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OS CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

Por:   •  30/9/2015  •  Relatório de pesquisa  •  7.076 Palavras (29 Páginas)  •  168 Visualizações

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PESSOAS JURÍDICAS

1. CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

         O homem enquanto ser social, em muitas situações necessita do outro para concretizar os seus objetivos. Em virtude dessa impossibilidade de realizar, por si só, certas atividades, que ultrapassam as forças e os limites da pessoa natural, que o homem passou a reunir-se a outros e a constituir uma pessoa jurídica. Esta teve a sua primeira referência expressa na Idade Média, com o direito canônico, através do corpus mysticum: grupos eclesiásticos com patrimônio próprio voltados a atividades religiosas (Farias e Rosenvad, 2013, p.405).

         Nesse contexto pode-se definir pessoa jurídica – também denominada de ente moral ou ente coletivo – como sendo, um organismo formado por um agrupamento de pessoas naturais (sociedades e associações) ou de bens afetados – para determinado fim, como as fundações – cuja constituição volta-se para a consecução de fins comuns. Tendo o ordenamento jurídico lhe emprestado autonomia e independência, dotando-a de personalidade e capacidade jurídica, a pessoa jurídica pode titularizar relações jurídicas e ser sujeito de direitos e obrigações (Farias e Rosenvald, 2013, p.400 e Gonçalves, 2013, p.216).

         Logo, pessoa jurídica, é uma unidade orgânica representada por uma pluralidade de pessoas ou complexo de bens, com personalidade jurídica própria, para a realização de determinados fins (Alcântara, on line).

         A partir desse conceito, é possível identificar os elementos necessários para se constituir uma pessoa jurídica (Farias e Rosenvald, 2013, p.407):

         1) A vontade humana como fator desencadeante da sua origem;

         2) A organização de pessoas ou destinação de um patrimônio afetado a um fim específico;

         3) A licitude de seus propósitos;

         É importante ressaltar que, a pessoa jurídica, assim como todo o ordenamento jurídico, deve atuar em conformidade com as regras e os princípios constitucionais, dentre estes o da dignidade da pessoa humana (art.1, inc.III da CF/88 ) e da função social (art.170 da CF/88). Para tal, a pessoa jurídica, deve cumprir as suas atividades para as quais foi criada, instrumentalizando a utilização de capital a favor da pessoa humana. Ex: adaptar as instalações física à garantia da acessibilidade; meia entrada em  espetáculos culturais em favor de estudantes (Farias e Risenvald, 2013, p.401).

         A função social da empresa impõe responsabilidade social aos empresários, servindo com anteparo, barreira, para impedir que o intuito lucrativo venha a violar direitos fundamentais da pessoa humana e interesses coletivos. É a vedação à formação de cartéis, dos danos ao meio ambiente, a concorrência desleal, impedindo que grandes complexos empresariais possam aniquilar a micro e a pequena empresa (Farias e Risenvald, 2013, p.402-403).

         Com relação a natureza jurídica da pessoa jurídica, há certa divergência entre duas teorias: a teoria negativista e a teoria afirmativa. A primeira, não admite um agrupamento de pessoas naturais ter personalidade própria, o que significa que a pessoa jurídica não pode ser sujeito de direito autônomo. Já a segunda, é bem aceita no mundo jurídico, inclusive adotada pelo CC de 2002, tenta explicar como um agrupamento de pessoas naturais, que constitui uma unidade orgânica, tem individualidade própria reconhecida pelo Estado e distinta das pessoas que a compõe. Esta teoria afirmativa se divide em dois grupos: teoria da ficção legal e teoria da realidade (Gonçalves, 2013, p.217).

         1.1. Teoria da ficção: tem como representante SAVIGNY. A pessoa jurídica é simplesmente criação artificial da lei (teoria da ficção legal) ou da doutrina (teoria da ficção doutrinária), um ente fictício, abstrato. Existe tão somente na inteligência dos juristas, pois, apenas a pessoa natural pode ser sujeito da relação jurídica e titular de direitos subjetivos. Logo, a pessoa jurídica, não passa de um simples conceito para justificar a atribuição de certos direitos a um grupo de pessoas naturais;

         1.2. Teoria da realidade: as pessoas jurídicas são realidades vivas e não mera abstração, tendo existência própria como os indivíduos. Essa teoria subdivide-se:

         1.2.1. Teoria da realidade objetiva ou orgânica: a vontade pública ou privada é capaz de dar vida a um organismo social, que passa a ter existência própria, distinta da de seus membros, capaz de tornar-se sujeito de direito, real e verdadeiro;

         1.2.2. Teoria da realidade jurídica ou institucionalista: a pessoa jurídica é uma organização social criada para concretizar um determinado ofício ou serviço;

         1.2.3. Teoria da realidade técnica: a pessoa jurídica é real e é personificada pela técnica do direito. Assim como a personalidade da pessoa natural deriva do direito, o direito pode concedê-la a outros entes. Dessa forma, o direito pode conceder personalidade a agrupamentos de pessoas ou de bens, que tenham por finalidade a realização de interesses humanos. Essa foi a teoria adotada pelo Código Civil de 2002 no art.45.

2. CLASSIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA

         A pessoa jurídica pode ser classificada quanto à sua nacionalidade, à sua estrutura interna e à sua função – ou órbita de sua atuação (Gonçalves, 2013, p.230-233 e Farias e Rosenvald, 2013, p.411- 412).

1. Quanto à nacionalidade: lugar onde foi constituída. Subdivide-se em:

1.1. Pessoa jurídica nacional: é a sociedade organizada em conformidade com a lei brasileira e que tem no País a sede de sua administração (art.1.126 do CC; arts.176,§1º e 222 da CF/88)

1.2. Pessoa jurídica estrangeira: qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, podendo, todavia, ressalvados os casos previstos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira (art.1.134 do CC).

2. Quanto à estrutura interna: refere-se à estrutura organizacional da pessoa jurídica. Subdivide-se em:

2.1. Universitas bonorum: a estrutura interna é composta de um patrimônio destinado, afetado, a uma finalidade específica que lhe dá unidade. Forma-se, portanto, a partir de um patrimônio afetado. São as fundações, uma vez que estas são fruto da destinação patrimonial a um fim lícito.

2.2. Universitas personarum: a sua teia orgânica estrutural é composta por um conjunto de pessoas que se unem para a consecução de uma mesma finalidade. São as corporações, que por sua vez se subdividem, em associações e sociedades.

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