OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS QUILOMBOLAS: UMA INTERPRETAÇÃO COERENTE COM O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO
Por: tatianadolabela • 27/11/2017 • Resenha • 485 Palavras (2 Páginas) • 424 Visualizações
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS QUILOMBOLAS: UMA INTERPRETAÇÃO COERENTE COM O ESTADO DEMOCRATICO DE DIREITO
1.INTRODUÇÃO
Com a elaboração da Constituição da República de 1988 surgiu um novo paradigma constitucional, um paradigma onde todos os parâmetros de construção da sociedade culminam na dignidade da pessoa humana. Segundo o art. 1º, III da Constituição Federal, é fundamento do Estado Democrático de Direito a cada sujeito de direito que compartilha com os demais sua vontade, sua identidade, sua história de vida, enfim, sua cultura em um dado momento histórico.
Contudo, como conseguiremos definir qual é o povo desta Constituição Democrática se, ao longo de nossas constituições, foi notória a predominância da manipulação e iconização do “poder constituinte” por uma minoria dominante?
As dificuldades enfrentadas pelos remanescentes de quilombos na atualidade, são reflexos do tratamento excludente historicamente direcionado a eles: práticas racistas, discriminatórias e manipuladoras que exemplificam a iconização produzida pelos detentores do poder, este legitimado por discursos autoritários e preconceituosos através dos textos constitucionais.
Frente a esta realidade, nos cabe pensar quais seriam os parâmetros legais para a garantia e concretização dos direitos fundamentais dos povos quilombolas.
2.DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Por ser o povo brasileiro um povo plural por excelência, e um povo que teve sua história construída a partir da diversidade cultural, da pluralidade étnica e de uma multiplicidade de conhecimentos e tradições, a Constituiçao da Republica Federativa Brasileira de 1988 em seu art. 5° garante que: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”(BRASIL, 1988, p.9) não fazendo distinção assim entre os diversos agrupamentos que compõe a sociedade brasileira.
Importante ressaltar os direitos subjetivos assegurados aos remanescentes de quilombos - o direito fundamental à terra e, consequentemente, à livre afirmação da identidade, encontra-se no art. 5º, inciso, XXII (direito fundamental a propriedade), art. 215, § 1°, 216 § 1° e § 4°, (direito fundamental à cultura), todos da Constituição Federal de 1988. E o texto do artigo que podem implementar os direitos fundamentais de tal grupo “Aos remanescentes das comunidades de quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os respectivos títulos.” (BRASIL, 1988, p. 75
Diante de tal texto normativo, não devemos pensar isoladamente o art. 68 assumindo que a obrigação do Estado com relação a essas comunidades se acaba com a expedição dos títulos de domínio sobre as terras que ocupam. Pois para comunidades tradicionais a terra possui outro significado, não se tratando apenas de moradia, que pode ser trocada, mas sim do elo que mantém a união do grupo, que permite a preservação da cultura, dos valores e do modo de vida da comunidade. Ao ser privados da terra, o grupo tende a se dispersar e a desaparecer, absorvido pela sociedade moderna, a identidade coletiva também corre risco de sucumbir.
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