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OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E VULNERABILIDADE DIANTE DAS MUDANÇAS

Por:   •  24/11/2018  •  Artigo  •  1.700 Palavras (7 Páginas)  •  174 Visualizações

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FACULDADE INTEGRADA METROPOLITANA DE CAMPINAS

UNIMETROCAMP - WIDEN

CURSO DE DIREITO

Jonathan Ferreira Romano

Laísla Talita Reis da Cruz

ARTIGO JURÍDICO

OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE HUMANA E VULNERABILIDADE DIANTE DAS MUDANÇAS

CAMPINAS – SP

2018

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO        4

2 Principíos fundamentais do direito        5

2.1 o princípio da dignidade da pessoa humana        5

2.2 princípio da vulnerabilidade        6

3 fundamentos de decisão        7

4 conclusão        7

REFERÊNCIAS............................................................................................................9


1. INTRODUÇÃO

O escopo do presente artigo é abordar fundamentos de decisão segundo a recente alteração da Lei de introdução as normas do direito Brasileiro (LINDB), À luz dos príncipios da dignidade humana e da vulnerabilidade, Alteração dada pela lei 13.665/2018, que traz novidades importantes ao ordenamento jurídico.

A LINDB  consiste em uma norma de sobredireito, ou seja, uma norma jurídica que visa a regulamentar outras normas (leis sobre leis ou lex legum), Ela é proveniente da antiga lei de Introdução ao Código Civil, Decreto Lei 4.657/1942 que era tratada pela sigla LICC, tinha este nome pois sua aplicação sempre foi comum na disciplina de Direito Civil ou de Introdução ao Direito Privado, entretanto com o passar do tempo essa norma se aplicava mais aos outros ramos do direito do que ao próprio direito Civil, Logo foi alterada para a atual Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB), alteração dada pela lei Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, sendo seu conteúdo voltado a teoria geral do direito.

A lei de introdução é composta por regras quanto à vigência das leis, a aplicação da norma jurídica no tempo e no espaço, em especial nas questões de Direito Internacional, também tem o papel de apontar as fontes do direito privado em complemento a própria lei enunciando a as fontes formais secundárias, aplicadas, inicialmente na falta da lei, a analogia, os costumes e os princípios gerais do Direito.

Recentemente foi sancionada a Lei Federal nº 13.655/2018, que altera a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), incluindo nela novas regras destinadas à criação, interpretação e aplicação do Direito Público em todos os níveis da Federação. O objetivo da nova lei é aumentar a qualidade das decisões públicas e estabelecer parâmetros de segurança jurídica e previsibilidade às relações com a Administração Pública, protegendo administrados, agentes públicos e entidades das incertezas e dos riscos comuns ao cotidiano das repartições públicas.

No presente artigo trataremos, com mencionado acima, de dois princípios e sua aplicação como fonte de decisão dinte desta atual mudança da lei de introdução, Princípio da dignidade humana e da vulnerabilidade.

2. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO

Uma das importantes fontes do direito são os princípios, Princípios são concebidos como “norma que ordena que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes” (ALEXY, 2008, p. 90).

A Constituição Federal do Brasil de 1988 foi elaborada num cenário de pós-ditadura e de abertura política, aliados ao profundo sentimento da necessidade de solidariedade entre os povos. A Carta de 1988 apresenta como característica a clareza no que se refere à importância da dignidade humana, em consequência de todo o contexto histórico já relatado, Assim, nota-se a expressão de uma nova era das garantias individuais, resultado de lutas no árduo caminho do reconhecimento dessas liberdades, até se alcançar a promulgação desse texto, pode-se afirmar que esta é a Constituição mais democrática que o Brasil já teve, tendo em seu corpo blocos de direitos sociais, individuais e coletivos, tanto no sentido de princípios como comandos.

2.1 O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

O Artigo I da Declaração Universal dos Direitos Humanos (de 10 de dezembro de 1948) dispõe que:

“Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidades e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade”.

 Partindo-se dessa premissa, oriunda de 1948, quando da Declaração supracitada, pode-se ter uma noção da importância do respeito à dignidade da pessoa humana, e o princípio referente a ela é um dos fundamentos do Estado democrático de direito.

 Esse é o ponto de partida: dispor da dignidade da pessoa humana como um princípio. Ou ainda como:

[...] “normas imediatamente finalísticas, primariamente prospectivas e com pretensão de complementariedade e de parcialidade, para cuja aplicação se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta havida como necessária à sua promoção” (ÁVILA, 2012, p. 85).

Segundo Kant no reino dos fins tudo tem um preço ou uma dignidade. Aquilo que tem um preço pode muito bem ser substituído por qualquer outra coisa equivalente. Daí a ideia de valor relativo, de valor condicionado, porque existe simplesmente como meio, o que se relaciona com as inclinações e necessidades geral do homem e tem um preço de mercado, enquanto aquilo que não é um valor relativo, e é superior a qualquer preço, é um valor interno e não admite substituto equivalente, é uma dignidade, é o que tem uma dignidade.

2.2 PRINCIPIO DA VULNERABILIDADE

O significado da palavra vulnerabilidade introduz a ideia inovadora de a definir como princípio, considerando os grandes textos de reflexão ética nos quais lhe é dado, para além de um sentido adjetivo e preciso, um sentido formal, substantivo, próprio a todo ser humano. A noção de vulnerabilidade protagoniza então dois sentidos: como característica com função adjetivante, mais restrito, e com função nominal, mais amplo, remetendo à concepção antropológica como fundamento da ética.

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