direito a seguir expostas: 

DOS FATOS

 A Autora é habilitada para conduzir veículos que se enquadrem na categoria ‘B’, desde 09/06/1994, conforme se observa da cópia de sua CNH  - Carteira Nacional de Habilitação anexa. 

 No inicio de setembro de 2014, a Autora adquiriu um veiculo de marca/modelo FORD/ECOSPORT SE 1.6, ano fab/modelo 2014/2014, , placa xxxxxxxxx, cor BRANCA, CHASSI  xxxxxxxxxxx, RENAVAN xxxxxxxxxxx da Sra xxxxxxxxxxxxxxxxxx, conforme cópia do Certificado de Registro de Veiculo anexa;  

A Requerente é servidora publica no Município de xxxxxxxxx, onde exerce o cargo de Coordenadora do Contencioso, local onde dá expediente de segunda a sexta das 8h as 17h, conforme declaração e decreto de nomeação anexos. 

 Ocorre que em 29 de Janeiro de 2015 fora surpreendida com uma notificação de autuação por suposta infração de transito cometida por seu veiculo em Brasília/Distrito Federal no dia 24/12/14 as 12:52h, conforme copia da notificação do auto de infração nº xxxxxxxx em anexo, sendo que neste dia trabalhou até as 12h no Município de xxxxxxxxx, portanto, impossível estar as 12:52h no Distrito Federal, que fica aproximadamente a 200km daquele Município. 

 Ocorre mais, que no dia 23/02/2015 fora novamente surpreendida com mais 03(três) notificações de autuações por supostas infrações de transito também cometidas no Distrito Federal, nos dias 08/02/2015, 12/02/2015 e 13/02/2015, conforme comprovam cópias das notificações dos autos de infrações nºs xxxx, xxxxxxxxxxx e xxxxxxxxxxx todos em anexo. 

 Ressalta-se que os dias em que foram cometidas as supostas infrações, foram dias úteis, nos quais a Autora trabalhou normalmente, conforme declarações anexas. 

 Salienta-se, que a Autora tão logo teve conhecimento das infrações as impugnou administrativamente (copia de defesas previas anexas), tendo inclusive registrado Boletim de Ocorrência em Delegacia de Polícia (documento anexo) na data de 30/01/2015, data esta anterior ao cometimento das 03 (três) ultimas infrações. Ou seja, desde que teve ciência da primeira infração, suspeitou de clonagem e tomou as providências que lhe cabiam, não tendo permanecido inerte na busca de resolução do seu problema. 

 Nota-se que os caracteres da placa que identifica o veículo da Autora foram reproduzidos, de modo fraudulento, em veículo similar que circula em outra unidade da Federação. 

 Comparando o veiculo fotografado nas notificações com as fotos do veiculo de propriedade da Autora em anexo, conclui-se que:  

  1. O veiculo ora infrator possui aplique no pára-choque traseiro, enquanto que o veiculo da Recorrente não possui; 
  1. O veiculo ora infrator possui capa de lona no estepe, enquanto que o veiculo da Recorrente possui capa rígida; 
  1. O emblema do lado direito do carro infrator corresponde ao modelo do veiculo como sendo FREESTAYLE enquanto que o emblema do lado direito do veiculo da Impugnante corresponde à empresa vendedora CIAASA.

 A verossimilhança das alegações encontra-se respaldada na nota fiscal referente à compra do carro em anexo, bem como nas infrações todas de Brasília-DF, onde se percebe que se trata de um veículo FORD/ECOSPORT, porém, modelo diferente da autora, conforme comprovam fotos anexas, posto que o modelo do veiculo infrator é a “FREESTYLE” enquanto que o da Recorrente é o “SE”, o que torna ainda mais evidente a possibilidade da clonagem das placas. 

 Verifica-se ainda, que a fotografia constante no Auto de Infração é preta e branca e embora não seja possível fazer a precisa leitura da tarjeta com o nome do Município e UF constante na placa, tudo indica que não se trata de um veiculo licenciado na cidade de Goiânia/Go.    

Nesse cenário, a prova coligida aos autos elide a presunção de legitimidade do ato administrativo, pois, de forma consistente, evidenciam que as infrações foram praticadas por veículo “dublê, impondo a desconsideração das multas recebidas pelo autor, bem como o seu cancelamento. 

 

DA LEGITIMIDADE PASSIVA

Nota-se que embora o órgão de trânsito estadual não tenha sido o responsável pela aplicação das aludidas multas de trânsito, cuja legalidade, aliás, não está sendo questionada através da presente ação, é ele o responsável pelo registro, notificação e recebimento das autuações de trânsito discutidas nos autos, constando, inclusive, nos documentos colacionados à Inicial, informações extraídas do campo “Acompanhe seu Veiculo” do órgão, sendo, dessarte, legitimado para responder pela presente demanda. 

Este entendimento já foi esposado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que ora transcrevo in verbis: 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA. FAZENDA PÚBLICA. EFEITOS MATERIAIS. NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1 - Não há que se falar em ilegitimidade quando a parte requerida responde pelos fatos alegados na inicial e possui competência para cumprir a ordem judicial pleiteada. 2 – omissis 3 - Revela-se intempestiva a peça contestatória apresentada quase um ano após a efetiva citação. 4 -omissis 5 - omissis 6 - omissis APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.”(TJGO, APELACAO CIVEL 289948-10.2011.8.09.0049, Rel. DES. ALAN S. DE SENA CONCEICAO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 28/08/2014, DJe 1622 de 05/09/2014) (Negritei)

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