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OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DIREITO PENAL

Por:   •  4/11/2021  •  Artigo  •  2.755 Palavras (12 Páginas)  •  261 Visualizações

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DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS:

DIREITOS FUNDAMENTAIS E DIREITO PENAL

Fernando Siqueira de Souza – 31346 / 2º per.

Professor: Max Emiliano Sena

 

RESUMO 

Desde o início o direito busca se estabelecer em príncipios gerais importantissímos, para que assim suas ramificações sejam concretas e não deturpadas. Esta equação é claramente exposta no Direito Penal, pois como se trata de um poder capaz de penalizar os índividuos, é necessário que respeite certos conceitos primordiais para que a mão da justição não aja de forma incoerente.

A partir de consultas na vasta doutrina jurídica brasileira o artigo visa elucidar os princípios/direitos fundamentais que norteam o Direito Penal, sendo de fácil entendimento à todos que tenham interesse em entender como o direito hodierno preza pela aplicação correta da justiça.

PALAVRAS-CHAVE: Princípios; Direito; Justiça; Fundamental; Penal.

 

ABSTRACT

From the beginning, the law seeks to establish itself in very important general principles so that its ramifications are concrete and not distorted. This equation is clearly exposed in Criminal Law, as it is a power capable of penalizing individuals, it is necessary to respect certain primordial concepts so that the hand of justice does not act in an inconsistent manner.

Based on consultations in the vast Brazilian legal doctrine, this article aims to elucidate the fundamental principles/rights that guide the Criminal Law, being easily understood by all who are interested in understanding how today's law values ​​the correct application of justice.

KEYWORDS: Principles; Law; Justice; Fundamental; Criminal.

 

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO. 2 O que são Direitos Fundamentais? 3 O Direito Penal. 3.1 Por que precisamos do Direito Penal? 3.2 Os direitos fundamentais (princípios gerais) do Direito Penal. 3.2.1 Dignidade da pessoa humana. 3.2.2 Legalidade. 3.2.3 Personalidade. 3.2.4 Imputação Pessoal. 3.2.5 Proporcionalidade e intervenção mínima. 3.2.6 Ofensividade. 3.2.7 Auto responsabilidade. 3.2.8 Alteridade ou transcendentalidade. 3.2.9 Insignificância. 3.2.10 Ampla defesa 3.2.11 Presunção de inocência 4 CONCLUSÃO. 5 REFERÊNCIAS.

  1. INTRODUÇÃO          

O presente artigo basea-se na medula espinhal de todo o Direito Penal - seus princípios gerais – são estas regras soberanas e primordiais que ordenam toda  estrutura jurídica penal.

O conteúdo ministrado a seguir foi escolhido pela necessidade de reconhecermos a importância de estruturas reguladoras da igualdade no momento de se julgar uma vida, as consequências podem ser infinitas, mas somente agrada à justiça aquela que percorre o caminho retributivo e preventivo para que a sociedade funcione como uma engrenagem simples e eficiente.

Por fim ressalto o modo de construção e a intenção deste material, primeiramente foi utilizado a consulta de doutrinas - tanto físicas quanto virtuais – e artigos para a melhor estruturação possível. A intenção é clara e objetiva, apresentar ao leitor o funcionamento de toda máquina penal, desde a sua criação até o presente momento.

  1. O QUE SÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS?

Os direitos fundamentais são o aglomerado de normas que modelam o direito, são como as raízes de uma árvore que dão toda a sustentação e nutrição para seu crescimento, para um ordenamento jurídico confiável é preciso ter estes direitos apontados para o bem coletivo, sem esta intenção toda a sociedade se resumirá em balbúrdia e desonestidade.

Estes atuam também como um meio de proteção do indivíduo contra possíveis atuações opressivas, antagônicas e divergentes do poder estatal. De acordo com Ronald Dworkin¹ - Filósofo, jurista e estudioso do direito constitucional dos Estados Unidos - os direitos fundamentais se assemelham como cartas na manga para o cidadão se manter sempre pronto para adversidades autoritárias, sendo assim exercido de acordo com sua teoria a democracia do direito de forma mais plena possível.

  1. O DIREITO PENAL

É a área do direito público que organiza o sistema punitivo do Estado por meio das normas. É o ramo do direito capaz de caracterizar as atitudes danosas à sociedade e em conjunto as pune para o bem social.

Ao decorrer da história as sanções eram extremamente severas e possuiam apenas a intenção de punir sem se preocupar na ressocialização dos indivíduos, como por exemplo no Código de Hamurabi – conjunto de leis criadas pelo sexto rei da Suméria Hamurábi, da primeira dinastia babilônica, no século XVIII a.C., na Mesopotâmia – baseado na Lei de Talião “Olho por olho, dente por dente”, outro exemplo a ser citado é o Direito Penal Romano com suas penas supplicium, damnum & poena, o primeiro é a execução direta do delinquente e ambos os últimos são espécies de multa, deixando evidente a intenção estatal de somente punir e arrecadar.

No século XVIII, Cesare Beccaria – atualmente reconhecido como o principal representante do iluminismo penal e da Escola Clássica do Direito Penal – voltou-se sua atenção às prisões europeias e se deparou com uma enorme calamidade de abusos penais, por esse e outros motivos escreveu a obra “Dos Delitos e das Penas” com o intuito de analisar e criticar a sanções desalmadas dos séculos anteriores. Este livro foi um marco na história penal, pois surge em conjunto a leve humanização do deliquente e durante os séculos esta humanização cresceu exponencialmente.

Em sucessão à crescente sociabilização o Código Penal Brasileito – influênciado primordialmente na Constituição Federal de 1988 – adota a Teoria Mista da pena que mescla dois intuitos com relação ao infrator, o primeiro é o caráter retributivo da pena que busca, sendo breve, o “pagamento” do criminoso com a sociedade pelo mal causado, e o segundo é o caráter preventivo da pena onde possui a intenção de evitar que ocorram novos crimes a partir do ponto em que o futuro infrator tenha a certeza da condenação e quando condenado seja tratado de forma digna e coerente para o maior êxito nas ressocializações previnindo reincidências.

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