OS PODERES ADMINISTRATIVOS
Por: aluizaaborges • 28/11/2019 • Trabalho acadêmico • 2.150 Palavras (9 Páginas) • 281 Visualizações
PODERES ADMINISTRATIVOS
Conceito : “O Conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para o fim de permitir que o Estado alcance seus objetivos” (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. ed. Lúmen Júris: Rio de Janeiro, 2009, p. 47).
DEVERES ADMINISTRATIVOS
DEVER DE AGIR
DEVER DE EFICIÊNCIA
DEVER DE PROBIDADE
DEVER DE PRESTAR CONTAS
DEVER-PODER DE AGIR
Ao particular o poder de agir é uma faculdade. Segundo Santos Filho quando um poder jurídico é conferido a alguém, este poder pode ser exercitado ou não, posto tratar-se de mera faculdade. Porém, no âmbito do direito público, o dever de agir é uma obrigação para o administrador público. É, portanto, uma imposição.
Os poderes administrativos são irrenunciaveis, e devem ser exercidos, obrigatoriamente, pelo titular.
A omissão do agente poder ensejar responsabilidade civil da administração pública.
DEVER DE EFICIÊNCIA
Atribuiu a todo agente público o dever de realize suas atribuições com perfeição técnica, rendimento funcional, economicidade, celeridade. Dever imposto a todos os níveis da administração pública.
A emenda constitucional 19/1998 consagrou este dever como princípio constitucional.
DEVER DE PROBIDADE
Exige do administrador público uma atuação, no desempenho de suas atividades, com ética, honestidade, boa-fé e lealdade aos interesses públicos.
É imposto a qualquer agente público.
A Lei 8.429/1992 impõe sanções aos agentes ímprobos, tais como:
suspensão dos direitos políticos; ressarcimento de danos causados ao erário; perda da função pública, indisponibilidade de bens.
DEVER DE PRESTAR CONTAS
Segundo Marcelo Alexandrino, o dever de prestar contas decorre diretamente do princípio da indisponibilidade do interesse público, na medida em que que gere interesses alheios, tem o dever de prestar contas.
PODER VINCULADO OU REGADO
É aquele em que a forma de execução esta inteiramente definido na lei, é mínima ou inexistente a liberdade de ação do agente do Público, é o Poder que se utiliza da prática de um ato vinculado. O agente deve agir nos exatos termos e limites previstos na lei. Não cabe a ele o juízo de conveniência e oportunidade, não existe margem de escolha.
A bem da verdade poder vinculado não é uma prerrogativa, mas sim um dever, no entanto, a tradição doutrinária utiliza a expressão poder vinculado.
PODER DISCRICIONÁRIO
“É a prerrogativa concedida aos agentes administrativos de, entre várias condutas possíveis, a que traduz maior conveniência e oportunidade ao público”. (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23. ed. Lúmen Júris: Rio de Janeiro, 2009, p. 47).
Nem sempre a lei é capaz de traçar rigorosamente todas as condutas dos seus agentes. Permitindo-lhe que avalie a conveniência e a oportunidade de certos atos. Confere à administração a flexibilidade por parte dos agentes escolherem entre várias condutas previstas na lei. Contudo, a escolha não deve ser exercida com arbitrariedade.
LIMITES DO PODER DISCRICIONÁRIO
Parte-se, sempre, da premissa que nenhum poder é irrestrito, absoluto. O poder discricionário tem como limite, além do conteúdo da lei, os princípios administrativos, em especial os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O poder discricionário implica em liberdade de atuação, mas sempre dentro dos limites da lei, ou delas decorrentes, segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.
O uso do poder discricionário além dos limites da lei e sem observância dos princípio constitucionais caracteriza-se como ato arbitrário e, portanto, ilegal, passível de anulação pelo Poder Judiciário ou pela própria administração.
PODER DISCIPLINAR
Caracteriza-se pela prerrogativa que a administração pública tem para punir internamente a infrações cometidas por seus servidores, e, ainda, punir infrações administrativas cometidas por particulares ligados à administração por vínculos jurídicos específicos. Por exemplo: quando a administração puni um particular que com ele tenha estabelecido um contrato
O poder disciplinar é administrativo e não se confunde com o Poder punitivo do Estado que é exercido pelo Poder Judiciário.
CARACTERÍSTICAS DO PODER DISCIPLINAR
O poder disciplinar é administrativo e não se confunde com o Poder punitivo do Estado que é exercido pelo Poder Judiciário.
É punitivo
É discricionário quanto a penalidade a ser aplicada.
É poder-dever de agir, na medida em que é obrigação da autoridade administrativa que tomar conhecimento de qualquer irregularidade administrativa tomar as providencias necessárias para a sua apuração.
É poder interno aplicado no âmbito da administração pública.
PODER HIERÁRQUICO
Caracteriza-se pelo pode inerente à administração pública de organizar-se, estrutura-se, distribuir funções entre os diversos órgãos que a compõem.
Permite ao superior hierárquico exercer determinadas prerrogativas sobre seus subordinados, como, dar ordem, fiscalizar, controlar, aplicar sanções e avocar competências.
Os servidores públicos tem o dever de acatar a ordem de seus superiores hierárquicos, exceto quando manifestamente ilegais.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA – Ocorre quando determinada autoridade originariamente competente para a prática de determinado ato administrativo delega, temporariamente, competência a um subordinado.
Segundo Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, somente podem ser delegados os atos administrativos, não os atos políticos. Por exemplo: a edição de ato de caráter normativo, as decisões em recursos administrativos, e as matérias de competência exclusiva de órgãos e agentes).
LEI 9.784/1999
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