OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Por: isabela rebechi • 18/6/2020 • Trabalho acadêmico • 530 Palavras (3 Páginas) • 150 Visualizações
Tributário II
Isabela Schmitz Rebechi
161783
Ementa:APELAÇÃO CÍVEL DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPGUNAÇÃO ADMINISTRATIVA. MARCO INTERRUPTIVO PRESCRICIONAL. LUSTRO PRESCRICIONAL NÃO TRANSCORRIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CERTA, LIQUIDA E EXIGÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO NA TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. HIGIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO NÃO INFIRMADA. AUSÊNCIA DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO E NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO NÃO DEDUZIDA NA INICIAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO PERIÓDICO. PRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO E NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO DO ESTADO PROVIDO. APELO DO BANCO VOLKSWAGEN S.A. DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083382804, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 08-06-2020).
Resumo da demanda: Recursos de apelação interpostos por BANCO VOLKSWAGEN S.A. e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos pelo primeiro apelante, julgou parcialmente procedentes os embargos e declarou prescritos os débitos de IPVA referentes aos exercícios de 2004, 2005 e 2006, objeto da CDA executada em outro processo, mantendo o prosseguimento da execução fiscal em relação aos débitos dos anos de 2007, 2008 e 2009. A controvérsia trazida à apreciação desta Corte no apelo do Estado cinge-se tão somente à análise da prescrição dos valores devidos à título de IPVA, referentes aos anos de 2005 e 2006, assim, o fisco possui prazo quinquenal para a cobrança dos créditos tributários, a teor do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, o qual não corre enquanto pendente o julgamento de recurso administrativo (art. 151, III, do CTN), passando a fluir apenas após a notificação do contribuinte do resultado do recurso. Ademais, vencida a obrigação tributária relativa ao IPVA dos exercícios de 2005 e 2006 em 11.05.2005 e 10.05.2006, respectivamente, considerando a interrupção do prazo prescricional decorrente da impugnação administrativa datada de 03.12.2009, verifica-se que à época do ajuizamento do executivo fiscal (07.06.2011) e a data do despacho que ordenou a citação (10.06.2011), não transcorreu o prazo quinquenal, porquanto este passou a fluir novamente apenas em 01.10.2010. Aliás, de se destacar que tampouco se vislumbra ter decorrido o aludido prazo entre as datas em que vencidas as obrigações tributárias e o dia em que impugnada a dívida administrativamente. Merece agasalho a pretensão do Estado apelante, devendo o feito executivo prosseguir também em relação aos exercícios de 2005 e 2006. No que toca à preliminar de ilegitimidade passiva do banco, a fim de evitar tautologia desnecessária, a embargante não logrou demonstrar que tenha ocorrido a transferência da propriedade do veículo. No que diz com a alegação de nulidade da CDA, igualmente não prospera, porquanto fundamentada, tal qual se constata das razões recursais, na alegação de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, de modo que o título executivo seria nulo por não identificar corretamente o devedor. Dessa forma, afastada a tese de ilegitimidade passiva no tópico anterior, de igual forma não há falar em nulidade da CDA. A alegação de que não houve notificação pessoal anteriormente à constituição definitiva do crédito tributário não foi deduzida na inicial dos embargos, não podendo ser agora invocada em face da preclusão consumativa.
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