OS CRIMES DE RESPONSABILIDADE
Por: Nahara Guimarães • 13/3/2017 • Pesquisas Acadêmicas • 1.156 Palavras (5 Páginas) • 277 Visualizações
Crimes de responsabilidade são espécie de ilícitos, isto é, violações do dever legal que podem ser cometidas apenas por agentes políticos. Essas infrações fazem parte do sistema de responsabilização dos agentes públicos no Direito brasileiro.
Apesar da gravidade do nome, os Crimes de Responsabilidade não são, de fato, condutas efetivamente criminosas no formato típico de um crime. Um crime exige, via de regra, uma sanção penal, e o crime de responsabilidade possui sanções exclusivamente políticas.
Isso ocorre pelo fato de a conduta irregular que tipifica o crime de responsabilidade ser exclusivamente político. São exemplos de Crimes de Responsabilidade atitudes como atentar contra a Constituição Federal, contra a manutenção da União e contra a livre e sólida existência e exercício dos Três Poderes.
Também são categorizados neste tipo de conduta agir contra o exercício do Ministério Público ou dos estados e atentar contra os direitos individuais, sociais e políticos garantidos aos cidadãos, assim como prejudicar a segurança interna do país, administrar demonstrando improbidade, ferir a lei orçamentária proposta e descumprir leis e decisões da Justiça brasileira.
Por serem crimes exclusivamente de atuação política, só podem ser praticados por pessoas que mantenham cargos políticos, ou que estejam ligados à administração pública. É o caso de cargos como o da Presidência, Vice-Presidência, de Governadores do estado, prefeitos e vereadores.
Além destes cargos eleitos, o crime de responsabilidade também pode ser praticado por Ministros e secretários dos representantes do Poder Executivo, Ministros do Supremo Tribunal Federal e pelos atuantes nos cargos de procuradoria e Advocacia Geral de União.
Por serem condutas realizadas em cenário estritamente político, sem ferir os bens jurídicos protegidos pelo Direito Penal comum, as penas previstas para a práticas dos Crimes de Responsabilidade são, também, estritamente políticas.
Elas podem incluir o impeachment do cargo ocupado por seu representante ou o banimento daquele indivíduo em relação a seus direitos políticos por um determinado tempo, dependendo da gravidade da conduta, desde que sejam comprovados os Crimes de Responsabilidade praticados.
Por se tratar de infrações político-administrativas, em regra, são processadas e julgadas pelo Senado Federal, pelas Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais, respectivamente. Em regra, o julgamento é político, porque há hipóteses em que são descritas infrações, de caráter funcional, em tais documentos, submetidas ao Poder Judiciário.
Como se observa,por exemplo, do decreto-lei n° 201/67, mais precisamente do embate entre seus arts. 1° e 4°, tem-se o julgamento perante o Poder Judiciário nos crimes relacionados em seu artigo inicial, a exemplo da utilização indevida em proveito próprio de bens públicos, enquanto que, no que tange ao art. 4° o julgamento se dará perante à Câmara de Vereadores, como ocorre quando o Prefeito retarda a publicação, ou deixar de publicar, as leis e atos sujeitos a essa formalidade.
Além desses diplomas legais, que foram recepcionados naquilo que não contrariar o Texto Maior, este mesmo dispõe no seu art. 52, I, II e parágrafo único, genericamente sobre os crimes de responsabilidade, citando algumas autoridades como agentes, além das já referidas, que serão julgadas perante o Senado Federal, como o Vice-Presidente, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Advogado Geral da União e os Comandantes da Marinha, Exército e da Aeronáutica nos crimes conexos ao do Presidente da República.
Nestes casos, a condenação proferida por 2/3 (dois terços) dos votos do Senado Federal, limitar-se-á à perda cargo, com inabilitação por oito anos para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. Aqui reside a grande distinção em relação aos crimes comuns: o julgamento político, em regra, e a sanção sem natureza criminal propriamente dita.
Quanto ao crime de responsabilidade do Presidente ou Vice-Presidente da República é válido lembrar que, para processamento destes, é necessário que se faça a autorização por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara dos Deputados neste sentido, consoante art. 51, inciso I a CF/88.
Outro exemplo de crime de responsabilidade consta do art. 100, parágrafo 6°, da Constituição Federal, onde se responsabiliza o Presidente do Tribunal que frustrar a liquidação regular de precatório.
Interessante frisar, o importante papel do cidadão, que possibilita a fiscalização da coisa pública, apelidando tal processo de ação penal popular, nos termos dos artigos 14 e 75, da lei n° 1079/50, onde se tem que é permitido a qualquer cidadão denunciar o Presidente da República ou Ministro de Estado, por crime de responsabilidade, perante a Câmara dos Deputados, e o Governador perante a Assembleia Legislativa.
O experiente criminalista Damásio de Jesus leciona que a Lei n° 1.079/50 não descreve crimes e sim infrações político-administrativas, falando, dessa forma, impropriamente em ação penal, além do que, a mesma pode
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